About this Site
Create your own website today!
Update your website
Message Board
Classified Ads
Statistics
Refer This Site
To A Friend
Home

Advogado e Imunidade
Alternativa Sursis Processual
Art 32 LCP e a Execucao Fiscal
Ciume Futilidade e Torpeza
Conexao e Sumula 235 STJ
Delegado Especial
Estupro Ficto
Execucao da Pena de Multa
Falencia Politica Prisional
Menoridade Penal
Militar e Lei 9099
Notas Tema Constitucional IV
Presidios Instituicoes Totais
Plantio de Maconha
Preventiva e Gravidade Crime
Prova Judicializada
Tema Constitucional I
Tema Constitucional II
Tema Constitucional III
Tema Constitucional IV
Vias de Fato e Acao Penal
Conversao Pena Restritiva
Conversao Pena Restritiva II
Direito a Moradia




A consolidação da Personalidade Judiciária dos Poderes Judiciário e Legislativo, como decorrência do princípio da independência e autonomia dos Poderes, numa perspectiva crítica à hipertrofia do Poder Executivo. "NOTAS".
Fernando Guimarães Ferreira


  NEW! Poetry and Doll Maker with Galleries!     [Learn About Our Ecommerce]
Graphics Gallery!

(1) O Autor é Bacharel em Direito pela UFRGS e Procurador da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

(2) DINIZ, Márcio Augusto de Vasconcelos. Controle de Constitucionalidade e Teoria da Recepção, 1ª edição, Malheiros Editores, SP, 1995, pág. 56.

(3) Revista Justitia volume n° 75, páginas 139 a 141.

(4) “Em razão de suas múltiplas funções, sempre inesgotáveis, o Estado pluriparte-se em parcelas atuantes, sendo que, com freqüência, algumas delas se tornam individualizadas e perfeitamente caracterizadas, como a Polícia, o Ministério Público, a Câmara dos Deputados, o Senado e tantas outras, cuja menção seria extremamente exaustiva, que possuem atributos personalíssimos inconfundíveis e destacáveis do todo. ... É injustificável denegar-se a concessão de certa soma de competência e individualização a tais parcelas, que não prejudicaria o aspecto unitário do Estado.”

(5) “É de convir-se que um residual substrato de personalidade alcança essas parcelas individualizadas do Estado, de molde a merecer alguma atenção especial. Assim, conquanto o entendimento dominante seja no sentido de negar-lhes personalidade jurídica, o certo e insofismável é que contém uma ‘quase personalidade’, denominada por outros de ‘individualidade jurídica’, que, sob determinados aspectos, as erige à categoria de ‘pessoas jurídicas imperfeitas’.”

(6) “É bem verdade que há quem se oponha a qualquer graduação ou limitação da personalidade, acrescentando que ela ou existe plenamente, ou deixa de existir. Esse radicalismo intransigente, porém, não encontra apoio sequer na personalidade emergente das pessoas naturais ou físicas. Tanto isso é exato que, malgrado a personalidade das pessoas naturais tenha início com o nascimento da vida, já ao nascituro, que não preenche tal requisito, se reconhecem vários direitos atribuídos àquelas. ... Ressalta-se que a ‘quase pessoa jurídica’ está para a pessoa jurídica, na mesma proporção que o nascituro para a pessoa natural ou física.”

(7) “Parece que de maneira similar, o direito administrativo não pode ignorar a figura da ‘quase pessoa jurídica’ de direito público, porque também nesse ramo do direito o fenômeno ocorre.”

(8) “Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública” (RT, 11ª edição, págs. 4 a 5).

(9) “Toda pessoa física ou jurídica tem, necessariamente, capacidade processual, mas para postular em Juízo nem sempre é exigida personalidade jurídica; basta a personalidade judiciária, isto é, a possibilidade de ser parte para defesa de direito próprios.”

(10) Malheiros, 6ª edição, atualizada, páginas 444 a 445.

