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* PRISÃO. FLAGRANTE. COMARCA DIVERSA.

"O auto de prisão em flagrante lavrado em comarca diversa do local onde ocorreu a prisão não é ilegal, vez que o policial não exerce função jurisdicional. Precedente citado: RHC 5.204-SC, DJ 5/8/1996". (STJ, Quinta Turma, RHC 9.956-PR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 29/6/2000).


* PRISÃO EM FLAGRANTE - TARDIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

"A tardia comunicação da prisão em flagrante ao Juiz competente não acarreta, por si só, a nulidade dessa prisão, podendo, sim, implicar a responsabilidade da autoridade policial, conforme decidido por esta Corte, entre outros, no RHC 64.152)." (S.T.F. 1ª T. - HC n. 77.202-7/RJ - Rel. Min. Moreira Alves - DJU 20/11/98, pág. 3).


* RHC. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. AUTO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

"1 - Não há falar em nulidade do auto de prisão em flagrante, decorrente da nomeação de funcionário subordinado à autoridade policial como curador do réu, à época menor, uma vez que, consoante assentado no acórdão recorrido, não houve prejuízo para a defesa, porquanto o paciente se reservou ao direito de se manifestar tão-somente em Juízo.

2- Não obstante a primariedade, o trabalho e residência fixos no distrito da culpa, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, consubstanciada na negativa de liberdade provisória, porquanto merece subsistir a prisão em flagrante pelo crime tipificado nos arts. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal, não havendo falar em inobservância do princípio da presunção de inocência, pois o crime foi cometido com grave ameaça, uso de arma de fogo e, ainda, em concurso de agentes. Impende colocar em destaque a necessidade da custódia preventiva, na espécie, como garantia da ordem pública, de modo a impedir a constante repetição de atos nocivos, como os noticiados nos autos, que trazem intranqüilidade e desassossego à população. Precedentes da Corte.

3 - Recurso improvido." (STJ – 6ª Turma – RHC nº 8.139 de São Paulo – V.U. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 24.05.99 – pág. 201)


* HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE.

"Desnecessária fundamentação do despacho homologatório se não verificáveis, de pronto, causas excludentes de ilicitude ou ausência de hipóteses que autorizariam a prisão preventiva.

A situação de flagrância é que determina a prisão, conforme ressalvada constitucional quanto ao princípio da presunção e inocência, cabendo ao juiz o exame da legalidade do respectivo auto. Decorrentemente, a manutenção da custódia não necessita motivação, a não ser no caso de ter sido requerida a liberdade provisória.
Ordem denegada".

(Habeas Corpus nº 695116509, Terceira Câmara Criminal do TJRGS, Camaquã, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 21-09-95).




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