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* Apelação-Crime nº 70000915751 – 7ª Câmara Criminal – Porto Alegre

ROUBOS MAJORADOS. PENA RECLUSIVA.

Tomada, como configuradora da reincidência, a única condenação trânsita em julgado, registros de outra condenação, sem demonstração inequívoca de sua definitividade, e processos em andamento não são suficientes para negativizar os antecedentes, porque, sem prova de condenação definitiva, prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência.

ACRÉSCIMO DA CONTINUIDADE DELITIVA.

Entendendo a sentenciante que dois são os crimes de roubo, ausente qualquer alusão ao concurso formal, o aumento próprio da continuidade é de 1/6.

REGIME CARCERÁRIO. REINCIDÊNCIA.

O legislador, ao admitir, na ponderação das circunstâncias judiciais, que seja aplicado regime prisional mais gravoso do que aquele indicado tão-só pelo quantitativo da pena, também forneceu indicativo decisivo para apuração de maior culpabilidade, quando constatada a reincidência. O critério legal adotado não fere a garantia da individualização da pena. Apelo parcialmente provido, para reduzir-se o apenamento reclusivo.
C. A. S. F., vulgo "F.", apelante – A Justiça, apelada.

ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar par-cial provimento ao apelo, tão-só para reduzir a pena reclusiva de C. A. S. F. para 04 anos, 10 meses e 03 dias, mantida a sentença quanto ao mais. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite – C. A. S. F. e N. S. D. foram denunciados como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incs. I e II, na forma do art. 71, todos do CP, porque: 1º fato: Em 05-11-99, por volta das 11h05min, na Rua M. D., Bairro A., nesta Capital, o denunciado N., em comunhão de esforços e vontades com outros não-identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça e fazendo uso de arma de fogo, o veículo Fiat Prêmio de propriedade de D. B. S. S. Na ocasião, ele abordou a vítima, que entrava em seu veículo e, apontando uma pistola, mandou-a sair, ocasião em que, juntamente com os outros indivíduos, entrou no carro e fugiu. A vítima reconheceu N. como o autor do delito, não reconhecendo os outros por estar de costas para estes.
2º fato: No dia 05-11-99, por volta das 11h10min, na Rua V. S., nesta Capital, os denunciados, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e fazendo uso de arma de fogo, o veículo Volkswagen Passat, de propriedade de R. D. B. Nas condições mencionadas, os denunciados abordaram a vítima, quando ela entrava em seu veículo, e, apontando uma arma para sua cabeça, mandaram-na sair do carro, entraram neste e foram embora. A vítima reconheceu ambos os acusados como autores do crime que sofreu.
3º fato: No dia 05-11-99, por volta das 11h12min, na Avenida E. V., nesta Capital, os denunciados e um terceiro não-identificado, em comunhão de esforços e vontades, subtraíram, para si, mediante grave ameaça e fazendo uso de arma de fogo, aproximadamente, R$ 127.000,00, um telefone celular e o revólver Rossi, cal. 38, pertencentes ao Banco B., a um cliente e à empresa P., respectivamente.
Nas circunstâncias mencionadas, os acusados entraram no Banco, e, enquanto N. rendia o segurança e pegava seu revólver, anunciando o assalto e ordenando que todos deitassem no chão, C. A. abordou a vítima A., que estava na porta, mandando que entrasse e deitasse, ao mesmo tempo em que lhe tirava o telefone celular que tinha no bolso da camisa.
N. dirigiu-se à funcionária N., exigindo que ela abrisse o cofre. Como nada havia, levou o dinheiro de um malote que chegara no carro-forte. C. A. e outro não-identificado controlavam as pessoas que estavam na agência, até que um avisou a chegada da Polícia, quando todos fugiram.

Os acusados foram detidos por policiais, no centro desta Capital, após perseguição e troca de tiros, de posse dos veículos Volkswagen Passat, Fiat Prêmio, dos R$ 127.000,00, do celular e dos revólveres roubados. Os réus foram presos em flagrante. Citados e interrogados, reconheceram a prática dos fatos delitivos. Instruído o feito, e superado o prazo diligencial, em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação dos réus.

