TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Ementa: "JÚRI. PRONÚNCIA. LINGUAGEM. EXCESSO. NULIDADE.
É nula a sentença de pronúncia quando o Juiz adentra na análise da prova e elege uma das versões como a mais plausível.
O papel do Juiz na sociedade influ-encia sobremaneira o Jurado, o que é defeso pela sistemática proces-sual brasileira.
Recurso provido para declarar nula a sentença de pronúncia e deter-minar seu desentranhamento dos autos".
Recurso 70 000 392 852 - Segunda Câmara Criminal.
Votos:
WALTER JOBIM NETO (RELATOR) De ofício estou em anular a sentença de pronúncia e determinar seja a mesma retirada dos autos, bem como a cópia das informações prestadas no habeas corpus jun-tada às fls. 563/566.
Na sentença de pronúncia é curial o uso de linguagem moderada. Não pode o Juiz adentrar profundamente no exame da prova a fim de que não influencie os Jurados que são os únicos Juízes do mérito.
Assim, quando existem duas versões no processo, deve o Juiz apenas mencioná-las, sem emitir qualquer juízo sobre plausibilidade ou maior ou menor credibilidade desta ou daquela versão.
Idoneidade de testemunhas também é defeso analisar.
Tal princípio processual tem sua justificativa no imenso prestígio que goza, especialmente entre nós, o Poder Judiciário.
O Juiz é um cidadão destacado, um dos condestáveis da comunidade, por todos acatado e respeitado. Quanto menor a cidade mais relevante é a influência do Magistrado.
Sua posição do processo é e deve ser neutra. Eqüidistante das partes, só deve manifestar seu convencimento quando do julgamento do feito.
Assim, em processos da competência do Tribunal do Júri, neste verdadeiro despacho saneador que é a sentença de pronúncia, há-se acautelar. De uma expressão mais forte, podem os jurados inferir uma mensagem que, certamente será acatada.
No presente feito, o Magistrado, ao lançar a sentença de pronúncia, "data venia", exagerou na linguagem.
O item 6.2, às fls. 511, em que examina a autoria, e cuja reprodução integral não farei nesta peça, vê-se que houve excesso flagrante de linguagem.
Expressões como versão sem a mínima ressonância no conjunto probatório, indícios adjetivados como substanciais, testemunhas que apresentam determinada versão classificadas como idôneas, determinada peça processual que deve ser examinada com maior ênfase, e, ainda certo depoimento ser muito importante, são impróprias a uma sentença de pronúncia.
Não pode o Juiz, nessa peça, declinar seu convencimento a respeito de tal ou qual versão. Deve analisar os indícios, e só adentrar a fundo na prova se for caso de impronúncia ou de absolvição sumária.
No presente processo há duas versões. Uma, do acusado, que nega a autoria e a atribui a outrem. Outra, constituída de provas circunstanciais, que o coloca como autor do fato.
A hipótese, portanto, é de pronúncia, mas sem adentrar na análise de qual das versões é a melhor provada, como o fez o Magistrado.
Assim, por estes motivos, estou, de ofício, anulando a sentença de pronúncia e determinando seu desentranhamento dos autos. Igual providência deve ser tomada em relação às informações prestadas pelo Magistrado no habeas corpus cuja liminar deferi, posto que ali também há excesso de linguagem.
É como voto.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS - De acordo.
DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) Eminentes Colegas, ouvi atentamente os votos do Relator e do Des. Preiss. Realmente, julgar é uma arte, e essa arte se obtém com o passar do tempo, por meio de uma judicância sucessiva e ininterrupta. Fatos ocorrentes numa coletividade, não raro, repercutem muito na pessoa do julgador, que é geralmente de fora da comunidade e temporariamente integrada nesta para decidir assuntos relativos ao convívio dos integrantes da sociedade local.
É um ser humano, não é um robô, é uma pessoa que sente o pulsar das emoções locais, não é Juiz de período útil de semana. Por isso é que estipula o Código, a legislação, o que infelizmente é tão esquecido de acordo com conveniências pessoais, que o magistrado de 1° grau deve morar na Comarca para conviver nela, e não ser Juiz de semana útil, indo embora nos fins-de-semana. Geralmente, tem mais tempo de conviver com aquela nos fins-de-semana, mas, infelizmente, autorizações superiores permitem que, em comarcas próximas à Capital, e não raro em locais distantes, o magistrado possa ausentar-se. Inclusive, é comum que advogados do Interior venham entregar habeas corpus na Capital, onde os ma-gistrados de comarcas do Interior, na realidade, estão domiciliados.
