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Embargos Infringentes nº 70000682872 – 2º Grupo Criminal – Porto Alegre

PENAL. PROCESSUAL PENAL. JÚRI. QUESITOS. CO-AUTORIA.

Na co-autoria, negada a forma específica de atuação do agente, torna-se necessária a formulação de quesito genérico, na forma consagrada pela doutrina e pela jurisprudência ("... concorreu de qualquer modo..."), desde que articulado no libelo e autorizado pela pronúncia. Votos vencidos.

C. C. C., embargante – Ministério Público, embargado – J. V. C., embargado-assistente da acusação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em 2º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, desacolher os embargos infringentes, vencidos os eminentes Des. Saulo Brum Leal e José Antônio Hirt Preiss. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. Antonio Janyr Dall’Agnol Junior (Presidente, sem voto), José Eugênio Tedesco, Saulo Brum Leal, Gaspar Marques Batista, José Antônio Hirt Preiss e Constantino Lisbôa de Azevedo.

Porto Alegre, 12 de maio de 2000.

Vladimir Giacomuzzi, Relator.


RELATÓRIO

Des. Vladimir Giacomuzzi – Senhor Presidente. C. C. C. foi denunciado, na Comarca de Porto Alegre, pela prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (duas vezes), na forma dos arts. 29 e 69, todos do CP.

O feito tramitou regularmente, a denúncia foi recebida, houve a habilitação do pai da vítima como assistente da acusação, o réu foi interrogado, apresentou defesa prévia, e, na audiência de instrução, houve debates orais. Por fim, restou o réu pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II (duas vezes), do CP.

Levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, restou o réu condenado pelo Conselho de Sentença, sendo-lhe cominada a pena de 19 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Houve interposição de recurso de apelação pelo condenado, com base no art. 593, III, a, b, c e d, do CPP, postulando novo julgamento, uma vez que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.

A Egrégia 3ª Câmara Criminal, por maioria, negou provimento ao apelo da defesa, fundado na alínea a do inc. III do art. 593 do CPP, e, à unanimidade, negou provimento ao apelo, fulcrado nas alíneas b, c, e d do mesmo dispositivo legal.

Irresignado, o réu interpõe os presentes embargos infringentes e de nulidade, objetivando fazer prevalecer o douto voto vencido.

Acerca do pedido, o Dr. Procurador de Justiça emitiu parecer no sentido da rejeição dos presentes embargos, ratificando posição majoritária deste Tribunal. Por seu turno, a assistência da acusação apresentou impugnação aos embargos interpostos, a qual foi submetida a parecer do digno Procurador de Justiça, o qual ratificou o parecer anteriormente exarado. É o relatório.

VOTO

Des. Vladimir Giacomuzzi – Senhor Presidente. I – O embargante C. C. C. e outros foram acusados da morte a tiros de P. L. N. C. e de haverem tentado matar D. C. C. e J. A. L., fato acontecido no dia 09-03-99, no Bairro T., nesta Capital. C. negou qualquer participação nos fatos, sustentando, em juízo, que sequer se encontrava no local. Quando do acontecido, estaria na casa da namorada. Inobstante os termos de sua defesa, foi o embargante condenado.

O júri, por unanimidade, negou tivesse C. concorrido para a prática dos crimes, atirando contra as vítimas. Por maioria, no entanto, acolheu a tese acusatória descrita no libelo, conforme a qual C. havia concorrido "de qualquer modo" para a prática dos crimes referidos. A ilustrada defesa apelou da decisão, sustentando que a condenação do acusado não encontrava nenhum respaldo na prova dos autos.

A Egrégia 3ª Câmara Criminal, à unanimidade, desacolheu o apelo. Votou vencido, no entanto, o Relator, eminente Des. Saulo Leal, que suscitou questão relacionada com a nulidade do julgamento.

Entendeu Sua Excelência que, tendo sido afastada a forma específica de participação do réu no delito, não podia o júri ser questionado sob a forma genérica, porque daí resulta prejudicada a defesa do acusado, com afronta ao princípio escrito no art. 5º, inc. XXXVIII, letra a, da CF. Os presentes embargos visam a fazer prevalecer aquele respeitável entendimento.