A defesa de C. A. postulou a desclassificação do delito para a forma tentada. Sustentou a defesa, ainda, que C. A. teve menor participação, apenas conduzindo o veículo Passat e retirando o telefone celular de uma das vítimas para evitar a comunicação do evento. Por fim, requereu fosse considerada a atenuante da confissão espontânea. Com relação a N., a defesa requereu sua absolvição quanto ao primeiro fato e, quanto aos demais, fosse reconhecida a forma tentada, eis que ausente a consumação.

Ao sentenciar, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o réu N. S. D. à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semi-aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c os arts. 71, caput, e 14, inc. II, todos do CP.

Condenou, por fim, o réu C. A. S. F. à pena de 06 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em face da reincidência, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, por incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incs. I e II, c/c os arts. 71, caput, 14, inc. II, e 61, inc. I, todos do CP.
Tão-somente o réu C. A. apelou, sustentando que, para cada caso de reincidência, deve ser utilizado critério específico na imposição do regime a ser cumprido. No caso, a reincidência deve-se às condenações que o apelante sofreu, por força da Lei nº 6.368/76, quando usuário de drogas. Assim, pleiteou a reforma da sentença, apenas, para modificar o regime inicial de cumprimento da pena para semi-aberto.

Em contra-razões, o Ministério Público argumentou que a lei não excepciona reincidência específica, razão pela qual postulou a manutenção do decisum. Nesta instância, o Dr. Procurador de Justiça opinou pelo provimento do recurso para reduzir a pena ao mínimo legal de 04 anos, havendo reflexo, por conseguinte, no regime prisional. É o relatório.

VOTO

Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite – 2. O apelo é exclusivo do co-réu C. A. e está limitado ao regime prisional, ao sustentar que deve ser a ele aplicado o regime semi-aberto, não tendo a reincidência, por si só, o alcance de determinar o mais gravoso de todos, que só será imposto dependendo de cada caso concreto. Inobstante isso, dado o efeito devolutivo amplo do recurso, cumpre examinar a sentença condenatória, com relação ao recorrente, em sua inteireza.

3. Indiscutíveis, no entanto, quer a materialidade dos delitos pelos quais foi condenado o apelante (2º e 3º fatos), comprovada através dos autos de apreensão (fls. 34/35), avaliação (fls. 101 e 150) e restituição (fls. 36/38 e 79), das comunicações de ocorrência (fls. 15/17) e da prova oral, quer a co-autoria a ele imputada, confesso que é, a par de incriminado pelo co-denunciado, que não se isenta de responsabilidade, e por vários depoentes, inclusive reconhecido por A. B., que apontou C. A. como aquele que lhe abordou (fl. 165), F. P. S. (fl. 185) e, também, no âmbito policial, por R. D. B. (fl. 25) e novamente por A. B. (fl. 33). Com tais elementos, incensurável o veredito condenatório.

4. Quanto à forma tentada do delito, a solução restou benéfica ao recorrente, porque, sob qualquer ângulo em que se examine a matéria, caracterizados estão os roubos consumados. Consoante orientação que vem sendo imprimida pela Excelsa Corte ("RT" nº 677/428), o roubo consuma-se "no instante em que o agente se torna possuidor da coisa", ou seja, quando se tem a transferência da posse, cessada a clandestinidade ou a violência, ainda que ocorra imediata perseguição e subseqüente prisão, em fuga inexitosa.

E isso porque o conceito de posse, no Direito brasileiro, é único, não se podendo distingui-lo na esfera cível ou na área penal. Daí não se justificar a exigência de "fuga feliz", por inexistente esse adendo no conceito de posse, no Direito pátrio.

No caso em tela, mesmo sob a ótica mais conservadora, que exige tenha o agente a posse da res, fora da esfera de vigilância das vítimas, os roubos consumaram-se. Com efeito, a viatura policial passou a procurar os acusados, após tomada de informações, indicado o caminho que por eles teria sido seguido, o que evidencia que os bens ficaram, embora por tempo reduzido, à disponibilidade dos assaltantes.