Então, aqui temos o magistrado convivendo nos fins-de-semana com a comunidade, é na cancha reta, é no futebol, é na galinhada, é no churrasco, é no CTG, e essa comunidade satis-feita de que uma pessoa de fora dela, de formação superior, se integra na vida, no pulsar comunitário, e passa a ser considerada como pessoa da comunidade, acima de qualquer suspeita, como deve ser, e lá integrada, procurar, dentro do possível, prestar a sua jurisdição de uma maneira independente. É o juiz integrado na vida comunitária como deve ser, e não apenas o Delegado, o Prefeito; também o Juiz, Juiz da Justiça Ordinária, faço referência.
E no instante em que o magistrado se integra e vive esse pulsar de assuntos que afetam a comunidade, não raro ele sente, como ser humano que é, os fatos, e, em sentindo, diz, mani-festa-se em circunstâncias que extrapolam o seu poder, a sua jurisdição.
Não sei se é o caso concreto. De qualquer forma, faço referência a isso, porque entendo que a integração do Juiz à comunidade que jurisdiciona é necessária, é boa, é ótima, impõe res-peito, aprendem os munícipes a sentir a presença permanente da au-toridade também nos fins-de-semana, e não só nos dias úteis.
Como intróito, em seqüência ao nosso raciocínio. O julgar é uma arte, o decidir também, adquire-se com o passar do tempo. Lembro-me de que outrora a promoção de um Juiz de uma entrância para outra levava de três a cinco anos. Quando assu-mi, em primeira entrância, sabia que iria para uma Comarca da qual não poderia sair antes de decorridos dois anos, nem por isso fui ante-riormente conhecer a cidade para saber para onde iria. Fui, sem conhecê-la, cheguei e disse que teria que me adaptar; adaptei-me, e hoje sinto saudades dela, e na jurisdição dessa tive a oportunidade de, durante bastante tempo, atender à Comarca de Santa Maria, na qual, inclusive como magistrado em São Sepé, cursei uma faculdade, e para onde tivemos a oportunidade de voltar há pouco tempo, graças à feliz iniciativa do nobre Des. Walter Jobim Neto, filho daquela terra, considerada coração do Rio Grande.
Em relação ao caso concreto, conheço a mentalidade de Santiago. Fui Juiz durante três anos em São Borja, aquela fronteira oeste para onde fui, e muito me assustaram. Gostei tanto, que fui para uma Comarca onde deveria passar uma semana, duas, no máximo, e me querenciei, lá ficando durante três anos e meio - São Borja, São Luiz Gonzaga, Itaqui. Conheço bem como vive o pulsar da comunidade, e como ela gosta quando o magistrado se in-tegra na sua vida, vivendo as alegrias e as agruras dos seus cidadãos.
No caso concreto reitero -, a arte de julgar se adquire com o passar do tempo, e nela está integrada a necessidade do equilíbrio e do bom-senso. Cultura jurídica não dá ao julgador e ao advogado equilíbrio e bom-senso. É o tempo, o exercício ininterrupto na arte de judicar, na arte de postular e defender as pessoas, inclusive de acusar ou, às vezes, não acusando, procurar a prevalência do interesse social.
No caso concreto, o interessante é que se suscita como nulidade a decisão de pronúncia, porque o magistrado, ao prolatá-la, disse demais, disse o que não devia ter dito, justificou e fundamentou em excesso, e, como tal, exorbitando da sua função jurisdicional no ato de decidir, ao ensejo da decisão de pronúncia, acabou prejudicando o trabalho defensivo, já que ao Ministério Público em Plenário é fácil ler aquela decisão de pronúncia, referir-se do ponto de vista do magistrado e encaminhar uma possível decisão condenatória. Isto não cabe ao magistrado. Ele não pode fornecer elementos à acusação, porque, uma vez pronunciado o réu, quem tem que julgar a prova, quem tem que esmiuçar a prova, no sentido de valorá-la, não é o magistrado que pronuncia, e sim os jurados que deverão julgar o réu.
Segundo fundamento contra a decisão de pronúncia é que, no caso das qualificadoras, o magistrado não fundamentou devidamente, porque as admite. Então, temos este aspecto interessante: pede-se a nulidade da pronúncia, porque o magistrado foi além do que poderia ter feito no ato de fundamentar sua decisão de pronúncia, e pede-se a expunção da qualificadora, porque o magistrado, ao acolhê-la, não fundamentou como deveria.
A questão foi muito bem salientada no voto do eminente Relator. Não vai aqui um juízo de censura ao eminente magistrado. O magistrado é um ser humano, sentiu, emocionou-se talvez com o fato, e quem vota no momento não teve oportunidade de manusear os autos. Na realidade, pelo que foi dito pelos eminentes Colegas, existem, inclusive, fotos que marcam profundamente quem as vislumbra, e pelo que pude constatar, a ocorrência é, na verdade, algo que, no convívio social da comunidade de Santiago, causou viva emoção e repercussão. Talvez isso tenha influenciado o magistrado. Nada contra a emoção de quem decidiu, mas, no ato de decidir, foi além do que lhe era permitido nas circunstâncias, ou seja, ao ensejo de prestar sua jurisdição para fins de pronúncia.
