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* Embargos Infringentes nº 70001014711 – 4º Grupo Criminal – Bento Gonçalves

EMBARGOS INFRINGENTES. PEQUENO VALOR DA COISA E VALOR INSIGNIFICANTE.

Ementa:

O critério da insignificância não exige previsão legal expressa, eis que regra auxiliar de interpretação.

A insignificância social do fato é espécie, de que a regra de proporcionalidade constitui o gênero, com relevância no moderno estado democrático, que se abstém de intervir nas questões de somenos, reservando-se para conflitos de maior significação social.

Caso concreto em que o valor da res alcança cerca de 30% do valor do salário mínimo. Pequeno valor, e não valor ínfimo. Embargos rejeitados.

V. D., embargante – Ministério Público, embargado.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em 4º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em rejeitar os embargos, vencido o eminente Des. Aido Faustino Bertocchi. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, a Exma. Sra. Desª Regina Maria Pinto de Moraes Bollick (Presidente e Revisora, com voto), e os Exmos. Srs. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Luís Carlos Avila de Carvalho Leite, Jaime Piterman, José Antônio Paganella Boschi e Aido Faustino Bertocchi (vencido).
Porto Alegre, 30 de junho de 2000.
Tupinambá Pinto de Azevedo, Relator.

RELATÓRIO

Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – Sra. Presidente. 1. Trata-se do recurso de embargos infringentes interposto contra acórdão da 7ª Câmara Criminal, desta Corte, que manteve condenação do embargante, por tentativa de furto privilegiado. Restou vencido o Relator, Des. Aido Faustino Bertocchi, o qual provia o apelo para absolver o apelante, com base na atipicidade da conduta.
Busca o recorrente a prevalência do voto vencido, argumentando com a insignificância social do fato. Lançou parecer o eminente Procurador de Justiça, Dr. Enrique Lair Athaydes, pela rejeição dos embargos (fls. 135-6). É o relatório.

VOTO

Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – Sra. Presidente. 2. V. tentou furtar um aparelho telefônico de parede, avaliado em 27 reais e 38 centavos (24-04-96), sendo perseguido por policial militar, que logrou prendê-lo em flagrante. O fato é de abril de 1996.

O julgador a quo reconheceu o privilégio, tendo em vista primariedade do agente e pequeno valor da coisa. Em conseqüência, imposta pena pecuniária mínima (10 dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo a unidade – cfe. fl. 97).

A apelação cuidou apenas da análise da prova, buscando absolvição, com base em sua insuficiência.

O ilustre Relator, como consignado supra, perfilhou a tese do fato bagatelar, absolvendo pela atipicidade do fato. A maioria, contudo, manteve a decisão condenatória, em todos os seus termos. Enquanto o Des. Bertocchi, vencido, destacava que "o valor furtado é tão ínfimo que o dano social se afigura irrelevante" (fl. 124), havendo desproporção entre tal valor e o montante da multa aplicada, a ilustrada maioria afastava o chamado "princípio da insignificância", dizendo-o aceito, entre nós, "analógica e excepcionalmente", não se justificando sua ampliação (fl. 126).

2.1. Em primeiro lugar, cabe destacar que o critério da insignificância não exige previsão legal expressa, eis que regra auxiliar de interpretação.

É da essência do Direito a proteção de interesses socialmente relevantes, merecendo ênfase, no Direito Penal, os princípios da lesividade e da subsidiariedade.

Pelo primeiro, não há crime sem dano, ainda que este se traduza em mera ameaça ao bem jurídico protegido, sem acarretar resultado naturalístico. A periclitação do bem, todavia, deve ser concreta, relevante.

A subsidiariedade da incriminação penal diz com a "intervenção mínima". Como último instrumento a ser utilizado, no intento de controle social, a repressão penal só é exigível após esgotadas as outras opções jurídicas disponíveis. Com o advento do estado democrático de direito e, depois, do estado social, tais princípios ganham destaque, e torna-se evidente a insuficiência da legalidade formal. Nesse cenário, avulta a categoria dogmática da tipicidade material.

