Recurso Estrito nº 70000866053 8ª Câmara Criminal
RECURSO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA.
Inexiste prejuízo, no declarar extinta a pretensão punitiva, seja qual for a fase processual em que venha a ocorrer. "Se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e socialmente inútil." O interesse de agir é categoria básica para a noção de "justa causa", no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil. Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal. Recurso improvido.
Ministério Público, recorrente.
ACÓRDÃO
Acordam, os Desembargadores da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Oficie-se à Corregedoria-Geral da Justiça e à Corregedoria-Geral do Ministério Público, nos termos do voto.
Porto Alegre, 10 de maio de 2000.
Tupinambá Pinto de Azevedo, Relator.
RELATÓRIO
Des. Tupinambá Pinto de Azevedo 1. O Ministério Público denunciou J. E., o "P. J.", pela prática de tentativa de estelionato. O fato delituoso teria sido praticado em 04-11-97; a denúncia somente foi oferecida em 30-12-98, e, além do atraso evidenciado, solicitou a Promotora de Justiça signatária da peça acusatória que nenhum ato processual fosse praticado antes do esclarecimento dos antecedentes do acusado (fl. 19v.).
Somente em 31-03-99, o cartório certificou os antecedentes do denunciado (fl. 22), e apenas em 08-06-99 (sic) o Órgão Ministerial voltou a se manifestar, propondo suspensão do processo, mediante condições (fl. 22v.).
O magistrado, então, lançou o seguinte despacho: "O fato aconteceu em 1997, e a denúncia ainda não foi recebida. Assim, embora a pena abstrata seja de 01 a 05 anos de reclusão e multa, inexistem circunstâncias gerais ou especiais que determinem que fique em 01 ano, especialmente considerando a redução da tentativa, ocasião em que haveria reconhecimento da prescrição da pena aplicada. O processo criminal é coação somente admitida quando o resultado do processo se mostra útil, o que não ocorre no presente caso, já que, de antemão, se evidencia que a pena a ser aplicada estará extinta. Desta forma, declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado pela prescrição in concreto (fl. 23)".
Recorre, em sentido estrito, o Ministério Público, sustentando, em alentadas razões (fls. 25-31), que o interesse de agir do Estado inclui a sujeição "do réu ao processo penal, cujo caráter é intimidativo e representa uma satisfação à vítima e à comunidade, além dos reflexos, na área civil, de uma decisão condenatória". (fl. 27 o texto em destaque é de decisão do antigo Tribunal de Alçada do Estado Embargos Infringentes nº 296031875)
Menciona a recorrente decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como acórdãos desta Corte (TJRGS, Apelação-Crime nº 695098244, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, julgada em 11-04-96) e do extinto Alçada gaúcho. (TARGS, EI nº 296031875, Rel. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite, 2º Grupo Criminal, julgados em 10-03-97)
Deixou o magistrado de ouvir o recorrido, entendendo incabível tal providência se o feito se extinguiu antes do recebimento da denúncia (fl. 31v.). Neste grau de jurisdição, a Dra. Ângela T. de Oliveira Brito opina pelo provimento (fls. 34-5). É o relatório.
VOTO
Des. Tupinambá Pinto de Azevedo Em preliminar, observo que o recorrido não teve oportunidade de se manifestar. Há sólida construção pretoriana, determinando seja intimado o recorrido, quando do não-recebimento ou rejeição da denúncia, havendo recurso, pois tem legítimo interesse na solução da controvérsia. Deixei de determinar baixa, para evitar nulidade, tendo em vista a solução a seguir proposta, em relação ao mérito.
3. A matéria em exame é controvertida. Pessoalmente, tenho manifestado restrições à possibilidade de declarar extinta a punibilidade, com base em fato futuro. Sobretudo, porque há presunção de decreto condenatório, servindo uma pena ficta como parâmetro para o cálculo da prescrição. Na linha da manifestação da ilustrada Procuradora de Justiça, parece-me que a "prescrição antecipada", em princípio, retira ao acusado a possibilidade de ser absolvido.
Os dois precedentes judiciais, citados nas razões de recurso, provenientes dos Tribunais Superiores não tratam desse "direito à absolvição possível", mas da inadmissibilidade de se presumir pena. O Superior Tribunal de Justiça, porém, parte de premissa equivocada. Diz que o status de condenado depende de sentença, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
E acrescenta: "Impor-se-iam, ademais, todas as conseqüências de que são exemplos configuração de antecedente penal e título executivo no cível". (Cfe. "RSTJ" nº 68/97, apud razões, fl. 29)
Ora, se há prescrição retroativa, nenhuma seqüela resulta da sentença condenatória, inteiramente retirada do mundo jurídico. Não há falar em antecedente negativo ou título executivo cível, em ocorrendo extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
O que permite dizer, em conclusão, que inexiste prejuízo na extinção da pretensão punitiva, seja qual for a fase em que venha a ocorrer. Diferentemente ocorre na extinção da pretensão executória, em que subsiste o conteúdo condenatório do pronunciamento judicial.