II – Eminentes Colegas. Entendo que o Promotor de Justiça e o Juiz-Presidente do Tribunal do Júri, ao apresentar o libelo e ao questionar o Conselho de Sentença, de forma a merecer a censura do respeitável voto vencido, fizeram-no com apoio em antiga e consagrada orientação doutrinária e jurisprudencial, sem ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.

Com efeito, a técnica utilizada na elaboração do libelo e na redação do quesito impugnado é a recomendada pelas Escolas do Ministério Público e da Magistratura e vem sendo seguida nos Tribunais do Júri, há mais de quatro décadas.

No caso em exame, a prova dos autos autorizava e impunha, conseqüentemente, a articulação no libelo e a posterior quesitação dos jurados da maneira como o foi. Essa sistemática atende às características do Tribunal do Júri Pátrio, em que os jurados respondem a perguntas monossilábicas, elaboradas a partir das teses sustentadas pelas partes na sessão de julgamento.

Admito que a tese contida no respeitável voto vencido me é particularmente sedutora – e irrecusável no juízo comum. Todavia, creio que não se pode fazer tábula rasa de prática tão arraigada no mundo jurídico nacional e constantemente submetida ao criterioso exame de nossos Tribunais Superiores, os quais, ainda recentemente, a tem amparado.

Invoco, nesse sentido, precedente originário deste Estado: o RE nº 16.3645-RS, Rel. o eminente Min. Arnaldo da Fonseca, sessão de 20-10-99 ("DJU", de 09-11-98, p. 137).

A tese que ampara o respeitável voto vencido não é nova. O conhecido Mário do Nascimento Barbosa, em seu "Prática Penal", publicado pela Editora Forense em 1954, já a esposava, sem êxito. Também o Prof. Hermínio M. Porto, em sua obra clássica "Júri", defende o mesmo entendimento sufragado pelo Des. Saulo Leal, em seu respeitável voto vencido (Ed. RT, 1993, p. 249).

A tese, contudo, à exceção dos precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça invocados no respeitável voto vencido, não mereceu aceitação da jurisprudência, ressalva feita à decisão isolada do Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada na "JTJ-LEX" nº 164/315, a única localizada no mais completo repositório de jurisprudência criminal do País, "O Código de Processo Penal, e sua Interpretação Jurisprudencial", edição da "Revista dos Tribunais", 1998.

Na fundamentação da tese vencida, o eminente Relator invoca precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, indicando-o como favorável ao seu posicionamento. Cuidar-se-ia do REsp nº 22.831-PR, julgado pela Egrégia 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 29-06-92, tendo como Relator o eminente Min. Costa Leite. Trata-se de equívoco, data venia.

Com efeito, o recurso cuida de uma hipótese em que o casal A. F. e T. F. foi acusado da morte da menor C. F., com 07 anos de idade. De acordo com o apurado na formação da culpa, o casal matou a menor pelo simples fato de ela estar a chorar. Enquanto A. segurava a vítima, T. decepou-lhe o pescoço a golpe de faca.

No questionário, no entanto, induzido pelo equívoco do libelo, o Juiz-Presidente indagou dos jurados, inicialmente, se A., juntamente com terceira pessoa, decepara o pescoço da vítima. Ante a resposta negativa ao quesito, o Juiz-Presidente indagou dos jurados se A., de qualquer modo, havia concorrido para a morte da vítima.

Diante da resposta afirmativa ao quesito genérico, o réu foi considerado culpado, sendo condenado. O tribunal, por maioria, anulou o julgamento, adotando como fundamento, para assim decidir, o parecer do Procurador da República redigido nos seguintes termos: "... se a denúncia, obediente ao imperativo da narração circunstanciada, descreve o comportamento do recorrente, segurando a vítima, enquanto T. decepava-lhe o pescoço, se a pronúncia, adotando tal relato, admite o julgamento dos acusados pelo júri, parece-nos inadmissível quesitação que indague de produção de lesões pelo recorrente, para, em seguida, ignorando a atuação imputada de modo certo, descrevendo comportamento acessório do recorrente, pergunte se ele de qualquer modo concorreu para o crime. Tais quesitos lançam, pela contradição que implicam, perplexidade a quem tenha de respondê-los..."

