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CONDENAÇÃO E PROVA JUDICIALIZADA
Carlos Otaviano Brenner de Moraes


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Somente a prova penal produzida em juízo, na vigência da garantia constitucional do contraditório, pode revestir-se de eficácia jurídica bastante para legitimar um decreto condenatório.

“Não é possível lavrar-se sentença condenatória sem que haja judicialização da prova arrecada pelo inquérito policial" (RJTJRGS, 103/134; 106/182).

“Os subsídios ministrados pelas investigações policiais, que são sempre unilaterais e inquisitivas, embora suficientes ao oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, não bastam, enquanto isoladamente considerados, para justificar a prolação, pelo Poder Judiciário, de um ato de condenação penal. É nula a condenação penal decretada com apoio em prova não produzida em juízo e com inobservância da garantia constitucional do contraditório” (STF, Primeira Turma, Habeas Corpus 73338-7, Rio de Janeiro, Rel. Min. Celso de Mello, 13.08.96).

Referência deve ser feita, porém, aos julgados do Tribunal do Júri.

As normas que informam e presidem a existência e o funcionamento do Tribunal do Júri admitem que seus veredictos tenham apoio na simples prova policial ou naquela que, embora não sendo a melhor versão, apenas conste dos autos.

Os jurados decidem por íntima convicção. Julgam de “capa-à-capa”, podendo aproveitar os elementos constantes das peças elaboradas na fase policial e/ou das provas produzidas em juízo (RJTJRGS 108/89).

O que não podem os jurados é estabelecer um veredicto inadequado aos autos, no sentido de neles não encontrar o mais breve fundamento (RJTJRGS 101/76).



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