4. É preciso, ademais, aprofundar um pouco a vexatio quaestio da pena hipotética ou projetada, e prescrição antecipada. É certo que vozes autorizadas posicionam-se contrariamente à prescrição antecipada, bastando mencionar Damásio de Jesus ("Prescrição Penal", Saraiva, 1998, p. 144) e Luiz Vicente Cernicchiaro. ("Prescrição Antecipada", "Revista Jurídica" nº 229)
Na doutrina brasileira, manifestam-se favoravelmente a essa prática de política criminal, entre outros, além do nosso José Antônio Paganella Boschi ("Ação Penal", Aide, 1997, pp. 99-112), autores como Ada Grinover ("As Nulidades no Processo Penal", "RT", 1998, p. 65), Afrânio Silva Jardim ("Direito Processual Penal Estudos e Pareceres", Forense, 1986, p. 58), Antônio Scarance Fernandes ("A Provável Prescrição e a Falta de Justa Causa para a Ação Penal", "Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da APMP" nº 6), Edison Aparecido Brandão ("Prescrição em Perspectiva", "RT" nº 710/391), Luiz Sérgio Fernandes de Souza ("A Prescrição Retroativa e a Inutilidade do Provimento Jurisdicional", "RT" nº 680/435) e Maurício Antônio Ribeiro Lopes ("O Reconhecimento Antecipado da Prescrição", "RBCCC" nº 3, ano 1).
A relação consta de monografia da ilustrada Promotora de Justiça, Dra. Diolinda Kurrle Hannusch (Pós-Graduação Stricto Sensu, Especialização em Processo Penal, Escola Superior do Ministério Público-RS, julho de 1999).
A autora, por sinal, vale-se de argumento extremamente inteligente, diante dos que vêem ofensa ao princípio da presunção de inocência, subtraído ao acusado o direito de se ver absolvido. Diz ela: "o processo tem uma finalidade pública e não-privatista, ou seja, existe para que o Estado possa exercer o seu jus puniendi, e não para que o acusado demonstre suas virtudes. Portanto, se o processo não for útil ao Estado, sua existência é jurídica e socialmente inútil". (loc. cit., p. 42, mimeo)
Interessa observar suas conclusões, com destaque para os seguintes aspectos: (1) "A partir das análises realizadas, verificamos que a relutância no reconhecimento da falta do interesse de agir diante da constatação da incidência futura do instituto da prescrição retroativa corrobora com a morosidade e o emperramento do sistema judiciário, uma vez que a tramitação de um processo, cujo resultado está fadado à inutilidade, ocasiona o atraso na tramitação e efetiva prestação jurisdicional em outro processo viável e útil". (p. 46 mimeo)
(2) "Se é razoável afirmar que em nome da celeridade processual não podem ser atropelados direitos e garantias fundamentais do cidadão, bem como a segurança jurídica da tramitação regular de um processo, é, também, razoável afirmar que o reconhecimento antecipado da prescrição retroativa pela falta do interesse de agir não fere nenhum direito ou garantia fundamental do cidadão, nem importa em insegurança jurídica, visto que fundado numa interpretação sistemática das normas penais e processuais penais". (p. 47)
A inovação não traduz ilegalidade, mas resulta de interpretação sistemática, com assento em duas concepções: a da instrumentalidade do processo e a do interesse de agir. O processo, como instrumento, não tem razão de ser, quando o único resultado previsível levará, inevitavelmente, ao reconhecimento da ausência de pretensão punitiva. Se não há efetividade, o uso do "processo pelo processo" é mera incursão em um mundo virtual.
E o interesse de agir, como condição da ação, é categoria básica para construir a noção de "justa causa", no processo penal. Em sua "Teoria Geral do Processo", Grinover/Cintra/Dinamarco demonstram que o interesse de agir exige da ação penal um resultado útil. Se não houver aplicação possível de sanção, inexistirá justa causa para a ação penal. Só uma concepção teratológica do processo, concebido como autônomo, auto-suficiente e substancial, pode sustentar a indispensabilidade da ação penal, mesmo sabendo-se que levará ao nada jurídico, ao zero social. E a custas de desperdício de tempo e recursos materiais do Estado.
