O ciúme, sentimento doloroso, muitas vezes decorrente ou mesclado com o desejo de posse da pessoa amada, ou da suspeita ou da própria certeza de sua infidelidade, é capaz de levar o homem a praticar crime, como, por exemplo, o de homicídio, surgindo, daí, a seguinte indagação:
O ciúme, como causa moral da conduta homicida, faz com que o delito seja qualificado pela torpeza ou futilidade do motivo determinante ?
Torpe é o motivo repugnante e vil. No dizer de Hungria, revela alta depravação espiritual do agente, profunda imoralidade, que deve ser severamente punida.
São hipóteses de homicídio por motivação imoral, torpe, o homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, o homicídio para assegurar a execução de outro crime (como, por exemplo, para seqüestrar a criança o agente mata a babá), o homicídio para assegurar a ocultação de outro crime (como a morte do fiscal fazendário para que não descubra o crime fiscal), o homicídio para assegurar a impunidade de outro crime (a morte de uma testemunha), e o homicídio, como fala a lei, cometido por outro motivo torpe (a morte do pai, pelo filho, para receber sua herança).
O ciúme, em si mesmo, embora reprovável, não o caracteriza. Embora seja sentimento que afeta o equilíbrio emocional do homem, desencadeando-lhe instintos primitivos de agressividade e posse obsessiva, não se insere na sinonímia da torpeza (RJTJRGS, 135/35).
Nesse sentido: Recurso Especial nº 84729/DF, STJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.02.97, un., DJU 17.03.97, p. 7.529 - Recurso Crime nº 694010232, Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do RGS, Santa Maria, Rel. Nilo Wolff, 18-08-94 - RJTJRGS, 135/35.
Também não configura, por si só, sem outras circunstâncias, hipótese de motivo fútil.
Fútil, pois, é o motivo notavelmente desproporcionado ou inadequado, do ponto de vista do "homo medius" e em relação ao crime de que se trata. Caracteriza-se por uma enorme desproporção entre a causa moral da conduta e o resultado morte por ela operado no meio social.
Conforme explica a Exposição de Motivos do CP, diz-se fútil o motivo que, pela sua mínima importância, não é causa suficiente para o crime. O ciúme, em face dos profundos abalos que este sentimento normalmente causa no psiquismo do agente, não pode ser confundido com o motivo fútil (nesse sentido: RJTJRGS 87/82 - também: Recurso Crime 695113183, 3ª Câmara Criminal do TJRGS, Santa Maria, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto,19.10.95).
Todavia, quando gigantesca a desproporção entre a causa (rompimento de um namoro) e o efeito da conduta (a morte da vítima), é razoável o enquadramento da conduta na qualificadora da futilidade: RJTJRGS, 132/123.
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