Teria o magistrado praticamente decidido como Juiz singular, mas este raciocínio, que poderia levá-lo a decidir num processo comum, não pode ser o mesmo que leva o magistrado a exarar a decisão de pronúncia, como costuma ser chamada, porque, às vezes, inclusive, se afirma que não é sentença de pronúncia, é uma decisão de pronúncia, porque é uma decisão por meio da qual o magistrado remete o réu ao julgamento de seus Pares, ou seja, dos integrantes do Tribunal do Júri, mas são eles, os jurados, que irão decidir.
Então, o magistrado não pode, na decisão de pronúncia, manifestar valoração acerca dos elementos de prova co-letados até então. Se o fizer, na realidade, além de exercer uma atividade que, no momento, não se adeqúa à sua função jurisdicional, estará praticamente limitando ou influenciando o raciocínio dos jura-dos futuros, os quais deverão decidir com os elementos contidos nos autos do processo, sob o crivo da fundamentação das partes em Plenário.
O Ministério Público e a defesa é que, no choque, nos apartes ou na fundamentação em Plenário, irão analisar a prova e, com o enfoque acusatório e defensivo, dentro dos elementos que dos autos constam, irão apresentar o que entendem ser a verdade real aos jurados.
Aos jurados é que incumbe decidir, mas com os subsídios constantes dos autos, analisados em Plenário pelas partes, mas nunca pelo magistrado na decisão de pronúncia, como que pre-julgando ou se antecipando a uma valoração do elemento probatório, que deverá ser feita pelas partes em Plenário, submetendo o que dizem à consideração dos jurados.
Realmente, o ponto de vista sustentado pelo eminente Relator é o correto. Entendo que houve excesso de funda-mentação na decisão de pronúncia, e, analisando a prova como o fez, o magistrado, praticamente, se pronunciou a respeito desta, adotando uma atitude que, embora se compreenda, não poderia ter adotado. Assim o fazendo, evidentemente prejudicou o trabalho defensivo.
Essa decisão não pode prevalecer. Embora, à primeira vista, pareça um pouco violenta a determinação tomada pelo eminente Relator no sentido de que seja expungida dos autos do processo a decisão de pronúncia, na realidade, não o é. Se ela ficar, realmente, como se trata de matéria favorável à acusação em Plenário, por certo deverá ser lida futuramente para os jurados, mesmo que não tenha eficácia legal - e não terá, porque nós estamos negando eficácia a ela por anularmos -, mas é um raciocínio que dos autos consta, e em Plenário, como convém ao trabalho acusatório, será utilizada, e dirá o Ministério Público em Plenário: Viram, o Juiz que presidiu a instrução assim raciocinou e assim concluiu. Isso não pode acontecer, sob pena de tirarmos o equilíbrio no ato de decidir e no ato de julgar.
Se entende o magistrado que o réu deve ser julgado pelos jurados numa linguagem simples, mas absolutamente eqüidistante, deverá dar a sua fundamentação, mas sem entrar na análise minuciosa da prova. O magistrado entrou ao decidir na pro-núncia, e isso lhe era defeso, razão pela qual houve um prejuízo para a defesa. Entendo que a nulidade argüida da decisão de pronúncia deve ser acolhida. Estou acompanhando o voto do eminente Relator e do Des. Preiss no sentido de anular a decisão de pronúncia, devendo outra ser prolatada, inclusive determinando a exclusão dessa peça, ora anulada, dos autos do processo, bem como dos informes prestados pelo magistrado no habeas corpus impetrado em favor do paciente, que, conforme nos relata o eminente Relator, também peca pela análise da prova feita pelo magistrado, tido como autoridade coatora, no ato de prestar os informes.
WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - O Dr. Risso está aqui ponderando, e eu já tinha percebido, mas por uma questão de res-peito à figura do Procurador, no parecer, ele transcreveu toda essa parte da sentença de pronúncia, e ele está propondo, então, que se determine a retirada também dessa parte do parecer para ficar expungido definitivamente dos autos.
DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS De acordo.
DES. ANTONIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) De acordo.
DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) Recurso-Crime n.º 70000392852, de SANTIAGO. Decide a Câmara, à unanimidade, acolher a prefacial suscitada para decretar a nulidade da decisão de pronúncia. (Produziu sustentação oral, pelo recorrente, o Bel. Ronald Dias Miorin)
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