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* PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594.

"À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.

Na hipótese em que o réu permaneceu preso preventivamente durante todo o curso do processo como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não é cabível o benefício de apelar em liberdade." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.744/SP - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16/11/98, pág. 121). No mesmo sentido: S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.783/SP - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16/11/98, pág. 122.


* RÉU PRESO EM FLAGRANTE - CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DE APELAR EM LIBERDADE - DESCABIMENTO - REGIME PRISIONAL - ESTABELECIMENTO PENAL PRÓPRIO - INOBSERVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

"Não tem direito de aplar em liberdade em face de sentença penal condenatória o réu que, preso em flagrante delito, nesta condição permaneceu durante o curso do processo, pois um dos efeitos da sentença condeantória é ser o réu conservado na prisão, ex vi do art. 393, I, do Código de Processo Penal.

O regime definido na sentença condenatória deve ser rigorosamente observado pelo Juízo das Execuções Penais e pela Administração Penitenciária, sob pena de incorrer em constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.871/MG - Rel. Min. Vicente Leal - DJU 16/11/98, pág. 122).


* CRIME HEDIONDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - APELAÇÃO EM LIBERDADE -RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - CUSTÓDIA COMO REGRA GERAL.

"Não se concede o direito de apelar em liberdade a sentenciado que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, em razão de flagrante em crime hediondo, inobstante as suas condições pessoais de primariedade e bons antecedentes.

A manutenção do réu na prisão se constitui em efeito da respectiva sentença condenatória.

A regra geral aplicável aos delitos elencados ou equiparados a hediondos é a custódia, sendo que a soltura para apelar, em casos excepcionalíssimos, é que deve ser amplamente fundadamentada." (S.T.J. 5ª T. - HC n. 7.805/ES - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 23/11/98, pág. 183).


* RECURSO EM LIBERDADE - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - RÉU QUE ESTEVE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.

"Não tem o direito de recorrer em liberdade, o réu que esteve preso cautelarmente durante toda a instrução, se na decisão de pronúncia estão indicados os motivos que persistem como supedâneo da segregação antecipada." (S.T.J. 5ª T. - HC N. 7.343/CE - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 14/12/98, pág. 259).


* PRISÃO DECORRENTE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA - COMPATIBILIDADE.

"A presunção juris tantum de não culpabilidde, contida no artigo 5º LVII, da Constituição, é compatível com o preceito do artigo 393, I, do Código de Processo Penal, que permite a prisão do réu no caso de sentença condenatória recorrível. Precedente.

Esta presunção de não culpabilidade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória não revogou o artigo 594 do CPP, que só permite que apele em liberdade o réu primário e de bons antecedentes ou condenado por crime de que se livre solto. Precedente.

(...)

Nem mesmo a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), positivada no direito brasileiro pelo Decreto n. 678/92, impede a privação antecipada da liberdade individual do réu, ainda que na pendência de decisão condenatória recorrível ou recorrida. Precedentes." (S.T.F. 2ª T. - HC n. 77.810-7/SP - Rel. Maurício Corrêa - DJU 26/02/99, pág. 3).


* APELAÇÃO EM LIBERDADE - MAUS ANTECEDENTES - ART. 594 DO CPP - INTELIGÊNCIA.

"Considera-se mau antecedente, para o efeito de obstar a apelação em liberdade (art. 594 do C.P.Penal), a condenação dos réus, por outro delito, ainda que esta tenha ocorrido depois do fato pelo qual lhes é imposta a nova condenação, pela sentença apelada." (S.T.F. 1ª T. - HC nº 75.424-4/SP - Rel. Min. Sydney Sanches - DJU 03/04/98, pág. 3).


* CRIME HEDIONDO - SENTENÇA CONDENATÓRIA -APELAÇÃO EM LIBERDADE - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO - EFEITO DA CONDENAÇÃO - CUSTÓDIA COMO REGRA GERAL.