No coroamento dessa evolução conteudística do Direito Penal, doutrina e jurisprudência fundamentam o labor interpretativo no chamado "princípio da proporcionalidade" ou da "razoabilidade".

Não é o momento de dissertar sobre tais "princípios". Anote-se, apenas, que é discutível a classificação dos mesmos, como "princípios" (cfe. Humberto Bergmann Ávila, "A Distinção entre Princípios e Regras e a Redefinição do Dever de Proporcionalidade", "Revista de Direito Administrativo", vol. 215, 1999, pp. 151-79), assim como impróprio denominar do mesmo modo a insignificância social do fato ("princípio" da insignificância).

Proporcionalidade e insignificância são apenas regras voltadas à aplicação de normas jurídicas.

A primeira tornou-se evidente quando percebida a necessidade de ponderação entre princípios ou entre normas, em uma sociedade pluralista. Se não há direito sem relação social, é indispensável que esta seja regulada, atendido um critério de proporção.

A insignificância social do fato, por seu turno, espécie de que a regra de proporcionalidade constitui o gênero, emergiu da moderna formulação do Estado, que se abstém de intervir nas questões de somenos, reservando-se para conflitos de maior significação social. Nem são "princípios", nem aparecem necessariamente em textos constitucionais ou legais, pois resultam da própria lógica do sistema jurídico.

No sentido exposto, o critério de insignificância – ou seja, a ponderação entre o bem protegido, os interesses atingidos pela conduta, a sanção conseqüente – não pode ser acolhido de modo excepcional e analógico pelos operadores do Direito.

De analogia não se trata, pois inexiste lacuna; afastá-lo, para aplicação seletiva, representa negar curso à interpretação.

Assim como não há necessidade de norma preconizando interpretação gramatical, lógica, sistemática, histórica ou tópica, a ponderação sobre bens em confronto independe de norma autorizadora.

Peço vênia, por fim, para destacar que lavra alguma confusão entre o critério de insignificância social do fato e o exercício de política criminal.

Esta autoriza decisão discricionária, às vezes contra legem, com fulcro no caso concreto. Pode também decorrer da indeterminação da norma. Mas o critério de insignificância (ou da relevância social da conduta) é objetivo, não se confundindo com dita política criminal. Ocorre que, a rigor, como não existe regulação legal sobre a preponderância de princípios, e a ponderação de bens depende, no mais das vezes, de valorações subjetivas, existe aí espaço para política criminal.

2.2. É o caso do valor da res, no furto. Na falta de parâmetros legais para estabelecer o que seja pequeno valor, valor significativo ou valor insignificante, deparamo-nos com ampla liberdade de escolha. É nessa fresta que se infiltra a política criminal! Para alguns, há pequeno valor da coisa que não alcança o salário mínimo. Outros só admitem o privilégio se o preço de avaliação da res não ultrapassa 1/10 do salário mínimo.

O único dispositivo legal que cuida do tema, art. 240, § 1º, do CP Militar, reza: "... Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do País".

Para estabelecer contraste, recorde-se que a Consolidação das Leis do Trabalho equipara à miserabilidade a condição de quem recebe "salário igual ao dobro do mínimo legal" (art. 789, § 9º, da CLT). Entre esses dois marcos transita o pequeno valor da coisa, relativizado, ainda, pela condição econômica da vítima.

A insignificância, como se vê, diz com um valor ínfimo, como se colhe de exemplos consabidos: uma caneta "Bic", um pedaço de giz, um pão "cacetinho", clips, pau-de-fósforo, etc.

2.3. Não é o caso dos autos. Fala o nobre Redator do voto vencedor em "objeto que equivale a pouco menos de 1/3 do salário mínimo". (fl. 126)

Mas o fato é de 1996, 24 de abril. À época, o salário mínimo era de 100 reais (passou para 112 aos 29 do mesmo mês). O telefone subtraído equivalia a quase 1/4 do salário mínimo, portanto. Precisamente, 27,38% do salário mínimo – mais do que o dobro previsto no Código Penal Militar.

