"Júri. Co-autoria. Quesito genérico. Fatos individualizados. Se a denúncia, e mesmo o libelo, atribuem ao réu ação individualizada, centrada em quem teria efetuado disparos de revólver contra a vítima, a quesitação absolutamente genérica da co-autoria vulnera o princípio da congruência ou correlação entre sentença e acusação. Nulidade que se impõe reconhecida, ainda que ausente protesto por ocasião do julgamento, pela sua estatura, ofensiva aos mandamentos constitucionais do contraditório e ampla defesa. Apelação provida para a desconstituição do julgamento." (Apelação-Crime nº 698093580, TJRGS, 2ª Câmara Criminal, Lagoa Vermelha, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgada em 27-08-98).
"Júri. Homicídio. Co-autoria. Quesito genérico. Atribuída ao réu ação específica, não se justifica quesito genérico sobre co-autoria. Violação do princípio da correlação. Julgamento desconstituído. Recurso defensivo prejudicado." (Apelação-Crime nº 697265106, TJRGS, 2ª Câmara Criminal, Panambi, Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, julgada em 1º-10-98).
"Apelação-crime. Homicídio. Concurso de agentes. Participação. Quesitação inespecífica (genérica: participação de qualquer modo). Tradução legal. Ilegalidade da geração de quesito com esta conotação. Critérios legais da clareza e congruência do quesito com o fato imputado ao acusado em termos participativos no fato-crime. Inocorrência. Inconstitucionalidade. Quesito assim formulado não observa os direitos e garantias constitucionais.
"Due process of law, contraditório, ampla defesa (art. 5º, XXXVIII, LIV e LV, da CF) e julgamento com inobservância dos fundamentos do estado democrático de direito (arts. 1º, III, e 3º, I, da CF, cidadania e sociedade livre e justa). Julgamento injusto proporcionado por quesitação que tal. Ilegitimidade. Critério da verdade científica. Criteriologia (...) Nulidade reconhecida, provimento parcial de recurso, anulando-se o julgamento para que a outro seja submetido um dos apelantes." (Apelação-Crime nº 699411393, TJRGS, Câmara de Férias Criminal, Soledade, Rel. Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal, julgada em 27-10-99).
"Penal e processual penal. Júri. Apelação. Homicídio tentado. 1. Nulidade do julgamento por formulação do quesito genérico da co-autoria. Afastada a forma específica de participação do réu no delito desferindo golpes de faca e golpes de adaga , não pode o júri ser questionado sobre a forma genérica de participação concorreu de qualquer modo , porque prejudica, induvidosamente, a defesa do réu, violando o princípio constitucional da plenitude da defesa (art. 5º, XXXVIII, letra a, da CF). Por maioria, de ofício, anularam o julgamento por defeito de quesitação. Vencido o Desembargador-
-Presidente." (Apelação-Crime nº 698387180, TJRGS, 3ª Câmara Criminal, São Pedro do Sul, Rel. Des. Saulo Brum Leal, julgada em 15-04-99).
No mesmo sentido, votos vencidos: Apelação-Crime nº 698517562, TJRGS, 3ª Câmara Criminal, "DJ", de 17-12-98; Apelação-Crime nº 70000307603, TJRGS, 3ª Câmara Criminal, "DJ", de 17-02-2000; e Apelação-Crime nº 70000440420, TJRGS, 3ª Câmara Criminal, "DJ", de 17-02-2000.
6. Formulação dos quesitos. Conclusão. Sugestão. Portanto, pelo que se examinou acima, conclui-se que, estando definida a forma específica de participação deve estar definida quando do libelo , somente o(s) quesito(s) específico(s) será(ão) proposto(s) ao Conselho de Sentença. Respondido afirmativamente, se a tese for negativa de co-autoria e/ou participação, o réu estará condenado. Se porventura for respondido negativamente, o réu estará irremediavelmente absolvido, visto não haver forma genérica de qualquer modo descrita na denúncia, nem reconhecida na pronúncia, nem, por óbvio, articulada no libelo.
Mais, se porventura forem reconhecidas na pronúncia e evidentemente articuladas no libelo, duas ou mais formas de participação, cada uma delas deverá ser questionada uma de cada vez. Se forem englobadas, poderá haver evidente prejuízo ao acusado. Todo o quesito em que há possibilidade alternativa tal qual a atualidade ou iminência da agressão , e a resposta sim implica absolvição, deve ser desaglutinada. No caso da atualidade ou iminência da agressão, a resposta "sim" implica absolvição, deve ser aglutinada. (Saulo Brum Leal, "Júri Popular", 3ª ed., Ed. Livraria do Advogado, pp. 102 e ss.)
De mais, como o réu se defende do fato, a forma genérica prejudica induvidosamente sua defesa, visto não saber qual a outra forma que teria participado. Assim, há nulidade do julgamento, quando questionado o júri sob a forma genérica, quando negada a específica.
Des. José Antônio Hirt Preiss Senhor Presidente, a questão da quesitação genérica não é desconhecida por nós, porque, na nossa Câmara, também temos competência do Tribunal do Júri. Tive, inclusive, a oportunidade de ser Relator de um hábeas-
-córpus impetrado pelo Dr. Mathias Nagelstein, em que ele se insurgia com relação à inclusão, no libelo, do quesito genérico.
Fiz um estudo sistemático em cima da matéria e concluí que a inserção do quesito genérico, no libelo, não seria inconstitucional e não feria a lei. Na nossa Câmara, essa questão tem sido colocada da seguinte maneira: o Des. Jobim não admite de forma nenhuma; o Des. Mangabeira admite sempre; o Des. Marcelo e eu julgamos conforme o caso.
No voto do eminente Des. Giacomuzzi, consta que o júri, por unanimidade, afastou a alegação de que C. havia concorrido para a prática dos crimes, atirando contra as vítimas. Depois, no entanto, a maioria acolheu a tese acusatória descrita no libelo, conforme a qual C. havia concorrido "de qualquer modo" para a prática dos crimes referidos. Nesse ponto, pedindo a mais respeitosa vênia aos eminentes Colegas e penso que esquecemos da última frase do art. 29: "na medida de sua culpabilidade".
Qual foi realmente a ação do C. e qual seria o castigo que teria de ser dado a ele? Simplesmente se julgou assim: "de qualquer modo". Até onde foi a responsabilidade dele, já que os jurados haviam negado, unanimemente, que ele houvesse dado o tiro? Como se equaciona essa culpabilidade? Como podemos dizer que ele agarrou uma das vítimas para que o outro atirasse? Qual a culpabilidade do C. no delito? Até onde vai a sua responsabilidade? Aí entramos na questão dos múltiplos quesitos até se chegar, realmente, à participação do C. no fato. A matéria já foi amplamente discutida, e, nessas contingências, vou acompanhar o Des. Saulo.
Des. Constantino Lisbôa de Azevedo Senhor Presidente, eu não rejeito completamente essa tese defendida pelo eminente Des. Saulo e até admito que possa adotá-la em alguns casos, nos quais, por exemplo, estejam bem definidas as participações de todos os envolvidos.
Não é o caso dos autos, em que várias pessoas desfecharam tiros, não se podendo saber exatamente quem atirou. É o chamado crime societário, no qual todos participaram, alguns efetuando disparos e outros apenas estimulando, mas todos concorrendo, de alguma forma, para o resultado. Nessas condições, é indispensável a formulação do quesito genérico da co-autoria, única maneira de se determinar a real participação de cada um dos denunciados.
Assim, pedindo a máxima vênia ao Des. Saulo, vou acompanhar o eminente Relator.
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