De acordo com o disposto no inc. I do art. 142 do Código Penal, não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.
Trata-se de uma causa legal e especial de exclusão da ilicitude ou antijuridicidade (nesse sentido: RT 413/248), cuja incidência, segundo iterativa orientação dos Tribunais, exige relação entre a pretensa ofensa e o exercício da defesa de um direito em juízo, na discussão da causa, cível ou criminal.
Não acoberta, pois, a ofensa praticada fora da causa, como decidido pelo STJ em caso ocorrido com o consultor jurídico da municipalidade que, numa reunião realizada na Prefeitura de Votuporanga, São Paulo, presentes diversas pessoas da comunidade, referiu-se ao promotor, ausente à reunião, como sendo incompetente e covarde.
Na dicção do Tribunal, a inviolabilidade do advogado não é absoluta, sofrendo as limitações previstas na lei. Normalmente, só se afasta a configuração de crime em tese na hipótese de ofensa irrogada em juízo pelo profissional do direito e na discussão da causa (RHC 8.573-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 7/12/1999). No mesmo sentido, também do STJ: HC 5.740-SP, DJ 15/9/1997; RHC 7.829-SP, DJ 7/6/1999.
A CF, no art. 133, embora assegure que o advogado é inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, não o libera de eventuais abusos. A prova disso está em que a disposição constitucional assegura a inviolabilidade "nos limites da lei" (nesse sentido: STF, HC 69.085, 1ª Turma, rel. Min. Celso de Mello, RT, 693/419; STJ, HC 104, RT, 652/346; ), tendo sido recepcionado, pelo texto constitucional, o art. 142, I, do CP (nesse sentido: STJ, RHC 4.204, 5ª Turma, rel. Min. Jesus Costa Lima, RT, 726/601).
A garantia da inviolabilidade do advogado prevista no art. 133 da Constituição Federal não o autoriza a se exceder. Além do mais, a garantia só se aplica no regular exercício da advocacia, por ocasião dos debates em defesa do direito postulado. Qualquer manifestação injuriosa ou difamatória ocorrente fora dessas condições autoriza a requisição, pelo Ministério Público, de instauração de inquérito policial, sem que o fato configure constrangimento ilegal (RHC nº 5991/SP, STJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, 28.04.97, un., DJU 16.06.97, p. 27.404).
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