5. Voltando ao problema do "direito à absolvição possível", seria relevante conhecer a opinião do recorrido. Estaria satisfeito com a rejeição da denúncia? Optaria, em caso de provimento ao recurso, pela suspensão do processo? Preferiria a tramitação processual até o fim, com a expectativa de absolvição?
Como o magistrado subtraiu ao denunciado a possibilidade de manifestação, não podemos presumir sua preferência. Estabelecido que a prescrição antecipada não é ilegal, mas fruto de interpretação sistemática, importa verificar se há condições de decidir em prol do recorrido, sem ofensa ao seu direito à absolvição.
Veja-se o que constou dos Embargos Infringentes nº 296031875 (TARGS), conforme transcrição da fl. 27. Ali se diz que "o interesse de agir do Estado consiste em, no mínimo, sujeitar o réu ao processo penal, cujo caráter é intimidativo e representa uma satisfação à vítima e à comunidade, além dos reflexos, na área civil, de uma decisão condenatória".
Há reconhecimento explícito de que a submissão de alguém ao processo criminal já constitui, de per si, intimidação do réu, satisfação à vítima e à própria comunidade. Francesco Carnellutti diria amém (vide "Principi dei Processo Penale, Derecho y Processo", vol. I, e "El Problema de la Pena"). Mas se trata de visão equivocada do processo penal.
A submissão do réu ao processo decorre do interesse estatal em proteger o inocente, e não passa de um método de reconstituição dos fatos. Carnelutti diria: "o processo é, grosso modo, um método para julgar os homens".
Se tivesse o processo, por objetivo, a intimidação do acusado, estaríamos diante de um adiantamento de pena, inconcebível em um estado de direito. O que não afasta o caráter aflitivo do processo, por todos reconhecido. E é neste ponto que desejo ressaltar a possibilidade de decidir a favor do acusado, mesmo sem saber a opinião pessoal do mesmo, sobre o que lhe seria mais favorável. Livrar-se do processo, em decisão antecipada, que evita o recebimento da denúncia, traz vantagens inegáveis ao autor do fato delituoso.
Primeiro, porque o isenta dos incômodos do processo; segundo, porque, se houvesse sentença condenatória recorrível, com prescrição retroativa, nenhum efeito negativo poderia ser reconhecido contra o réu; terceiro, porque, inexistindo sequer tal sentença (e é caso, porque a denúncia foi rejeitada), por óbvio, nenhum registro desabonatório poderá ser invocado.
6. Estabelecida a legalidade e legitimidade do procedimento do magistrado, cabe verificar, no caso concreto, se a antevisão de futura extinção de punibilidade tem base nos fatos. Como constou do relatório, o delito teria sido tentado em 04-11-97; a denúncia somente foi oferecida aos 30-12-98; em 31-03-99, o cartório certificou os antecedentes do denunciado (fl. 22); e, apenas, em 08-06-99, o Órgão Ministerial propôs a suspensão do processo, mediante condições (fl. 22v.).
Os autos aguardaram o despacho judicial, de 08-06-99 até 10-02-2000 (sic fls. 22v./23).
Por que o inquérito policial, extremamente simples, levou quase um ano para chegar a juízo? Não se sabe. O certo é que a Promotora de Justiça recebeu o Inquérito Policial em 26-10-98 e só ofereceu a denúncia em 30-12-98. Juntamente com a denúncia, pediu certidão de antecedentes do réu.
Pois bem, o cartório demorou de dezembro de 1998 até abril 1999 (!) para certificar e abrir vistas ao Ministério Público. O carimbo da vista é de 08-04-99, e a Promotora restitui os autos apenas em 08-06-99 02 meses depois, portanto. Não é preciso repetir que o magistrado examina a manifestação ministerial de 08-06-99, somente no ano seguinte, aos 10-02-2000.
Até o momento, não ocorreu o marco interruptivo da prescrição. Logo, desde 04-11-97, flui o prazo, na iminência de alcançar 01 ano e meio. O estelionato tem pena mínima de 01 ano, e aqui se trata de tentativa. Não há como imaginar prazo prescricional superior a 02 anos.
É certo, por sinal, que o inquérito policial sinaliza a prática de curandeirismo, e não apenas um episódio isolado de tentativa de estelionato. Mas se a denúncia só descreve o crime patrimonial, não há como pretender seja recebida para julgamento de outra infração. E ainda que se comprove estelionato e curandeirismo, em concurso formal ou material, os prazos de prescrição se contam isoladamente. Por todos os ângulos, como se vê, insistir em levar adiante a ação proposta serodiamente pelo Ministério Público, será simplesmente ocupar os operadores do Direito e os serventuários com trabalho inócuo, destinado a produzir coisa nenhuma.