A conduta do embargante mostrou-se socialmente desvaliosa. O objeto subtraído, como freqüentemente acontece, não resultou de escolha racional e cuidadosa do meliante, mas do acaso. Evidentemente, pudesse pegar coisa melhor, assim agiria. Acresce a intensidade do dolo, pois V. precisou adentrar na loja para pegar o telefone, exposto na vitrina. E inexiste, no âmbito extrapenal, sanção eficaz para censurar a conduta ilícita analisada. Há pequeno valor, mas jamais valor insignificante. O que não impediria seu reconhecimento, não mais com base na regra de interpretação mencionada, mas em pura política criminal.

A multa imposta é praticamente simbólica; o pressuposto da reincidência tem pouca eficácia, pela atual tendência a desconsiderar condenação anterior à pena de multa. A solução majoritária mostra-se justa.

Isto posto, voto pela rejeição dos embargos. É o voto.

A Desª Regina Maria Pinto de Moraes Bollick e os Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite, Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Jaime Piterman e José Antônio Paganella Boschi –De acordo com o Relator.


* Recurso em Sentido Estrito nº 70001362813 – 5ª Câmara Criminal – Tramandaí

FURTO SIMPLES TENTADO. A inexpressividade do valor impõe o reconhecimento da bagatela. Denúncia exemplarmente rejeitada. Negaram provimento ao recurso.
Ministério Público, recorrente – E. S. L., recorrido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Des. Aramis Nassif e Luís Gonzaga da Silva Moura.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2000.
Amilton Bueno de Carvalho, Relator.
RELATÓRIO

Des. Amilton Bueno de Carvalho – O Ministério Público ofereceu denúncia contra E. S. L., por ter incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o art. 14, inc. II, ambos do CP.

Narrou a angular acusatória o seguinte fato delituoso: "No dia 04-02-00, por volta das 21h, na Av. F. B., interior do Supermercado R., em Tramandaí, o denunciado E. S. L. tentou subtrair, para si próprio, um tubo de renovador de calçados marca N., quatro isqueiros marca C. pertencentes ao estabelecimento comercial acima referido, conforme auto de apreensão de folhas, que foram avaliadas em R$ 8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco centavos), conforme auto de avaliação de folhas (...) o denunciado, não consumou o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que quando saía do estabelecimento comercial deixou as res furtivae caírem de dentro de seu moleton, onde estavam escondidas. Ato contínuo, foi preso em flagrante".

A peça acusatória autuada foi rejeitada pelo juízo monocrático. Irresignado com a decisão, o agente ministerial, interpôs, na forma do art. 581, I, do Código de Ritos Penais, o presente recurso em sentido estrito, pugnando pelo recebimento da exordial, pois entende não configurar o caso em tela hipótese de delito bagatelar, como sustenta o juízo singular.

Em contra-razões a defesa requereu o não-provimento do recurso interposto. Em despacho de sustentação, a julgadora manteve a decisão.

Em 2º grau, a Procuradoria de Justiça, através do Dr. Lenio Luiz Streck, manifestou-se pelo improvimento do recurso: "Com efeito, o fato narrado na exordial acusatória trata-se de clássico exemplo de crime de bagatela, não havendo, conforme bem fundamentado no despacho de rejeição da exordial, a tentativa de subtração perpetração não maculou/atingiu o bem jurídico protegido, não gerando justa causa a merecer perseguição penal".

É o relatório.

VOTO

Des. Amilton Bueno de Carvalho – A espécie, respeitosa vênia, causa espanto: movimentar a máquina cara, cansativa, burocrática, para buscar condenação por quase nada. Sequer a fúria persecutória pode justificar a presente ação penal. O sistema deve ser racional – inexiste interesse na presente demanda!

Bem, exemplarmente bem, andou a ilustre Colega Cristiane Stefanello Scherer ao abortar a inicial de acusação. Sua fundamentação, por exemplar, é adotada como razão de decidir: "Máxima vênia, tenho que não há justa causa para a denúncia proposta pelo delito de furto tentado. O processo instaurado contra E. S. L. menciona tentativa de furto ocasional, que se frustrou porque apanhado em posse da coisa furtada, ainda dentro do estabelecimento da vítima. A res furtiva foi avaliada em R$ 8,55 (oito reais e cinqüenta e cinco centavos). À época do salário mínimo em R$ 136,00 (cento e trinta e seis reais).

