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* Recusa em colaborar com a instrução criminal

A recusa em colaborar com a instrução criminal não é causa suficiente para a decretação de prisão preventiva, sendo assegurado ao indiciado, inclusive, o direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).

Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para cassar a ordem de prisão preventiva do paciente, tendo em vista a insubsistência dos motivos que a fundamentaram, quais sejam, a falta de interesse em colaborar com a justiça, evidenciada pelo fato de que o paciente respondera as perguntas formuladas de forma evasiva, e a sua alegada fuga quando da decretação da prisão, embora tenha se apresentado em seguida. Precedentes citados: HC 75.257-RJ (DJU de 20.8.97) e HC 68.929-SP (RTJ 141/512).

HC 79.781-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.4.2000. Informativo 185 do STF.


* Prisão Preventiva e Fundamentação.

Indeferido habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que restabelecera decisão do juízo monocrático, a qual, em sentença de pronúncia, mantivera a prisão preventiva do paciente, com base na gravidade do delito. A Turma, por maioria, entendeu que, como o réu já se encontrava preso antes da pronúncia, o juiz não estaria obrigado a fundamentar novamente a sua decisão e que a fundamentação com base na gravidade do crime - ocorrido com premeditação e com abuso dos deveres inerentes à profissão de médico e do poder se seu cargo - justificaria a custódia cautelar, por evidenciar a periculosidade do paciente. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia o writ, ao entendimento de que a gravidade do crime não poderia, por si só, autorizar a prisão do paciente. Precedentes citados: RHC 66.952- MG (DJU de 16.12.88); RHC 67.186-MA (DJU de 28.4.89) e RHC 61.331-SP (DJU de 9.12.83). STF, Primeira Turma, HC 79.928-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 23.5.2000.


* Ainda que omissa, no decreto de prisão preventiva, a fundamentação quanto aos pressupostos previstos na lei processual, para o decreto da custódia excepcional, nesta hipótese de crime, basta que se façam presentes os presupostos básicos (prova do crime e indícios suficientes de autoria). Tribunal de Justiça do DF, Segunda Turma Criminal, Habeas Corpus nº 0007029.95, Rel. Des. Joazil Gardés, DJ, Seção II/III, 13-12-95, p. 18.960.


* A prisão preventiva desfundamentada contamina visceralmente a sentença condenatória na parte em que essa última não justifica a razão de o réu ficar preso para poder apelar. Imposição constitucional (art. 93, IX). Recurso ordinário conhecido e provido.
(STJ, H.C. nº 3.769-5-SP, Rel. Min. Pedro Acioli, DJU 28-11-94, p. 32.640).


* “Tendo sido adotada como fundamentação do decreto de prisão preventiva a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, mas nenhuma fundamentação havendo a respeito, cabe revogar-se tal prisão, sem prejuízo de outra vez ser ela decretada se motivos reais puderem de fato justificá-la” (STF, RT 612/441).


* “Nulo é o decreto de prisão preventiva em que o juiz indica abstratamente as causas legais da medida constritiva, sem o registro de situações concretas que motivem suficientemente a sua adoção” (STF, RT 603/441).


* “Prisão Preventiva. Não basta invocar, de modo formal, palavras abstratas do art. 312 do CPP” (RTDTACrimSP).


* “A prisão preventiva, instituto de exceção, aplica-se parcimoniosamente. Urge, ademais, a demonstração da necessidade. Não basta a comoção social; não é suficiente o modo de execução; insuficientes as condições e circunstâncias pessoais. Imprescindível um – fato – gerar a – necessidade” (STJ, RT 726/605).


* “A carência de fundamentação do decreto de custódia preventiva justifica a sua revogação” (STJ, RSTJ 84/333).


* “A prisão preventiva é medida de exceção, que deve ser exaustivamente fundamentada e deve ter esteio em elementos concretos de convicção, emergentes dos autos, a serem expressamente indicados, e não em meras suposições do juiz. Ausência de fundamentação do decreto preventivo. Concessão da ordem. Unânime” (RJTJRGS 185/78).


* Não se exige fundamentação exaustiva para a decretação da prisão provisória. Basta que o decreto demonstre a probabilidade de ocorrência de um dos requisitos legais (RJTJRGS, 106/38 - Rel. Alaor Terra). Se fosse preciso esperar que o dano acontecesse ou fosse iminente a ponto de não se poder mais contê-lo, já não trataria de medida, para prevenir o mal, e a prisão preventiva, perderia a razão de ser (RJTJRGS, 117/51 - HC, Rel. Des. Ladislau Fernando Rohnelt).


* O decreto de prisão preventiva tem que, a exemplo do exigido na denúncia, individualizar a conduta de cada um dos acusados, de modo a que fique claramente demonstrada a motivação e suficientemente fundamentada a necessidade da medida.
Substitutivo de Recurso Ordinário conhecido; H.C. deferido.
(Habeas Corpus nº 3782 - DF, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma do STJ, DJU 30-10-95, p. 36775).



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