Todavia, a não ser em casos excepcionais, a prescrição antecipada só pode decorrer de maus serviços, da polícia, do Ministério Público, do magistrado, de serventuários, de algum advogado de todos ou de alguns. Por isso, no caso presente, insta oficiar à Corregedoria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral da Justiça, para que tomem ciência do contido nos autos. Isto posto, voto pelo improvimento.
Desª Regina Bollick Nos termos de seu voto.
Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira Embora discorde da tese que admite a prescrição projetada, no presente caso, levando-se em conta as suas peculiaridades, acompanho o eminente Relator.
Com efeito, ao acusado foi imputada a prática de tentativa de estelionato simples, por fato delituoso ocorrido há mais de 02 anos e meio, mais precisamente em 04-11-97. A longa demora no impulso do feito foi bem analisada por Vossa Excelência, sendo desnecessária repeti-las, e decorreu da falta de agilização da autoridade policial, Ministério Público, Juiz de Direito e serventuários da Justiça.
Assim, tendo em vista a data do fato delituoso e a não-ocorrência, ainda, de qualquer causa interruptiva da prescrição, tenho que qualquer providência, no sentido de dar a correta marcha ao processo, será simplesmente ocupar os operadores do Direito e os serventuários com trabalho inócuo, destinado a produzir coisa nenhuma, porquanto a pena privativa de liberdade, em se tratando de tentativa de estelionato, dificilmente será superior a 01 ano.
Deste modo, lamentando os fatos ocorridos no presente feito, acompanho o eminente Des. Tupinambá Pinto de Azevedo, embora, como disse antes, não comungue com a tese que admite a prescrição projetada.
Desª Regina Bollick Eminentes Colegas, acabo de pronunciar-me, no Processo nº 70000590042, levado a julgamento na sessão de hoje, contra a construção que culmina com a prescrição projetada da pena in concreto. Peço vênia para ler o relatório e o voto: "Relatório: O Ministério Público, por sua agente signatária, recorre em sentido estrito, com fundamento no art. 581, VIII, do CPP, da decisão proferida pela Dra. Juíza de Direito da Comarca de Santa Vitória do Palmar (fl. 41), a qual declarou extinta a punibilidade dos fatos imputados na denúncia a L. S. C., por força da prescrição projetada da pena in concreto, com fundamento no art. 109, inc. V, c/c os arts. 107, inc. IV, e 110 do mesmo diploma.
Sustenta a agente ministerial que a decisão vem desprovida de embasamento legal, uma vez que a prescrição da pena in concreto somente pode ser reconhecida após o trânsito em julgado para a acusação da sentença condenatória. Contra-arrazoa C., pugnando pelo improvimento do recurso ministerial, com a manutenção da decisão recorrida (fl. 58). O Dr. Procurador de Justiça opina pelo provimento do recurso (fl. 63).
"Voto: Muito embora considere respeitáveis as razões elencadas pela digna sentenciante, entendo descabível a extinção da punibilidade do fato, por força da prescrição projetada da pena in concreto. É que o Código Penal prevê tão-somente a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, não fazendo alusão à prescrição projetada, antecipada ou em perspectiva.
"Os parâmetros necessários para o reconhecimento da extinção da punibilidade do fato, por força da prescrição, não são os mesmos utilizados na prescrição projetada, a qual é declarada quando ainda não há sentença condenatória, tampouco pena concretizada. Ocorre que o defendant não pode ser privado do devido processo legal, garantidor do contraditório e da ampla defesa.
"Ademais, o processo penal apresenta inegável caráter intimidatório, mantendo a paz social através de uma resposta à criminalidade e promovendo a satisfação da sociedade e da pessoa ofendida, sem falar dos efeitos civis de uma eventual sentença penal condenatória. O interesse de agir do Estado não está adstrito ao simples sancionamento do acusado. Voto por dar provimento ao recurso ministerial, para anular a decisão e determinar o prosseguimento do feito".
Em que pese tenha-me impressionado, nos alvores do exercício da Magistratura, o discurso do Juiz francês Osvald Baudot, de algumas de suas conclusões discordo, entre elas quando nega efetividade à força detterente da lei penal.
Outra razão fundamental que me leva a inadmitir a prescrição projetada da pena em concreto é a absoluta ausência de parâmetros da construção, o que implicaria elevar ao máximo o poder discricionário do Juiz Penal, com o rompimento de qualquer barreira à certeza do Direito.
Todavia, excepcionalmente e pelas razões elencadas pelo eminente Relator, entendo cabível na espécie a prescrição projetada da pena em concreto.
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