(11) “A capacidade processual da Câmara para a defesa de suas prerrogativas funcionais é hoje pacificamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. Certo é que a Câmara não tem personalidade jurídica, mas tem personalidade judiciária. ... Mas nem por isso se há de negar capacidade processual, ativa e passiva, à Edilidade, para ingressar em juízo quando tenha prerrogativas ou direito próprios a defender.”

(12) “Assuntos Municipais”(Instituto de Direito Municipal, Porto Alegre, 1965, págs. 610 a 612).

(13) “Na verdade, o prefeito e a Câmara não são órgãos juridicamente personalizados. Mas nem por isso se há de negar personalidade judiciária a ambos os órgãos da administração local, para o acertamento de questões administrativas que afetem os seus direitos e prerroga-tivas funcionais.”

(14) “Comentários do Código de Processo Civil” (Forense, 1974, Tomo I, páginas 319 e segs.).

(15) “Lei para todo o país, o Código de Processo Civil alude à prática geral da le-gislação federal brasileira, que atribui aos procuradores, a função de órgão de presentação processual na União. ... Tem-se de perguntar se a Constituição estadual pode permitir que a lei atribua tal função a funcionário público que não seja, na terminologia mais corrente, o Procurador do Estado-membro. Tal funcionário procurador é, mesmo sem o nome típico.”

(16) “Controle Jurisdicional do Ato Administrativo” (Forense, 3ª edição, páginas 362 a 369).

(17) “Mais ainda: não é necessário que tenha a entidade uma personalidade jurídica, bastando que tenha capacidade para postular em juízo. Cumpre a respeito ressaltar que personalidade jurídica não se confunde com personalidade judiciária. ”

(18) “Personalidade Judiciária das Câmaras de Vereadores”, RDA 15/46.

(19) “6. Também entre nós a ausência de personalidade jurídica não é, em certos casos, impeditiva da personalidade judiciária, como ocorre, por exemplo, com a massa falida e a herança indivisa. ... 7. Já foram indicados, portanto, vários exemplos nos quais, mesmo em nosso direito positivo, a personalidade judiciária é independente da personalidade jurídica, muito embo-ra a personalidade jurídica se complete sempre com a judiciária.”

(20) RTJ 69/475: “Primeiramente, não é exato que somente as pessoas físicas e jurídicas tenham capacidade de ser parte e de estar em juízo. ... Não se vê, pois, razão para que se lhe negue a qualidade de parte formal ativa, desde que demonstre interesse em estar em juízo. E como conseqüência, lícito lhe é fazer representar-se por profissional habilitado. Já temos, aqui, admitido a intervenção de Tribunal, por meio de advogados. A Procuradoria Judicial dos Estados zela pelos interesses da Administração e os órgãos do Legislativo, como os do Judiciário, não têm o poder de determinar-lhes a atuação para a defesa do que entendam seus direitos. Legítima, as-sim, é a representação da impetrante.”

(21) “Legitimidade ativa. Órgão público despersonalizado é parte formal. Defesa do exercício da função constitucionalmente deferida ao Tribunal de Contas. Poder jurídico, abrangi-do no conceito de direito público subjetivo.

(22) O Governador do Estado e as demais autoridades e entidades referidas no art. 103, incisos I a VII, da Constituição Federal, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, possuem capacidade processual plena e dispõem, ex vi da própria norma constitucional, de capacidade postulatória.” (o grifo é nosso) (Diário da Justiça da União de 04-12-92, páginas 23.057 e seguintes).

(23) “É certo que não possuindo - as Assembléias e os Tribunais - personalidade jurídica própria, sua representação, em juízo, é normalmente exercida pelos Procuradores do Esta-do. Mas têm, excepcionalmente, aqueles órgãos, quando esteja em causa a autonomia do Poder, reconhecida capacidade processual, suscetível de ser desempenhada por meio de Procuradorias especiais (se tanto for julgado conveniente, por seus dirigentes), às quais também podem ser co-metidos encargos de assessoramento jurídico das atividades técnicas e administrativas dos Pode-res em questão (Assembléia e Tribunais).”

