Desde a edição da Lei 8.072/90, os tribunais, de modo geral, inclusive o STJ, compreendiam o estupro, em qualquer de suas modalidades, é crime hediondo.
Recentemente, porém, decisões tem sido proferidas em sentido contrário, no próprio Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO FICTO. REGIME PRISIONAL.
No que se refere ao regime prisional, a Turma concedeu parcialmente a ordem, de ofício, no que cinge ao regime inicial de cumprimento da pena, por entender que não devem incidir as limitações do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, pois estupro ficto não deve ser considerado crime hediondo; afastou a apuração do regime integralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado. Precedente citado: HC 9.642-MS, DJ 11/10/1999". (HC 10.632-MG, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 18/11/1999 - publicado no Informativo 40 STJ).
Não se compreende como possa estar o estupro ficto à margem do rol dos crimes hediondos se a Lei nº 8.072.90, que o contempla, aumentou a pena do caput do art. 213 do CP, tradicionalmente aplicável ao agente de estupro contra menor ou maior de 14 anos, com ou sem lesão corporal ou morte, e tenha feito expressa menção, em seu art. 9º, ao art. 224, do mesmo Código, que elenca as situações de violência presumida.
Com essa interpretação, adota-se princípio de hermenêutica recomendado por Windscheida, segundo o qual deve-se atender, por último, ao valor do resultado, pelo menos na medida em que será de admitir que o legislador preferiu dizer algo de significativo, de adequado, em vez de algo vazio e inconveniente.
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