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Embargos Infringentes nº 70001358605 – 3º Grupo Criminal – Soledade

AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA.

Não há bis in idem no cálculo da pena, quando considerada a reincidência como agravante. O aumento decorre da maior reprovação da conduta, pois o agente, insistindo no comportamento anti-social, demonstra que a condenação anterior não teve suficiente efeito. Embargos desacolhidos por maioria.
L. J. F. S., embargante – Ministério Público, embargado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em 3º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencidos os eminentes Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, Amilton Bueno de Carvalho e Sylvio Baptista Neto, em desacolher os embargos. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. Antonio Janyr Dall’Agnol Junior (Presidente, sem voto), Paulo Moacir Aguiar Vieira (Revisor), Newton Brasil de Leão, Sylvio Baptista Neto, Aramis Nassif, Luís Gonzaga da Silva Moura e Amilton Bueno de Carvalho.
Porto Alegre, 17 de novembro de 2000.
Ivan Leomar Bruxel, Relator.

RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel – Senhor Presidente. 1. L. J. F. S. apresentou os presentes embargos infringentes, buscando prevaleça o voto vencido proferido pelo Des. Amilton Bueno de Carvalho, que excluía a agravante da reincidência por entender inconstitucional, tendo a maioria, integrada pelos Des. Aramis Nassif e Luís Gonzaga da Silva Moura, mantido a condenação e o apenamento pelo delito de atentado violento ao pudor.

Reporta-se a Defensora Pública aos argumentos do julgador vencido, asseverando, em suma, que determinar a manutenção da agravante da reincidência no cômputo da pena implicaria ferir frontalmente o princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade e, conseqüentemente, ferir a Constituição Federal. Instado a manifestar-se, opina o Procurador de Justiça Enrique Lair Athaydes pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO

Des. Ivan Leomar Bruxel – Senhor Presidente. 2. A divergência é pontual e diz respeito à manutenção, ou não, dos 06 meses relativos à reincidência no cálculo da pena. Trata-se de assunto já debatido anteriormente neste 3º Grupo, não merecendo a tese sustentada pelos Des. Amilton Bueno de Carvalho e Sylvio Baptista Neto, ainda, alcance suficiente para que a agravante seja expurgada, sendo exemplo as decisões cujas ementas seguem:

"EI nº 70001337906. Rel. Nassif. Embargos infringentes. Bis in eadem. Reincidência. Inconstitucionalidade. Não há inconstitucionalidade na aplicação da reincidência como agravante, vez que ela expressa, apenas, a maior censura do agente, a quem, pela condenação anterior, tinha consciência mais ampla da ilicitude de sua ação, das conseqüências penais e, por isto mesmo, sendo-lhe exigível especial conduta diversa. A reincidência deve ser ponderada caso a caso e, quando – da análise dos antecedentes – observar-se uma maior carga de culpabilidade do infrator (ante sua resistência à reinserção social), deve sim ser considerada, consoante os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Embargos improvidos". (Vencidos os Des. Amilton e Sylvio) (20-10-2000)

"EI nº 70001088749. Rel. Nassif. Embargos infringentes. Reincidência. Culpabilidade. Inocorrência de bis in idem. A agravante da reincidência deve ser considerada como resistência do agente na tentativa de ressocialização do réu, que, não obstante, conhecer as conseqüências de seu comportamento e ter maior conseqüência da ilicitude, insiste na atividade criminosa, agindo, pois, com maior carga de culpabilidade. Entretanto, a análise da reincidência deve ser adequada e proporcional à história do agente, não comportando uma uniformização matemática no aumento da pena, o que feriria o próprio princípio de sua individualização. Suficiente o aumento fixado. Embargos rejeitados." (Vencido apenas o Des. Paulo Moacir) (18-08-2000)

"EI nº 70000909648. Rel. Nassif. Embargos infringentes. Reincidência. Bis in eadem. Inocorrência. O aumento de pena pela reincidência justifica-se pela maior carga de culpabilidade do réu, verificável quando se observa – na análise de sua história – uma maior propensão ao delito. Nestes termos, a reincidência como agravante estará perfeitamente adequada aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da individualização da pena. Embargos rejeitados." (Ficou vencido apenas o Des. Paulo Moacir) (18-08-2000).

Por concordar com o que foi dito naqueles julgamentos, limitando-me a reproduzir o resumo do julgado, desacolho os embargos. É o voto.

Os Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira, Amilton Bueno de Carvalho e Sylvio Baptista Neto – Vencidos.

Os Des. Aramis Nassif, Newton Brasil de Leão e Luís Gonzaga da Silva Moura – De acordo com o Relator.





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