Tenho que se trata de fato bagatelar. Tem-se tentativa de furto de um tubo de renovador de calçados marca N. e quatro isqueiros marca C., que foram restituídos à vítima, não podendo atingir o patrimônio de modo tão significativo que a máquina judiciária deva ser acionada, com todas as despesas e energias daí desperdiçadas.

"No presente caso, só as diligências que serão necessárias com a expedição de precatória para interrogatório do réu, superará, em muito, em numerário e energia processual, o valor do bem, que o réu sequer logrou subtrair. (in RSE nº 698543386, 8ª Câmara Criminal, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, julgado em 31-03-99).

"Recurso em sentido estrito. Princípio da insignificância social do fato. A tentativa de subtração de uma rede de dormir, de valor inferior a metade do salário mínimo caracteriza fato bagatelar. Atipicidade do fato, por não atingido o bem jurídico protegido. Trancamento da ação penal. Concessão de hábeas-córpus, de ofício, prejudicado o exame do recurso". (SER nº 698543386, 8ª Câmara Criminal, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, julgado em 31-03-99).

Assim, inatingindo o bem jurídico protegido, o fato revela-se atípico, por ausência de justa causa. Ainda, como bem sustentado pelo Colega Mauro Borba, nos autos do Processo nº 47.912: "Em outros casos parte-se até mesmo para soluções descriminalizadoras, onde se enquadra a questão da criminalidade bagatelar. O mote para tal tendência é um juízo de relevância da infração. A idéia que perpassa esse imaginário é a de que só há crime na conduta ofensiva a bens jurídicos socialmente relevantes.

"Quando a conduta do agente reproduzindo a descrição contida no tipo não afeta, não atinge, nem ameaça o bem jurídico protegido, quando o agir se reveste de nenhuma ou inexpressiva potencialidade de dano social (quando a conduta atinge valores desprezíveis à consciência coletiva), inexiste adequação típica".

Aliás, neste sentido já se manifestou a Egrégia Corte de Justiça Gaúcha: "Furto. Pequeno valor da res. Irrelevância social do fato. Crime de bagatela. Conduta atípica. Absolvição decretada. Apelo provido. Sentença reformada. (Ap. Crim. nº 296030976, 1ª Câmara Criminal, TARGS, Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, julgada em 25-06-97).

"Furto simples. Bagatela. Subtração de moeda correspondente a menos de 10% do salário mínimo desafia a aplicação do princípio da insignificância. Absolvição decretada. (Ap. Crim. nº 297014557, Câmara de Férias Criminal, TARGS, Rel. Amilton Bueno de Carvalho, julgada em 23-07-97).

"Furto. Bagatela. Subtração de coisa de valor insignificante é irrelevante ao direito penal. Absolvição decretada. (Ap. Crim. nº 298001900, 5ª Câmara Criminal, TJRGS, Rel. Amilton Bueno de Carvalho, julgada em 17-06-98).

"No mesmo sentido também. (Ap. Crim. nº 297024101, 2ª Câmara Criminal, TARGS, Rel. Tupinambá Pinto de Azevedo, julgada em 20-10-98)".

Como já dito, no caso concreto, o bem jurídico tutelado, o patrimônio da vítima não foi atingido. Trata-se de uma suposta tentativa de subtração de objetos no valor de R$ 8,55.

Na medida em que não houve qualquer informação sobre a situação econômica da vítima, sabendo-se apenas, tratar-se de Supermercado, dado necessário para a aferição da repercussão da subtração em seu patrimônio, com reflexos sobre o que se tem por valor da coisa, tal circunstância não pode ser tomada em desfavor do acusado. Assim, não vejo o preenchimento do tipo legal, não vislumbro crime.

Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo.

Os Des. Aramis Nassif e Luís Gonzaga da Silva Moura – De acordo.




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