(24) ”... 1. A legitimidade ad causam no mandado de segurança pressupõe que o impetrante se afirme titular de um direito subjetivo próprio, violado ou ameaçado por ato de auto-ridade; no entanto, segundo assentado pela doutrina mais autorizada (cf. Jellinek, Malberg, Duguit, Dabin, Santi Romano), entre os direitos públicos subjetivos, incluem-se os chamados direitos-função, que tem por objeto a posse e o exercício da função pública pelo titular que a detenha, em toda a extensão das competências e prerrogativas que a substantivem: incensurável, pois, a jurisprudência brasileira, quando reconhece a legitimação do titular de uma função pública para requerer segurança contra ato do detentor de outra, tendente a obstar ou usurpar o exercício da integralidade de seus poderes ou competências: a solução negativa importaria em ‘subtrair da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito’. 2. A jurisprudência - com amplo respaldo doutrinário (v.g., Victor Nunes, Meirelles, Buzaid) - tem reconhecido a capacidade ou ‘personalidade judiciária’ de órgãos coletivos não-personalizados e a propriedade do mandado de segurança para a defesa do exercício de suas competências e do gozo de suas prerrogativas. 3. Não obstante despido de personalidade jurídica, porque é órgão ou complexo de órgãos estatais, a capacidade ou personalidade judiciária do Ministério lhe é inerente - porque instrumento essencial de sua atuação - e não se pode dissolver na personalidade jurídica do Estado, tanto que a ele fre-qüentemente se contrapõe em juízo; se, para a defesa de suas atribuições finalísticas, os Tribunais têm assentado o cabimento do mandado de segurança, este igualmente deve ser posto a serviço da salvaguarda dos predicados da autonomia e independência do Ministério Público, que constituem, na Constituição, meios necessários ao bom desempenho de suas funções institucionais. ...”

(25) RDA 98/202: “A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas goza de capacidade processual. ... Embora sem personalidade jurídica, as Câmara têm personalidade judiciária. A falta daquela não interfere na capacidade processual reconhecida às edilidades precisamente para a defesa de suas prerrogativas político-administrativas, como, no caso, o seu direito ao pleno funcionamento, tolhido pelo descumprimento das requisições de suas verbas orçamentárias.”

RT 364/161: “MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração por Câmara Municipal - Admissibilidade em princípio. ... O Direito de requerer mandado de segurança interfere, por sua analogia com o problemas das condições da ação. Assim é que, todo aquele que pode usar das ações cíveis, pode, igualmente, requerer mandado de segurança. Às entidades de direito pú-blico, isto é, às pessoas jurídicas de Direito Público assiste, pois, em princípio, o direito à impetração. ... Se não existe restrição legal, como observa Seabra Fagundes não há como impedir-se o recurso ao remédio constitucional. Pela admissibilidade da impetração manifesta-se Hely Lopes Meirelles, acentuando que as Câmara Municipais dispõem de capacidade processual ativa e pas-siva, para a defesa de suas prerrogativas institucionais.”

(26) Ementa: “INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SANTA CATARINA FRENTE AO ART. 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O objetivo do legislador constituinte ao redigir o art. 132 da Constituição Federal foi tão-somente o de assegurar a representação judicial dos Estados, sendo indiferente que seja efetuada por procuradores do Estado ou por procuradores do órgão do qual se originou a demanda, pois são raras as unidades federadas que possuem quadro específico de procuradores para alguns de seus órgãos.”

