Desde editada, a Lei 9.099/95 foi objeto de controvérsia jurisprudência a respeito da incidência de seus preceitos nos processos de competência da Justiça Militar.
Os tribunais militares eram contrários. Mas no STF vigorava entendimento diverso, favorável à incidência.
À época, publicávamos nesta página as ementas seguintes emdo Supremo:
* HC N. 77.856-AM
RELATOR : MIN. OCTAVIO GALLOTTI
EMENTA: Também ao crime de deserção, aplica-se, em tese, a possibilidade da suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099-95.
* HC N. 79.380-RJ
RELATOR : MIN. MOREIRA ALVES
EMENTA: "Habeas corpus". Esta Corte já firmou o entendimento de que o artigo 88 da Lei 9.099/95 se aplica aos delitos de lesões corporais leves e de lesões corporais culposas de competência da Justiça Militar.
Por outro lado, no caso, o fato imputado ao ora paciente ocorreu em 21.02.97, portanto quando já vigente a referida Lei, não sendo, pois, aplicável a ele o artigo 91 do mesmo Diploma Legal que é, como decidiu esta Primeira Turma no HC 77.870, norma transitória com incidência restrita a fatos anteriores à sua vigência. Assim sendo, já decorreu o prazo de 6 (seis) meses para o exercício do direito de representação (artigo 102 do Código Penal), ocorrendo, pois, a decadência desse direito.
Concessão, de ofício, de "habeas corpus" em favor do ora paciente, para declarar a extinção de sua punibilidade, ficando, em conseqüência, prejudicado o pedido.
* HC N. 79.427-AM
RELATOR : MIN. MAURÍCIO CORRÊA
EMENTA: HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO: CPM, ARTIGO 254. APLICAÇÃO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR, DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/95: SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO OU SURSIS PROCESSUAL.
1.O benefício da suspensão do processo, ou sursis processual, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, aplica-se aos processos sujeitos à Justiça Militar. Precedentes.
2.Caracterizado que um dos pacientes está sendo processado pela prática de outro crime, inviabiliza-se a proposta de suspensão do processo. Precedentes.
3.Habeas corpus conhecido, mas indeferido com relação ao paciente que responde a processo-crime; deferida a ordem impetrada em favor do outro paciente.
HC N. 79.432-PR
RELATOR : MIN. NELSON JOBIM
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. DESERÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O sistema do CPM configura duas hipóteses para a questão da prescrição, em caso de deserção. A primeira se refere ao militar que deserta e posteriormente é reincorporado, porque se apresentou voluntariamente ou foi preso. A este é aplicável uma norma geral relativa à prescrição prevista no CPM, art. 125. A segunda, é dirigida ao trânsfuga, ou seja, aquele que permanece no estado de deserção. A ele é aplicável a norma especial do CPM, art. 132. Nessa situação, só gozará a extinção da punibilidade ao atingir os limites de idade. O prazo prescricional só se configura com o advento dos 45 anos para os praças e 60 anos para os oficiais. Habeas corpus deferido.
Porém, desde 28 de setembro de 1999, data em que foi publicada, a Lei 9.839, fruto de fortíssimo "lobby", que expressamente proíbe a aplicação da Lei 9.099/95 nos feitos militares.
Seu teor é o seguinte:
"Art. 1º. A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Considerando que o legislador penal tem o poder de proibir a incidência de determinada lei a determinado fatos, o STF, diante deste novo texto legal, deverá revisar sua posição.
Enfim, a lógica do razoável permite afirmar-se que o tema está vencido.
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