Em princípio, só pela objetiva "gravidade do crime", a prisão preventiva não se justifica, também não bastando para fundamentá-la a mera invocação do alarme social pela onda de crimes em determinada comarca (RJTJRGS, 149/96).
Não menos exato, porém, que a "forma de execução do delito", "suas circunstâncias e motivos", podem provocar intensa repercussão na comunidade, abalando a própria garantia da ordem pública (STF, RT 598/417 e 659/271).
Como no conceito de ordem pública não se visa apenas prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão (STF, H.C. 8.322, DJSC, 7.391, de 30.10.87), nos casos de comprovado clamor público, gerado pela profunda repulsa do crime no meio social (STF, H.C. 26608GO, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 06-03-95, p. 4.386), a preventiva será medida impositiva para garantia da ordem pública. Quando agride sobremaneira os valores cultuados pela sociedade, ou quando o delito for tal que produza um estado de perturbação coletiva, tirando as pessoas do seu cotidiano de segurança e incutindo-lhes medo e apreensão, a prisão preventiva deve ser ordenada como providência para restaurar a paz social e aquietar as pessoas mediante a confiança na autoridade da Lei (nesse sentido: RJTJRGS, 117/51 - HC, Rel. Des. Ladislau Fernando Rohnelt).
Daí que o STJ tem assentado:
"A violência e a gravidade do crime são circunstâncias suficientes à decretação da prisão, ainda que primário o agente, máxime quando não possui ele residência fixa no distrito da culpa" (Recurso de Habeas Corpus nº 960059536-4/RJ, STJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves. j. 10.12.96, un., DJU 03.02.97, p. 785);
"A prisão preventiva, tendo, como fundamento, a ordem pública, pode atender à ampla repercussão (negativa) do crime, na sociedade. Representa imediata satisfação jurídica à população" (RHC nº 5270/PE, STJ, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, j. 28.06.96, un., DJU 22.04.97, p. 14.449).
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