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Prestação de Serviços à Comunidade e Suspensão Condicional do Processo
Carlos Otaviano Brenner de Moraes


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No Rio Grande do Sul, devido a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, alguns juízes não aceitam, como condição da suspensão do processo proposta pelo Ministério Público, a prestação de serviços à comunidade. Consideram-na “pena” sem processo.

Penso diferente.

O que distingue os institutos jurídicos não é o rótulo que se lhes dá, mas as conseqüências que produzem.

Exemplificando: a inexigibilidade de conduta conforme a norma, poderá excluir a ilicitude (estado de necessidade) ou a culpabilidade (coação moral irresistível).

O mesmo instituto pode apresentar diversas naturezas jurídicas.

No caso da suspensão do processo, a condição da prestação de serviços à comunidade, se descumprida, só poderá provocar a retomada do processo, cujo procedimento atenderá às garantias constitucionais e legais pertinentes. O descumprimento da condição não produzirá qualquer outro tipo de efeito sobre o "status libertatis" do indivíduo.

Quando, porém, a prestação de serviços tiver sido uma alternativa à privação da liberdade, aí sim, será pena, pois a sanção de privação da liberdade substituída pressupõe processo, prova e julgamento condenatório, e o desatendimento da condição produzirá o efeito próprio do descumprimento de pena.

No sentido do texto: Apelação Crime nº 296038516, 4ª Câmara Criminal do TARS, Novo Hamburgo, Rel.: Luís Carlos Ávila de Carvalho Leite. Apelante: Dr.: Promotor de Justiça. Apelado: Carlos Renato Alves da Costa. j. 20.11.96, un.).



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