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Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo


Quando o réu está provisoriamente preso, prisão preventiva ou em flagrante, a instrução do processo deve ser encerrada dentro de prazo razoável, sob pena de coação ilegal, remediável por “habeas corpus”.

Quando, porém, o título da prisão é outro, como, por exemplo, sentença condenatória, eventual demora no julgamento de apelação ou de protesto por novo júri não se constitui em coação ilegal.

Aliás, especificamente ao protesto por novo júri, o STF, por sua Segunda Turma, denegou “habeas corpus” em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão do paciente pela circunstância de que, admitido o protesto por novo júri há mais de um ano, o novo julgamento ainda não fora realizado.

A Turma, por maioria, indeferiu o “habeas corpus” por entender que não há que se falar em excesso de prazo porquanto o título da prisão do réu não decorre de prisão preventiva, mas sim da decisão condenatória do tribunal do júri, e que o protesto por novo júri é recurso que apenas assegura ao réu nova oportunidade de julgamento (HC 80.188-RJ, rel. Min. Nelson Jobim, 22.5.2001.


cobm@pro.via-rs.com.br

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