(27) “Cinge-se a presente controvérsia a decidir se o art. 37 da Constituição Estadual de Santa Catarina é ou não inconstitucional frente ao art. 132 da Constituição Federal. ... Pri-meiramente, apenas para desmistificar certas interpretações errôneas sobre tal dispositivo, res-salto que este não tratou de conferir personalidade jurídica à Assembléia Legislativa, mas tão-somente atribuiu a seu Presidente a representação judicial e extrajudicial, através da procuradoria respectiva, nos processos referentes àquele órgão. Não olvido do mandamento insculpido no art. 132 da Constituição Federal que estabelece caber aos procuradores de Estado a representação judicial da respectiva unidade federada. Entendo que o art. 37 da Constituição Estadual em hipótese alguma fere o disposto no art. 132 da Constituição Federal. ... O art. 132 tratou apenas de estabelecer que a representação dos Estados Federados caberia aos procuradores do Estado. ... O legislador constituinte ao se utilizar do termo procuradores do Estado o fez de forma genérica, sem, no entanto, atentar para as peculiaridades de cada Estado, pois são raras as unidades federadas que possuem quadro específico de procuradores para alguns de seus órgãos. ... A argüição de inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição Estadual deriva de um excessivo apego aos critérios técnicos e terminológicos que viola os consagrados princípios de interpretação constitu-cional ... . Portanto, a determinação para que os procuradores da Assembléia Legislativa atuem em processos relativos àquele órgão nada possui de inconstitucional, sendo até salutar, pois o Poder Executivo não pode responder por um ato do qual não participou, qual seja: a admissão e demissão de funcionários. Destarte, entendo que a argüição de inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição Estadual frente ao art. 132 da Constituição Federal é totalmente ilógica, pois, além de a Assembléia Legislativa possuir um quadro específico de procuradores, a matéria suscitada não se coaduna com os princí]pios de interpretação constitucional, muito menos com o art. 25 da CF que concedeu aos Estados Federados autonomia para se organizarem e se regerem. Ante o exposto, rejeito a argüição de inconstitucionalidade do art. 37 da Constituição do Estado de Santa Catarina.”

(28) “Ademais, e cumpre que se afirme, a capacidade de ser ‘parte’, no sentido ma-terial, não se confunde com a capacidade de resistir em juízo, ou seja, a de índole processual. Esta, no sentido da doutrina, é menos do que aquela. A legitimatio ad causam se relaciona, ativa ou passivamente, com a pretensão de direito material que foi apontada no processo e que constitui o seu exclusivo objeto. Ao contrário, a legitimatio ad processum diz com a capacidade de residir em juízo, em nome próprio ou por conta de outrem. Posta a questão nessa ordem de raciocínio, tem que o art. 12, do vigente C.P.C., assim como o art. 87 do revogado estatuto processual - que se assemelham - regulam apenas a matéria relativa à representação processual e jamais a questão da legitimatio ad causam. ... Não se pode, aprioristicamente, dizer-se que às Câmaras Muni-cipais falece capacidade de ser parte, em assuntos de interesse municipal, só pelo fato de não significarem pessoas de direito público interno, ou, porque, órgãos do município, só a este, pela sua representação legal, é que compete residir em juízo. ... Nem se compreenderia que um órgão, mesmo sem personalidade jurídica, se fosse titular de direito subjetivos, não se pudesse valer dos meios judiciais adequados para defendê-los. ... Tenho que, nesse plano de ordem estri-tamente político, as legitimações ad causam e ad processum não podem ser vislumbradas restri-tivamente. ... No caso, pois, a legitimação ad causam da edilidade não pode ser obscurecida, pois corresponde à defesa de uma prerrogativa que considera exclusivamente sua. Se o é, ou não, é problema de mérito, que não se antepõe ao de uma das condições da ação.”

ESTUDOS DE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

cobm@pro.via-rs.com.br

Domain Lookup
         www..
Get www.yourdomainofchoice.com for your site with services!




.

 
Any WordAll WordsExact Phrase
This SiteAll Sites
Visitors: 04690
Page Updated Thu Mar 2, 2000 12:21pm EST