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Para que possa exercer serviço externo, é exigível do apenado sob regime semi-aberto o cumprimento do equivalente a 1/6 da pena ?
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EMENTA: "AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME INICIAL SEMI ABERTO. EXIGÊNCIA DE 1/6 DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO PARA OBTENÇÃO DO SERVIÇO EXTERNO. PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR".

AGRAVO EM EXECUÇÃO - 2ª CÂMARA CRIMINAL
N.º 70000605774 - CAXIAS DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO, AGRAVANTE;
CLÁUDIO ANTUNES DA SILVA, AGRAVADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento, vencido o eminente Relator. Redator para o acórdão o Des. José Antônio Hirt Preiss.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além dos signatários, o Exmo. Sr. Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Presidente.

Porto Alegre, 02 de março de 2000.


Des. José Antônio Hirt Preiss
Redator para o acórdão.


RELATÓRIO

WALTER JOBIM NETO (RELATOR VENCIDO) - Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo a quo que concedeu o benefício do serviço externo ao apenado CLÁUDIO ANTUNES DA SILVA, condenado à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semi-aberto, por infração ao art. 121, caput, do Código Penal.

Alega, em síntese, que não prevendo a lei especial prazo específico de cumprimento de pena para que o apenado em regime semi-aberto seja beneficiado com o trabalho externo, deve-se obedecer o lapso temporal de 1/6 da pena previsto para os casos de condenados ao regime fechado.

Ofertadas as contra-razões pela defesa (fls. 20/4) e mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, deu-se a remessa dos autos a esta Corte, manifestando-se o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, pelo provimento do agravo ministerial.

VOTOS

WALTER JOBIM NETO (RELATOR VENCIDO) - Incensurável a vene-randa decisão recorrida.

A pretensão ministerial de exigir o cumprimento de um sexto da pena em regime fechado para o condenado em regime semi-aberto, é inadmissível.

A Lei das Execuções Penais só exige o cumprimento de parte da pena - 1/6 – para efeitos de mudança de regime.

Ora, se vingasse a pretensão, teríamos que, ao fim do prazo exigido, o apenado poderia passar para o regime aberto, o que significa que nenhum condenado em regime inicial semi-aberto teria direito ao serviço externo, o que, evidentemente, não é o desiderato do legislador.

Assim já tenho decidido anteriormente:

GRAVO EM EXECUÇÃO 699250270
RELATOR: WALTER JOBIM NETO
EMENTA: REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 PARTE DA PENA. EXIGIR-SE O CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA A CONDENADO EM REGIME INICIAL SEMI-ABERTO PARA A OB-TENCAO DO SERVICO EXTERNO DESCARACTERIZA ESSE REGIME MENOS BRANDO, POIS, SE ATENDIA A EXIGENCIA, JA TERA DIREITO A PASSAR AO REGIME ABERTO. AGRAVO IMPROVIDO.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, DATA DE JULGAMENTO: 10/06/1999 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL.

Assim, nego provimento ao agravo.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS (REVISOR – REDATOR PARA O ACORDÃO) – Vênia concedida do Eminente Relator Originário, estou em prover o agravo interposto pelo douto Órgão do Ministério Público, na origem, que concedeu serviço externo ao recorrido Cláudio Antunes da Silva.

Como razão de decidir, invoco posição firmada quando do julgamento de igual recurso, na Colenda Primeira Câmara Criminal, sob Nº 698 013 505, sessão de 18 de março de 1998, Re-lator o Eminente Des. Ranolfo Vieira, que assim ementou a decisão:

‘Execução penal. Regime semi-aberto. Exigência do cumprimento de um sexto da pena para obter a concessão do benefício do serviço externo. antecedentes dos Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal Federal’.

Trago à baila, o que foi posto no atinente ao caso, voto do Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, em sua lúcida decisão:

“Li, com a merecida atenção, a primorosa impetra-ção, que veicula críticas ponderáveis às decisões impugnadas, com algumas das quais sabidamente estou de acordo. Não logrei superar, porém, na de-cisão deste pedido, os marcos da concessão parcial que estabeleci, na Pet. Nº 1002, quando, vencido pela maioria que o denegava, o deferia em parte.

Permito-me, brevitatis causa, reproduzir o voto de improviso, então, proferido. Disse então: ‘Sr. Presidente, a primeira questão, à qual deu relevo o voto de vossa excelência, é a de submeter-se, ou não, à exigência temporal mínima do art. 37 da Lei de Execução Penal, o benefício pleiteado de trabalho externo.

2. Com as vênias do Sr. Min. Marco Aurélio, firmei minha convicção no sentido de que, realmente, se impõe esse requisito de cumprimento de um mínimo de 1/6 da pena para a concessão do trabalho externo, seja o regime inicial fechado ou semi-aberto.

3. Não me convenci da vinculação da interpretação do art. 37 ao art. 36.

4. O art. 36, é evidente, dirige-se apenas aos presos em regime fechado. E cuida de determinar onde será admissível o trabalho externo ao preso em regime fechado. Lei o dispositivo: art. 36 – o trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizados por órgãos da Administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

5. Trata-se de uma liberalização do que dispusera o art. 30 do CP.

6. O trabalho externo do preso em regime fechado foi cogitado no Código Penal e no art. 36 da Lei de Execução Penal com cautelas especiais. O Código Penal restringia ao preso em regime fechado o tra-balho externo em serviços ou obras públicas (art. 30, § 2º). A Lei de Execução liberalizou, permitindo o trabalho externo também em entidades privadas, desde que houvesse medidas especiais de segurança, compreensíveis em se tratando de uma alternativa ao cumprimento da pena em regime fechado.

7. Por outro lado, data vênia, não cabe dizer que o trabalho externo seja ínsito ao regime semi-aberto; próprio do regime semi-aberto e, como se colhe do art. 35, § 1º do CP, ‘o trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar’. O trabalho externo é, sim, da natureza do regime aberto ( CP, art. 36, § 1º). No regime semi-aberto á também um benefício que pode ser admitido, mas não lhe é da natureza.

8. Por isso, parto da premissa do voto de vossa ex-celência, com as vênias do Sr. Min. Marco Aurélio. O requisito temporal é exigível para o deferimento do trabalho externo também ao condenado submetido ao regime semi-aberto’.

Dentro deste contexto, é que filio ao entendimento, estribado na legislação vigente, de que o pedido do apena-do/recorrido não poderia ter sido deferido, vez que o requisito tem-poral não tinha ainda alcançado o seu desiderato.

Face ao exposto, dou provimento ao recurso ministerial.
É como voto.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (Presidente) – De acordo com o Des. Preiss.


DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) – Agravo em Execução n.º 70000605774, de CAXIAS DO SUL. A decisão é a se-guinte: “Deram provimento, vencido o eminente Relator. Redator para o acórdão o Des. José Antônio Hirt Preiss”



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