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* SURSIS PROCESSUAL. RECUSA. MP.

Deve ser adequadamente fundamentada a recusa do Ministério Público em ofertar a suspensão condicional do processo. Precedente do STF: RHC 77.255-3, DJ 1º/10/1999. (STJ, Quinta Turma, HC 11.454-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/6/2000).


* Lei 9.099/95: Suspensão do Processo e Retratação

"No sistema dos Juizados Especiais Criminais, a aceitação, pelo réu, da proposta de suspensão condicional do processo penal, que tenha sido formulada pelo Ministério Público com estrita observância de todos os requisitos fixados no art. 89 da Lei 9.099/95, constitui ato irretratável, salvo se comprovado que a manifestação de vontade do acusado acha-se afetada por vício de consentimento, como o erro e a coação". STF, Segunda Turma, HC 79.810-RJ, rel. Min. Celso de Mello, 16.5.2000. (HC-79810)


* CONSELHO NACIONAL DOS CORREGEDORES GERAIS DO MP DOS ESTADOS E DA UNIÃO
SÚMULA Nº 2 - Apresentada pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul:

“A iniciativa para propor a transação e a suspensão condicional do processo previstas na Lei nº 9.099/95 é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, inc. I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, pois a transação e a suspensão condicional do processo não se constituem em direito subjetivo do réu, mas atos discricionários do parquet” (Unânime, dezembro de 1997).


* SUSPENSÃO DO PROCESSO, PROMOTOR E APELAÇÃO

Concedida a Suspensão Condicional do Processo (L.9099/95, art. 89) proposta pelo MP, não pode outro Promotor de Justiça apelar para reanalisar a prova e obter a integral procedência da ação.

A busca de condenação precluiu quando da oferta da proposta de Suspensão Condicional do Processo.

(STF, HC 77.463-5, Rel. Min. Nelson Jobim).


* TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. Impossibilidade de modificação. Incompetência.

Homologada a transação de dela não recorrendo o Ministério Público não há falar-se em alteração da imputação para delito da competência do Tribunal do Júri.

A manifestação do órgão ministerial entendo tratar-se de feito afeto ao Juizado Especial Criminal, aceita pelo Magistrado faz coisa julgada, não podendo ser modificada após transação devidamente homologada e definitiva para o Ministério Público por entender o substituto que se trata de delito outro, com outra competência.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, declinar da competência à Turma Recursal do Juizado Especial Cri-minal da Capital.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA, Presidente, e JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.

Porto Alegre, 09 de setembro de 1999.

Des. Walter Jobim Neto,
Relator.


R E L A T Ó R I O

WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia con-tra JACIR SILVA ALMEIDA, vulgo “Bugio”, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, porque, consoante narra a inicial acusatória:

“No dia 6 de abril de 1996, pelas 9h30min, na Rua Júlio de castilhos (sic), via pública, próximo ao Supermercado Sosmaier, nesta Cidade, o denunciado Jacir, portando um revólver não-identificado, calibre 38, tentou matar Rita de Cássia Pessoa da Silva, Aquiles Pessoa da Silva e Marcelo Pessoa da Silva, só não consumando o delito por circunstânci-as alheias à sua vontade, eis que mesmo efetuado vários disparos contra as vítimas, que se encontravam no interior do veículo VW/Brasília, placa SW-6947, atingindo gravemente Rita de Cássia, na região cervical direita, causando-lhe as lesões de natureza grave, por incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e perigo de vida (hemorragia), conforme auto de fl. 08, não restou lograu (sic) em atingir as demais víti-mas, perfurado o veículo em vários locais (fl. 10) e sendo Rita levada imediatamente ao hospital, onde sofreu intervenção médica de urgência.’

‘ Na ocasião, as vítimas trafegavam com o veículo em via pública, momento em que foram surpreendidas por disparo de arma de fogo efetuados pelo denunciado, sem qualquer possibilidade de defesa, que acabaram atingindo a vítima Rita.’

‘ O fato foi motivado por desavenças anteriores entre o de-nunciado e Rodrigo, familiar das vítimas”

Juntados: Auto de apreensão (fl. 10 e 24), auto de exame de cor-po de delito (fl. 13,52 e 75), auto de constatação de vestígios de arma de fogo, laudo pericial (fls. 62/8).

Atendendo promoção do Ministério Público, em relação às que-relas que antecederam ao fato, o feito foi remetido ao Juizado Especial Criminal (fl. 76), onde foi designada audiência de tentativa de conciliação.

Nesta audiência de tentativa de conciliação, houve conciliação homologada entre o réu e as vítimas Rita de Cássia Pessoa da Silva, Aquiles Pessoa da Silva e Marcelo Pessoa da Silva, extinguindo-se a punibilidade de todos os quatro (réu e vítimas) quanto aos crimes de lesões corporais.

Quanto ao crime de perigo (art. 132 do CP), por se tratar de ação penal pública incondicionada, pelo magistrado foi oferecida proposta de transação penal, a qual foi aceita pelo réu.

Aquiles Pessoa da Silva, uma das vítimas, recorreu da decisão proferida em audiência na fl. 83.