Do voto do eminente Ministro-Relator destaco esta passagem: "... na verdade só se deve recorrer à forma genérica, quando, em face da complexidade da conduta, não for possível apresentar em proposições simples, aos jurados, a forma de participação...".

Por aí se vê que o julgamento não foi anulado, porque o Juiz-Presidente indagou dos jurados se o recorrente havia, "de qualquer modo", concorrido para o crime. Poderíamos assim concluir, com amparo na doutrina e na jurisprudência, que, no concurso de agentes, negada a forma específica de atuação do participante, se torna necessária a formulação de quesito genérico, desde que articulado no libelo, devidamente autorizado pela pronúncia.

Essa prática não gera qualquer perplexidade aos jurados, nem ofende ao princípio da ampla defesa. Pelo contrário, é ela perfeitamente compatível com as características e a forma de tomada de decisão do Tribunal do Júri Pátrio, bem como se ajusta com a teoria unitária ou monista que, no concernente ao fenômeno do concurso de agentes, nosso Código Penal adotou, com a aceitação da concepção restritiva de autor e que o legislador explicitou na fórmula escrita no art. 29 da Lei Penal Fundamental.

No caso em exame, a defesa do réu não impugnou sua formulação. Nem se insurgiu com sua aceitação pelos jurados, quando do recurso de apelação. Sustentou apenas que a decisão era manifestamente contrária à prova dos autos, o que, por unanimidade, não mereceu aceitação por parte da Egrégia Câmara. Assim sendo, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de nulidade. É o voto.

Des. Gaspar Marques Batista – Senhor Presidente, os agentes trabalham de formas muito variadas: usando armas, às vezes, com as mãos, e até com o mero incitamento. Há fatos muito simples, em que é possível a quem denuncia descrever com exatidão a forma pela qual o réu agiu, mas há fatos muito complexos, principalmente quando há mais de um agente.

Muitas vezes, fica difícil, para quem denuncia e até para quem julga, identificar a forma pela qual cada um dos autores e co-autores praticaram a ação. Este é um fato complexo, porque é mais de um agente, e fica difícil saber se todos usaram armas de fogo. Os jurados, ao afirmarem que a participação do réu foi "de qualquer modo", estão a demonstrar que entenderam que o réu não usou arma de fogo, mas que participou do fato.

Quem já fez júri sabe que os jurados têm entendimentos variados. Muitas vezes, embora o Ministério Público tenha apontado uma forma de ação no libelo e o Juiz, ao ouvir os debates, fique inclinado a decidir que aquela foi a forma da ação, é possível que algum jurado tenha uma resposta divergente.

Penso que foi por essas discrepâncias, nos julgamentos, e buscando a justiça, que se introduziu, no julgamento pelo júri, a expressão "de qualquer modo", evitando-se, assim, que pessoas que praticaram crimes fossem absolvidas apenas por um aspecto formal.

Quero lembrar, Senhor Presidente, que existem sociedades reconhecidamente mais civilizadas do que a nossa, que não usam esse sistema de quesitos assim tão complexos, mas, sim, quesito único. Não vou dizer que o jurado julgue subjetivamente, mas julga pelo conjunto. Então, se existem sistemas penais que adotam o quesito único, não vejo por que não possamos simplificar o nosso sistema de julgamento, adotando ainda mais esta solução para que se chegue à justiça, que é o quesito genérico.

O nosso tribunal tem decidido essa questão há muitas décadas e, pelo exame que fiz, penso que a corrente que entende deva ser proposto o quesito genérico forma a maioria na nossa jurisprudência.

