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* Prova emprestada. Inobservância da garantia do contraditório. Valor precário. Processo Penal condenatório.

A prova emprestada, especialmente no processo penal condenatório, tem valor precário, quando produzida sem observância do princípio constitucional do contraditório.

Embora admissível, é questionável a sua eficácia jurídica.

Inocorre, contudo, cerceamento de defesa se, inobstante a existência de prova testemunhal emprestada, não foi ela a única a fundamentar a sentenca de pronúncia

(Ac. 1a. T. do STF, HC n. 67.7O7-O, de 7.11.89 - Rel. Min. Celso de Meloo - DJU de 14.8.92, p. 12225).


* Prova emprestada. Necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

"Prova emprestada. Condenação imposta à base de depoimentos testemunhais, colhidos anteriormente por força de desmembramento do feito, quanto ao co-réu e a respeito dos mesmos fatos. Condenado que não teve oportunidade de acompanhar a prova, ou sequer foi-lhe nomeado defensor para o ato. Inobservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade decretada.

Admite-se a incorporação no processo de prova produzida em outro, desde que seja entre as mesmas partes e nele observadas as prescrições legais relativas à sua natureza. Rejeitável o aproveitamento se quem suportará seus efeitos não teve possibilidade de contrariá-la por todos os meios admissíveis."

(TJ/SP, Ap. 257.376-3/6, Sertãozinho, 3ª CCrim.,rel. des. Gonçalves Nogueira,
j. 17.11.98, v.u.).



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