Alegando ter havido equívoco na audiência de conciliação, o Mi-nistério Público apresentou a denúncia supramen cionada, sendo a mesma recebida em 10.07.97 (fl. 02).

O Ministério Público ofereceu suas razões na fl. 96.

Mantida a decisão recorrida, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal, onde o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.

V O T O

WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - Declino da competência para uma das Turmas Recur-sais do Juizado Especial.

Jacir Silva Almeida teve contra si lavrada a Certidão de Ocorrência de fls. onde lhe foi imputada a conduta de tentativa de homicídio, tendo como vítima Rita de Cássia Pessoa da Silva.

Remetido o inquérito, o promotor a quem foi distribuído lança pro-moção – fls. 72v. – manifestando entendimento de que não houve “animus necandi” na con-duta do réu, pelo que requer a declinação da competência para o Juizado Especial Criminal.

Dita promoção não foi submetida a despacho, mas os autos foram conclusos a Pretora que, de logo, designou audiência.

Neste ato - a que não compareceu o Ministério Público, embora devidamente intimado -, a Pretora após observar que o réu também havia sofrido lesões, ouviu as vítimas – Rita de Cássia Pessoa da Silva, Aquiles Pessoa da Silva e Marcelo Pessoa da Silva, tendo estas declarado que não desejavam representar contra Jacir, com relação as lesões corporais.

Este, já também vítima, da mesma forma declarou não desejar representar contra os demais, entendendo a Presidente da audiência que houve conciliação, a homologou e decretou a extinção da punibilidade de todos.

Prosseguindo, e atendendo a manifestação do Ministério Público, entendeu que a conduta remanescente era do art. 132 do Código Penal Brasileiro, de ação penal pública incondicionada.

Cabível a transação, fez a proposta de aplicação de pena não pri-vativa de liberdade, consistente em prestação de serviços a comunidade e auxilio monetário a entidade assistencial.

O réu aceitou, pediu parcelamento que foi deferido, determinando-se que após “os levantamentos”, voltassem os autos para extinção.

No dia seguinte, o Bel. Alcy Moreno da Silva junta aos autos procu-ração de Aquiles Pessoa da Silva, com poderes para tudo, menos para requerer habilitação como Assistente a Acusação.

Quatro dias após, advém a petição de fls. 83, onde Aquiles, por intermédio do Bel. antes referido, interpõe Recurso em Sentido Estrito declarando que não se conformava com a classificação da imputação como crime de perigo, mas que deveria ser tentativa de homicídio tendo como vítima Rita de Cássia.

O feito foi ao Ministério Público, que, após mudança em seu titular, simplesmente ofereceu denúncia, declarando que houve equívoco na realização da audiência de conciliação, pois se tratava de delito da competência do júri.

A Juíza lança despacho deixando, temporariamente de receber a denúncia, ante o recurso interposto.

Após determina a intimação da vítima recorrente para que se ha-bilite como assistente – fls. 89v.

Intimado seu procurador a 26 de agosto, dá entrada aos autos o substabelecimento de fls. 91.

O substabelecido retirou os autos em carga a 5 de setembro, de-volvendo-os sem manifestação a 24.

Contra-arrazoa o Ministério Público postulando a nulificação do feito, eis que houveram equívocos, dirigindo suas ponderações a Turma Recursal. Ao fim pede nova vista para que proceda o Ministério Público de acordo com a conduta do indiciado.

Mantida a decisão subiram os autos.

O ilustrado Dr. Carlos Octaviano, manifesta-se no sentido do não conhecimento do recurso por falta de legitimidade do recorrente para impugnar transação em crime de ação penal pública. Manifesta também no sentido de que a denúncia não deveria ter sido oferecida, eis que, caso não concordasse o Ministério Público com a transação, deveria dela recorrer dentro do prazo legal. Como houve coisa julgada – a transação – não deverá a denúncia ser recebida.

Tem razão o ilustre Procurador.

A transação homologada faz coisa julgada. Inclusive em caso de seu não cumprimento, decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não cabe apresentação de denúncia, mas sim procedimento executivo para cobrar o valor assentado. (RESP 172.981-SP Rel. Min Fernando Gonçalves, 22/6/99, in Boletim do CAJUR- Ajuris, nº 12, fls. 12.

Assim, não há cogitar-se de delito outro que não o defluente da primitiva manifestação do Ministério Público, acolhido pelo Juízo e que gerou a transação homologada.

A mudança no titular do órgão ministerial não tem o condão de afastar a coisa julgada.

Em sendo assim, falece competência a esta Câmara e a este Tri-bunal para julgar procedimento do Juizado Especial Criminal, pelo que declino da competên-cia para uma das Turmas Recursais, a quem compete apreciar o Recurso em Sentido Estrito interposto.

É como voto.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - De acordo.

DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) – De acordo.

DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) – Recurso-Crime n.º 699 265 963, de GETÚLIO VARGAS. Decide a Câmara, à unanimidade, declinar da competência à Tur-ma Recursal do Juizado Especial Criminal da Capital.



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