Só para exemplificar, trouxe três julgados. Um deles é do Des. Egon Wilde e diz assim: "Reconhecida pelo Conselho de Sentença a forma genérica de participação sob a forma de concorrência ‘de qualquer modo’, após a negativa da participação específica, há que se respeitar a soberania dos jurados, da qual resultou no acolhimento de tese acusatória sob a forma de co-autoria".

Há um outro julgado, do Des. Érico Barone Pires: "Negado o quesito específico da co-autoria, impõe-se prosseguir na quesitação, formulando-se o genérico ‘de qualquer modo’."

O terceiro julgado, em que foi Relator o Des. Nério Letti, diz o seguinte:

"Negado o quesito da participação específica, há que formular o da co-autoria genérica, isto é, se o réu concorreu ‘de qualquer modo’ para o fato".

Penso que a forma existe para segurança, mas não é possível que se burocratize tanto, que a forma acabe levando a um sistema de julgamentos injustos. É preciso que se abandone a forma quando se reconhece que a substância é mais eficiente para chegar-se à justiça.

Peço vênia ao eminente Des. Saulo e endosso tudo o que o eminente Des. Vladimir disse. Trabalhei com o Des. Saulo no júri de Porto Alegre, conheço a sua competência, a sua cultura jurídica, como todos sabem, é um eminente professor, mas, nesse aspecto, ouso divergir de Sua Excelência e acompanho o eminente Relator.

Des. José Eugênio Tedesco – Eminente Presidente, essa tese sustentada pelo Des. Saulo estava dormitando há muito tempo, mas, de uns tempos para cá, o eminente Colega de Câmara vem sacudindo novamente as nossas memórias e nossas consciên-cias. Confesso que comecei a ter dúvidas, porque há casos em que não vejo como se fazer esse quesito genérico.

O Dr. Procurador de Justiça, em seu douto parecer, gizou perfeitamente esta possibilidade, porquanto há denúncias que especificam a forma de co-participação. Fulano de Tal em co-autoria com Sicrano, segurando a vítima, concorreu para a prática do crime.

Ora, se os jurados negarem esta forma de participação, a única descrita na denúncia, a única acolhida na pronúncia, como se poderá fazer o quesito genérico "de qualquer modo"? Não ofende ao princípio da ampla defesa?

Então, como o réu vai-se defender?

Des. Vladimir Giacomuzzi – Vossa Excelência permite um aparte? Neste caso, não pode. É preciso que a imputação genérica se faça presente no libelo.

Des. José Eugênio Tedesco – Então, parece-me que nós não podemos generalizar a possibilidade da formalização deste quesito. Por isso é que estou vacilando, porque a jurisprudência dominante é no sentido de que devam sempre ser questionados os jurados.

No caso, no entanto, como bem referido pelo eminente Relator e também pelo Procurador, pela denúncia não se pode identificar perfeitamente a ação do embargante. Por essas singelas considerações, mas também deixando registrado que me sinto atraído por essa tese, no caso presente, estou em acompanhar o eminente Relator. Desacolho.

Des. Saulo Brum Leal – Divirjo do eminente Relator, pois entendo que há evidente nulidade, por cerceamento de defesa, à formulação do quesito genérico. O réu possui o direito inarredável de conhecer, integral e explicitamente, a imputação lançada contra si, a fim de empreender a tentativa de impugnar, de per si, os seus pormenores. Destarte, nulas de pleno direito são a denúncia ou a queixa isentas de singularização, no caso de concurso de agentes, do atuar de cada um deles, detalhadamente.

Essa individualização da imputação, a ser observada na peça inaugural do procedimento, também não escapa, com imperativo indeclinável, da decisão de pronúncia e do libelo acusatório. Assim, por ocasião do julgamento, não há de ser perguntado ao júri sobre quesito genérico (grifei), no tocante à atividade pretensamente delituosa do réu. Para poder defender-se, os jurados só poderão ter a chance de responder corretamente às perguntas formuladas de forma objetiva, clara e específica.

1. Como deve restar definida a denúncia. Está expresso no art. 41 do CPP que: "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, etc."

Isto quer dizer que o fato delituoso descrito na acusatória penal deverá ser exposto pelo Órgão Ministerial circunstanciadamente, possibilitando, com isso, que o réu tenha conhecimento integral da acusação contra si imputada.

