About this Site
Create your own website today!
Update your website
Message Board
Classified Ads
Statistics
Refer This Site
To A Friend
Home

Advogado e Imunidade
Alternativa Sursis Processual
Art 32 LCP e a Execucao Fiscal
Ciume Futilidade e Torpeza
Conexao e Sumula 235 STJ
Delegado Especial
Estupro Ficto
Execucao da Pena de Multa
Falencia Politica Prisional
Menoridade Penal
Militar e Lei 9099
Notas Tema Constitucional IV
Presidios Instituicoes Totais
Plantio de Maconha
Preventiva e Gravidade Crime
Prova Judicializada
Tema Constitucional I
Tema Constitucional II
Tema Constitucional III
Tema Constitucional IV
Vias de Fato e Acao Penal
Conversao Pena Restritiva
Conversao Pena Restritiva II
Direito a Moradia




Adequação típica do plantio de maconha: art. 12, § 1º, inc. II, ou art. 16 da Lei de Tóxicos ?
CARLOS OTAVIANO BRENNER DE MORAES


  NEW! Poetry and Doll Maker with Galleries!     [Learn About Our Ecommerce]
Graphics Gallery!

Quando a acusação deduzida pela denúncia é a da prática de uma das condutas descritas no inc. II, § 1º, art. 12, da Lei de Tóxicos ("Nas mesmas penas incorre quem,indevidamente: semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica), comprovadas autoria e materialidade, eventual falta de prova da finalidade comercial da planta é irrelevante. Não afeta a tipicidade naquele dispositivo.

O art. 12 da Lei, no que se compreendem seus parágrafos, não exige finalidade especial nas condutas que descreve.

Relativamente ao inc. II, § 1º, proíbe o plantio de plantas destinadas à preparação de entorpecente ou de substância que determine dependência, seja semeando, cultivando ou fazendo a colheita. Se o agente alega que o plantio tinha por finalidade o abastecimento próprio, declarando-se usuário, não será pela eventual falta de comprovação da finalidade comercial do produto que se dará ao fato a adequação típica do art. 16.

Tal como consignado em acórdão da Colenda Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RGS, desimporta saber-se da destinação da plantação, sendo descabida a pretensão desclassificatória para o art. 16 da Lei nº 6.368/76, por não prever o dispositivo legal citado o tipo penal correspondente.

“Cultivar não é nenhum dos verbos nucleares acolhidos na tipificação penal constante do mencionado art. 16 da Lei de Tóxicos” (Rel. Des. Carvalho Leite, Apelação Criminal nº 694134800).

Bem verdade, porém, não seja este o uniforme entendimento sobre a matéria no âmbito do Tribunal do RGS: TÓXICO - PLANTAÇÃO DE MACONHA. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE.Réu com laudo positivo de dependência. Prova deficiente para a condenação por tráfico. Substituição dos debates orais por alegações finais. Nulidade não ocorrente. Doutrina e Jurisprudência. Apelo ministerial improvido. Procedente apelo da defesa. (Apelação Crime nº 695012260, 4ª Câmara Criminal do TJRGS, Capão da Canoa, Rel. Des. Érico Barone Pires, 07.06.95).

ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

cobm@pro.via-rs.com.br

Domain Lookup
         www..
Get www.yourdomainofchoice.com for your site with services!




.

 
Any WordAll WordsExact Phrase
This SiteAll Sites
Visitors: 06032
Page Updated Thu Mar 2, 2000 12:21pm EST