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* HABEAS CORPUS. ESTUPRO FICTO. REGIME PRISIONAL.

No que se refere ao regime prisional, a Turma concedeu parcialmente a ordem, de ofício, no que cinge ao regime inicial de cumprimento da pena, por entender que não devem incidir as limitações do § 1º, do art. 2º, da Lei n.º 8.072/90, pois estupro ficto não deve ser considerado crime hediondo; afastou a apuração do regime integralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado. Precedente citado: HC 9.642-MS, DJ 11/10/1999.

HC 10.632-MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma.


* CRIMES HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Os condenados pela prática de crimes hediondos deverão cumprir integralmente a pena em regime fechado (Lei 8.072/90, Art. 2º, § 1º).

2. Não cabe ao juiz singular, na execução, rever a possibilidade de progressão do regime quando já transitada em julgado a sentença. Violação à coisa julgada material bem demonstrada, através do confronto analítico de julgados.

3. Recurso Especial conhecido e provido”.

RESP 207406/RS - DJ 28/06/1999, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma.


* “EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. A condenação por tráfico ilícito de entorpecentes, crime equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90, deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão. Precedentes.

II. Recurso especial conhecido e provido”.

RESP 190334/RS - DJ 21/06/1999, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma.


* CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. DESCABIMENTO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.

Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado, descabendo progressão. Preceito legal declarado compatível com a atual Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal (HC 69.603). Fixando o acórdão exeqüendo que o cumprimento da pena se dará em regime fechado, não é concebível que seja apenas inicialmente, mas, sim, atendo-se ao preceito de lei, integralmente.
Recurso conhecido e provido”.

RESP 172313/RS, DJ 21/06/1999, Relator Ministro JOSÉ Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma.


* PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME HEDIONDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO EM LIBERDADE.

1. O condenado por tráfico de entorpecentes não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se o juiz, em decisão fundamentada, conceder-lhe tal benefício.

2. Recurso Especial provido para restabelecer a proibição imposta
pela sentença monocrática.

RESP 198017/GO - DJ 21/06/1999, Relator Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma.


* “PENAL. CRIME HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. PROGRESSÃO. DESCABIMENTO.LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.

Nos chamados crimes hediondos, o regime previsto é o fechado, descabendo progressão. Preceito legal declarado compatível com a atual Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal (HC 69.603). Fixando as instâncias comuns que o cumprimento da pena se dará em regime fechado, não é concebível que seja apenas inicialmente, mas, sim, atendo-se ao preceito de lei, integralmente.

De outra parte, conforme diretriz do STF e do STJ, a Lei 9.455/97, que versa acerca do crime de tortura, "não se aplica, em sede do art. 2º, par. 1º, da Lei 8.072/90, a outros crimes" (STF – HC 76.371; STJ - 5ª Turma, HC 7.226 - DJ 22.06.98, Rel. Min. Felix Fischer). Recurso conhecido, mas desprovido." (RHC 7770/RJ, Rel. Min. José Arnaldo, DJ 21.09.98).
Ordem denegada”.

HC 9625/MG - DJ 16/08/1999, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma.


* “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME. PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.

I - Ao condenado por tráfico de drogas é aplicável o disposto no art. 2º, § 1º da Lei 8.072/90. A pena privativa de liberdade é executada em regime fechado.

II - O art. 7º do Pacto de São José da Costa Rica não revogou a "Lei dos Crimes Hediondos".
Recurso provido”.

RESP 205525/SP - DJ 16/08/1999, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma.


* “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CRIME HEDIONDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE.

1. O homicídio qualificado é crime hediondo e, pois, insuscetível de liberdade provisória, sendo obrigatória a prisão do réu, preso em flagrante e pronunciado (Lei nº 8.072/90, artigo 1º inciso I), e inaplicável a regra inserta no parágrafo 2º do artigo 408 do Código de Processo Penal.

2. Habeas corpus denegado”.

HC 9193/SP - DJ 28/06/1999, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Quinta Turma.


cobm@pro.via-rs.com.br

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