Embargos Infringentes nº 70001130731 1º Grupo Criminal Torres
PRESCRIÇÃO PENAL. REGULAÇÃO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA DESCONSTITUÍDA EM DECORRÊNCIA DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO, PREJUDICADOS EMBARGOS INFRINGENTES INTERPOSTOS PELA DEFESA PARA ATACAR PARTE MENOS ABRANGENTE DO JULGAMENTO DE 2º GRAU.
Com a desconstituição da sentença condenatória, foi afastado o único marco interruptivo do prazo prescricional posterior ao recebimento da denúncia. A pena fixada na sentença desconstituída, em decorrência de apelação interposta pela defesa, passa, entretanto, a regular a prescrição, pois não mais poderá ser majorada, sob pena de operar-se reformatio in pejus.
P. C. S., embargante Ministério Público, embargado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, em 1º Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, julgar prejudicados os embargos infringentes e decretar, de ofício, a prescrição, com base nos arts. 107, IV, 109, V, e seu parágrafo único, 110, § 1º, e 114, todos do CP, de conformidade e pelos fundamentos constantes das notas taquigráficas anexas, integrantes do presente acórdão. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. Antonio Janyr DallAgnol Junior (Presidente, sem voto), Nilo Wolff, Antonio Carlos Netto Mangabeira, Marcelo Bandeira Pereira, Silvestre Jasson Ayres Torres, Walter Jobim Neto, José Antônio Hirt Preiss e Marcel Esquivel Hoppe.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2000.
Ranolfo Vieira, Relator.
RELATÓRIO
Des. Ranolfo Vieira Senhor Presidente. P. C. S. foi condenado, na Comarca de Torres, como infrator do art. 121, § 3º, do CP, por homicídio praticado na direção de veículo automotor, a 01 ano e 02 meses de detenção, em regime aberto, pena substituída por prestação de serviços à comunidade e multa.
A Egrégia 2ª Câmara Criminal deste Pretório não conheceu, por maioria de votos, de apelação interposta por M. R. C., vítima de lesões corporais decorrentes do mesmo fato e habilitado como assistente da acusação durante o processo, delito cuja punibilidade foi julgada extinta pela sentença.
Também, por maioria de votos, vencido o Relator, Des. Walter Jobim Neto, a Câmara rejeitou alegação de nulidade, por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido o defensor intimado da designação de audiência para oitiva, em comarca deprecada, de testemunha de denúncia e, vencido o Des. José Antônio Hirt Preiss, desconstituiu a sentença, no que tange ao homicídio culposo, a fim de oportunizar, na origem, proposta de suspensão do processo. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público ao venerando acórdão, no atinente ao modo como se fará, na origem, a proposta de suspensão do processo, foram rejeitados à unanimidade.
Pretendendo a prevalência do voto vencido, que acolheu a alegação de cerceamento de defesa e anulou o processo, em parte, foram interpostos os presentes embargos. O parecer do Ministério Público é pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO
Des. Ranolfo Vieira Senhor Presidente. O fato por cuja prática o embargante foi denunciado ocorreu em 23-03-95. A denúncia foi recebida em 26-09-95 (fl. 49). Com a desconstituição da sentença condenatória, proclamada pela Egrégia 2ª Câmara Criminal, foi afastado o único marco interruptivo do prazo prescricional posterior ao recebimento da denúncia.
A pena fixada na sentença, desconstituída em decorrência de apelação interposta pela defesa, passou, entretanto, a regular a prescrição, como reiteradamente tem decidido a jurisprudência, pois não mais poderá ser majorada, sob pena de operar-se reformatio in pejus.
Nessas condições, passados mais de 04 anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, atendendo ao comando do art. 61 do CPP, declaro, de ofício, a extinção da punibilidade do embargante, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, e seu parágrafo único, 110, § 1º, e 114, todos do CP, prejudicados os presentes embargos. É o voto.
Os Des. Silvestre Jasson Ayres Torres, José Antônio Hirt Preiss, Walter Jobim Neto, Marcel Esquivel Hoppe, Nilo Wolff, Antonio Carlos Netto Mangabeira e Marcelo Bandeira Pereira Com o Relator.
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