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A prisão provisória, em processo por crime previsto na Lei de Tóxicos, pode chegar a 192 dias, sem que tal período de tempo se constitua em excesso de prazo remediável pela via do "habeas corpus".

Vejamos:

"Os prazos máximos previstos na Lei de Tóxicos são os seguintes: 5 dias para a remessa do inquérito; 3 dias para a denúncia; 1 dia para o recebimento da mesma; 5 dias para o interrogatório; 3 dias para a apresentação da defesa prévia; 2 dias para o despacho saneador; 30 dias para a audiência (caso de exame de dependência toxicológica); 5 dias para a sentença. Total de 54 dias. Devem-se acrescentar os prazos concedidos pela Lei ao Escrivão, para cumprir os despachos, de dois dias para cada ato (art. 799 do CPP)), aplicável subsidiariamente ao caso, num total de doze dias, o que dá um montante de 66 dias. O prazo de exame de dependência toxicológica, nos termos do art. 31, é de 30 dias. Todos esses prazos procedimentais foram dobrados, por força do disposto no art. 10 da Lei 8.072/90, de modo que, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, o prazo máximo de prisão é de 192 dias (66+30=96x2=192)".

Fonte: TJSP, HC 119.214.3-0, Rel. Luiz Betanho, julg. 16.01.92, in CP e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, pág. 910.





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