HABEAS CORPUS.
Pedido de remoção de presídio para o cumprimento da pena carcerária para o Estado de São Paulo, a bem de ficar próximo de seus familiares.
Via inadequada.
Não-conhecimento da ordem.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, não conhecer da impetração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Exm.ºs Srs. Des. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA, Presidente, e JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.
Porto Alegre, 10 de junho de 1999. Des. Walter Jobim Neto, Relator.
R E L A T Ó R I O
WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada pelo paciente LÚCIO MAURO LAU, condenado à pena de 52 anos e 05 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de três delitos nos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, postulando sua remoção com vistas a cumprir sua pena na sua cidade de origem, São Vicente, no Estado de São Paulo.
Alega que, feita sua transferência desde 10.09.1997, por determi-nação do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara de Porto Alegre, vem o paciente pugnando por sua remoção a São Vicente - SP, sendo que até então não havia conseguido nenhum posicionamento por parte VEC de Porto Alegre.
Outrossim, sustenta que o convívio familiar se faz extremamente importante para alcançar-se a finalidade da prisão privativa de liberdade, qual seja, resgatar o indivíduo para o retorno ao convívio social.
Assim sendo, requer a concessão da liminar, bem como a procedência da ordem impetrada para efetuar-se sua transferência àquele Estado.
Indeferida a liminar (fl. 4v), foram requisitadas (fl. 05) e atendidas (fls. 06/7) as informações de costume, comunicando-se que foi deferido o pedido de remoção, sendo que só não havia sido feita a mesma, até o momento, face ao não fornecimento de resposta pelo órgão responsável pela escolta do paciente, COESP.
Remetidos os autos ao Ministério Público, opina o insigne Dr. Procurador de Justiça, em seu parecer, pelo não conhecimento do presente writ, sem prejuízo, mas com vista a esta Colenda Câmara recomendar ao Magistrado a reiteração de providênci-as que objetivem concretizar a transferência do apenado.
V O T O
WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - Não é caso de habeas corpus, por isso, não conheço do pedido.
O impetrante-paciente requereu e obteve transferência para um presídio do Estado de São Paulo para lá cumprir a longa pena que lhe foi imposta.
Todavia, a transferência ainda não se efetivou, ao que consta, porque o órgão administrativo de execução penal daquele Estado, responsável pela escolta e traslado do preso, ainda não cumpriu a determinação judicial decorrente do citado deferimento da transferência.
Assim, não é o Juiz das Execuções Penais da Comarca de Porto Alegre a autoridade coatora, e nem a matéria pode ser resolvida pela Justiça do Rio Grande do Sul, porquanto a inércia é atribuída a órgão do executivo do Estado de São Paulo.
Não resta outra solução que não o não-conhecimento do pedido.
É como voto.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS De acordo.
DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (Presidente) De acordo.
DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) Habeas Corpus n.º 699 249 538, de PORTO ALEGRE. A decisão é
a seguinte: Não conheceram da impetração. Decisão unânime.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. IRRETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. INDULTO.
Evidentemente não se pode excluir do decreto de indulto delitos que lei posterior passou a considerar como hediondos por importar em ilegal e inadmissível retroatividade de lei mais gravosa.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, improver o agravo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA, Presidente, e JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.
Porto Alegre, 17 de junho de 1999.
Des. Walter Jobim Neto,
Relator.
R E L A T Ó R I O
WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - Trata-se de agravo em execução interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão que, com base no Decreto n.º 2.838/98, concedeu a comutação da pena imposta ao apenado ERI FERNANDO GONÇALVES DA SILVEIRA, condenado a pena privativa de liberdade de 25 anos e 05 meses de reclusão, pela prática dos crimes de homicídio, tráfico de entorpecentes, roubo e furto.
Alega, em síntese, ser inaplicável o Decreto Presidencial n.º 2.838/98 a agentes de crime hediondos ou equiparados a estes, não importando o fato de o crime ser ou não cometido antes da vigência da referida lei.
Assim, pede a reforma da decisão recorrida para denegar-se a comutação de pena concedida ao apenado.
Juntados documentos do processo originário (fls. 10/55).
Oferecidas as contra-razões (fls. 57/8) e mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fl. 58v), deu-se a remessa dos autos a esta Corte, manifestando-se o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, pelo provimento do recurso ministerial.
V O T O
WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - Nego provimento ao agravo.
É inegável que o Presidente da República, ao conceder indulto o tradicional favor principis pode excluir qualquer tipo de delito que entender. A matéria, nesse aspecto é simples.
O segundo aspecto diz com a exclusão dos efeitos de decreto de indulto ao agravado, condenado por delito praticado antes da vigência de lei que veio a rotulá-lo de hediondo.
Entende o agravante, trazendo para isso, suporte em decisões de colendo Supremo Tribunal Federal, não importar em retroatividade "in malan partem" a inclusão, posterior ao fato típico no rol dos delitos ditos hediondos.
Data venia da autoridade daquele tribunal excelso, entendo inadmissível decisão nesse sentido.
A lei dos crimes hediondos 8.072 de 25 de julho de 1990 modificada em 06 de agosto 1994 pela lei 8.930 inegavelmente trouxe um tratamento penal mais gravoso aos delitos que elenca.
Se o tratamento penal é mais gravoso, obviamente não pode retroagir, se de qualquer forma prejudicar o condenado.
Ora, inegavelmente há prejuízo ao condenado em se pretender vê-lo excluído do indulto, que, no seu caso, é de comutação de pena, posto que, não tivesse existido a tal Lei chamada de Daniela Peres, não estaria o homicídio em tal rol.
A admitir-se o raciocínio do agravante, também dever-se-ia aplicar tal lei aos fatos praticados antes de sua vigência nas outras disposições mais gravosas, tais como o regime integralmente fechado, e o prazo para o livramento condicional, o que é absurdo.
Assim nego provimento ao agravo.
É como voto.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS De acordo.
DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) De acordo.
DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) Agravo em Execução 699259057, de SANTANA DO LIVRAMENTO. Decide a Câmara: À unanimidade, improver o agravo.
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