O fato, quando se tratar de co-autoria ou participação, deve ser certo e explícito, e não abstrato e implícito. Ou está descrito, ou então não há possibilidade de o réu ser denunciado. Neste caso, mais rigoroso deve ser o magistrado, quando do apreciamento da denúncia para recebê-la. Para cada réu denunciado, a peça incoativa deve descrever de forma cristalina qual foi a atividade desenvolvida no fato delituoso, possibilitando plena defesa, de acordo com o regramento constitucional (art. 5º, LV, da CF/88).

Se o órgão acusador, de posse do inquérito policial, não tem elementos para incluir na denúncia um co-autor ou partícipe, não deve denunciá-lo de pronto, mas aguardar o correr da instrução criminal, havendo, ao depois, possibilidade de aditamento. Mas, se quando da elaboração da denúncia já tem esses elementos incoativos, deve descrevê-los. Se um dos denunciados teve participação de diversas formas, todas elas devem estar descritas na denúncia. A denúncia é inepta, caso não seja descrita a forma de atividade no ato delituoso, de forma clara, a possibilitar sua defesa.

Sobre a denúncia em co-autoria assim se manifesta, de forma reiterada, a jurisprudência:

"1. Denúncia que, envolvendo dois acusados, descreve de maneira diferente os fatos praticados por um deles, deixando de relatar o modo de: sua participação no evento delituoso é inepta, por inobservância do requisito referente à descrição das circunstâncias elementares com que foi praticada a ação delituosa e partícipe nos termos do art. 41 do CPP, impondo-se sua invalidade quanto ao denunciado, cerceado em sua defesa". (STF, Rel. Min. Cunha Peixoto, "RT" nº 502/358)

"2. Denúncia envolvendo vários acusados, sem contudo descrever a forma pela qual concorreu o paciente. Inobservância do art. 41 do CPP." (Rel. Min. Djaci Falcão, "RTJ" nº 69/379)

"3. Inépcia parcial. É compreensível que a denúncia, quando abrange duas pessoas, possa ser inepta em relação a uma delas e válida quanto a outra." (STF, Rel. Min. Bilac Pinto, "RTJ" nº 63/53)

"4. (...) A denúncia não é inepta. Diz que os três réus perseguiram e encurralaram o ofendido. Um deles vibrou-lhe uma facada; outro deu um tiro que não acertou. Ante o largo conceito de co-autoria do art. 25 do CP, a narrativa da denúncia satisfaz." (Rel. Des. Telmo Jobim, "RJTJRGS" nº 52/25)

"5. Denúncia. Co-autoria. Inépcia por falta de descrição da ação de um dos denunciados. Exige o art. 41 do CPP que a denúncia contenha descrição do fato delituoso imputado ao réu, com todas as suas circunstâncias. Quando ocorrer co-autoria, é curial que se caracterizem as ações dos co-
-delinqüentes, pena de incidir a peça no defeito de inepta. Não basta que seja clara e precisa quanto a um dos denunciados, pois a continência importa em unidade de processo e julgamento." (Rel. Des. Ladislau Fernando Rohnelt, "RJTJRGS" nº 68/36).

"6. É inepta a denúncia que, no concurso de agentes, além de não especificar a ação de cada um dos autores do crime, não menciona sequer o nome das vítimas." (Rel. Des. Rubens Rebelo Magalhães, "RJTJRGS" nº 58/33).

"7. (...) Tratando-se de crime com pluralidade de agentes, a denúncia deve descrever, minuciosamente, de modo claro e preciso, a participação real e efetiva de cada um na produção do evento criminoso: meios utilizados, malefícios produzidos, modo de execução, motivo determinante, local e tempo correlatos, a fim de proporcionar-lhes o direito de ampla defesa. É inepta a denúncia carente de tais requisitos." (TJMT, Rel. Des. Otair da Cruz Bandeira, "RT" nº 503/382).

- O acórdão continua em www.maxpages.com/julgados/quesito_autoria_II


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