"I. Não se concebe o direito de apelar em liberdade a sentenciado que permaneceu preso durante toda a instrução do processo, em razão de flagrante em crime hediondo, inobstante as suas condições pessoais de primariedade e bons antecedentes.

A manutenção do réu na prisão se constitui em efeito da respectiva sentença condenatória.
III.A regra geral aplicável aos delitos elencados ou equiparados a hediondos é a custódia, sendo que a soltura para apelar, em casos excepcionalíssimos, é que deve ser amplamente fundamentada." (S.T.J. 5ª T. - HC n. 7.805/ES - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 23/11/98, pág. 183).
"Em se tratando de delito de natureza grave qual o de tráfico de entorpecentes, não faz jus o condenado ao benefício de aguardar solto o julgamento do recurso, como proclamado na sentença condenatória. Nesta hipótese, os bons antecedentes, residência fixa e primariedade não possibilitam, por si sós, a concessão do favor legal.
- Recurso conhecido e improvido." (STJ – 5ª Turma – ROHC nº 8.515 de São Paulo – V.U. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 110)


* APELO EM LIBERDADE.

I - A segregação antecipada diz com a necessidade cautelar.

II - Se a pena é de detenção e o regime fixado é o aberto, inexiste, em princípio, motivo relevante que justifique o condicionamento do recurso à prisão do réu.

Writ concedido." (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 8.733 do Rio de Janeiro – Rel. Min. Felix Fischer – D.J.U. de 14.06.99 – pág. 215).


* CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: CF, ART. 5º, LVII. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594. GARANTIA NÃO VIOLADA.

- À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, somente impondo-se o recolhimento provisório do réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.

- Estando a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória adequadamente fundamentada, com indicação objetiva de atos ou fatos concretos susceptíveis de causar prejuízo à ordem pública, a instrução criminal ou à aplicação da lei penal, bem como o surgimento de fato novo que recomenda a manutenção da medida constritiva, não tem consistência a alegação de constrangimento ilegal.

Recurso ordinário desprovido." (STJ – 6ª Turma – V.U. – RHC nº 8.511 de São Paulo – Rel. Min. Vicente Leal – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 132)


* CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. SENTANÇA CONDENATÓRIA. RÉU FORAGIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CPP, ART. 594.

- À luz da nova ordem constitucional, que consagra no capítulo das garantias individuais o princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), a faculdade de recorrer em liberdade objetivando a reforma de sentença penal condenatória é a regra, semente impondo-se o recolhimento provisório de réu à prisão nas hipóteses em que enseja a prisão preventiva, na forma inscrita no art. 312, do CPP.

- Na hipótese em que o réu permaneceu foragido durante todo o curso do processo, frustrando o cumprimento de decreto de prisão preventiva, sendo necessário, inclusive, a sua citação por edital, não é cabível o benefício de apelar em liberdade.

Habeas-corpus denegado." (STJ – 6º Turma – V.U. – HC nº 8777 do Mato Grosso – Rel. Min. Vicente Leal – D.J.U. de 09.08.99 – pág. 175)


* RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOB CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO NO ART. 12 DA LEI 6368/76. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. LEI 9714/98. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE. "RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOB CUSTÓDIA. CONDENAÇÃO NO ART. 12 DA LEI 6368/76. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. LEI 9714/98. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

- Tratando-se de paciente preso em flagrante e que permaneceu recolhido durante o curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão. Precedentes.

- Firme jurisprudência da especialidade (art. 12, CP), as alterações introduzidas no Código Penal pela "Lei das Penas Alternativas" (Lei 9714/98), não alcançam o crime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei 8072/90 – de cunho especial – impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (§ 1º, do art. 2º, da Lei 8072/90).

Inteligência da Súm. 171-STJ.
Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 8620 do Paraná, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 08.06.99, D.J.U. de 16.08.99, pág. 80).



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