Assim ocorreu com o veículo, subtraído nas proximidades do prédio da empresa R. e só apreendido no centro da cidade (fl. 35). E o mesmo aconteceu com os demais bens, afastados completamente de seus proprietários. E, por derradeiro, ao contrário do que foi consignado na sentença, não houve recuperação integral da res, bastando salientar que, quanto ao dinheiro, houve a subtração de aproximadamente R$ 127.000,00, como posto na peça incoativa e confirmado pela gerente do estabelecimento de crédito, N. V. M. T. (fl. 26), sendo restituídos apenas R$ 106.956,00. De qualquer sorte, inexistente inconformidade ministerial, nada cabe ser feito para corrigir o equívoco do decisum.

5. Passando ao apenamento, fixada a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, um mês mais elevada do que aquela estabelecida ao co-réu, diferença fulcrada apenas nos antecedentes, tidos como negativos, cabe reduzi-la, para igualá-la à estabelecida para N.
E isso porque a única condenação trânsita em julgado foi tomada pela julgadora para configurar a agravante da reincidência.

Ora, assentamentos outros, inclusive o registro de outra condenação, mas sem a demonstração inequívoca do trânsito em julgado (fl. 187), inviabilizam a desfavorabilidade dos antecedentes, havendo de prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência. Compensando-se, outrossim, a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea e incidindo a majoração de 1/3, a pena é aumentada para 06 anos, 02 meses e 20 dias, sobre cujo total deve operar-se a redução de 1/3, pela forma tentada, pois o cálculo da tentativa é o último a ser procedido para cada delito, o que resulta em 04 anos, 01 mês e 24 dias.

Por fim, como são idênticas as penas reclusivas para os roubos praticados, toma-se qualquer delas e faz-se incidir o acréscimo próprio da continuidade delitiva. E, aqui, embora a magistrada tenha acertadamente invocado o número de infrações, aludindo a subtrações e vítimas, não especificou a Dra. Juíza quantos os crimes de roubo que entendeu cometidos. Entretanto, ao analisá-los segundo o número de fatos descritos na denúncia e tendo sido apontado o assalto ao banco como um único delito, porquanto sequer houve alusão a concurso formal, não passaram as infrações penais, nos termos referidos na peça decisória, de duas. E, assim sendo, o acréscimo autorizado, consoante a melhor doutrina e majoritária jurisprudência, é de apenas 1/6. Em decorrência, o apenamento reclusivo final fica estabelecido em 04 anos, 10 meses e 03 dias.

6. A última questão que se põe analisar refere-se ao regime carcerário. Ora, a lei é clara a respeito. O próprio legislador admite que, negativas as circunstâncias judiciais, pode o Juiz estabelecer regime mais gravoso do que aquele indicado tão-só pelo quantitativo da pena. Mas vai além o elaborador da lei, fornecendo indicativo decisivo a exigir uma maior gravosidade do regime, que se verifica quando constatada a reincidência, ao não permitir a fixação do regime correspondente à pena aplicada.

Daí, no caso em tela, a reincidência, objetivamente configurada, está a determinar o regime fechado, como decidido na peça sentencial. A maior culpabilidade, no caso, é definida através de um critério legal. Dar-se interpretação distinta, para sustentar-se ferida a garantia da individualização da pena, levar-nos-ia ao exagero de abolirmos, por inconstitucionais, pelo mesmo raciocínio, os limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador para cada ilícito penal. Nada, pois, cabe aqui corrigido.

7. Assim, em face do exposto, dou parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena reclusiva de C. A. S. F. para 04 anos, 10 meses e 03 dias, mantida a sentença quanto ao mais.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Des. Jaime Piterman e Aido Faustino Bertocchi.

Porto Alegre, 08 de junho de 2000.
Luís Carlos Avila de Carvalho Leite, Presidente e Relator




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