APELAÇÕES-CRIME
Apelação-Crime nº 699149746 5ª Câmara Criminal Canoas
Porte ilegal de arma. A qualificadora do art. 10, § 3º, IV, do Decreto-Lei nº 9.437/97, só se aplica quando existe condenação anterior transitada em julgado. Não é possível dispensar-se tratamento penal equiparado ao reincidente, quando os autos não informam a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Apelo parcialmente provido para desclassificar a infração para o art. 10, caput, do mencionado diploma. Unânime.
L. M. N., apelante Ministério Público, apelado.
ACÓRDÃO
Acordam, os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo para desclassificar a infração para o art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, fixando a pena do apelante em 08 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, durante igual prazo, descontando-se daí o período em que esteve o acusado em prisão provisória, na forma acima estabelecida. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Des. Aramis Nassif e Amilton Bueno de Carvalho.
Porto Alegre, 10 de maio de 2000.
Paulo Moacir Aguiar Vieira, Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira L. M. N. foi denunciado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Canoas como incurso nas sanções do art. 10, § 3º, incs. I e IV, da Lei nº 9.437/97, pelos fatos que a inicial, em resumo, assim descreve: "No dia 07-08-98, por volta das 17h, na Rua M. R., Bairro M. V., nesta cidade, o denunciado portava um revólver calibre 38, 04 polegadas, marca Rossi, aço inoxidável; 12 cartuchos intactos (auto de apreensão da fl. 05), em perfeitas condições de uso, conforme auto de exame de eficácia e funcionamento de arma de fogo (fl. 15), sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Na ocasião, o acusado portava arma na via pública, momento em que foi abordado por policiais militares. A arma teve sua numeração suprimida, com a finalidade de não ser identificada. O denunciado possui condenação anterior por crime contra o patrimônio, conforme informação da autoridade policial, já que, até agora, não foi remetida a respectiva certidão da Comarca de Sapucaia do Sul".
Citado e interrogado, o réu apresentou defesa prévia. Colhida a prova oral, e oferecidas as alegações finais, o Dr. Juiz de Direito julgou procedente a denúncia para condenar o acusado por infração ao art. 10, § 3º, inc. IV, da Lei nº 9.437/97, c/c o art. 65, inc. III, alínea d, do CP, às penas de 02 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 10 dias-multa, no valor de cada dia de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Inconformado, apelou o réu objetivando a sua absolvição. Não houve contra-razões.
A Dra. Procuradora de Justiça pugnou pelo parcial provimento do apelo do acusado para reduzir a pena para 01 ano e 06 meses de reclusão, mais multa, com possibilidade de substituição por prestação de serviços à comunidade, em regime aberto. É o relatório.
VOTO
Des. Paulo Moacir Aguiar Vieira Dou parcial provimento ao apelo. Está positivada, materialmente, a infração penal de porte ilegal de arma, como se vê do auto de apreensão da fl. 09 e do exame pericial da fl. 16. Essa arma foi apreendida em poder do réu na Rua E., Vila S., na via pública. O réu, no interrogatório (fl. 59), é confesso; admite que portava consigo um revólver marca Rossi, calibre 38, municiado com 06 cartuchos, quando foi abordado por policiais militares.
Essa confissão é corroborada pelas declarações dos PMs J. R. B e L. A. G. (fl. 87 e 87v.), que informam que o acusado foi preso em flagrante portando consigo, na rua, um revólver carregado, sem o necessário porte. Dúvida não há quanto à existência do fato. Certa, de igual modo, a autoria. Nenhuma excludente de criminalidade milita em favor do réu, incorrendo ele na censura penal. Não, porém, na forma consignada pela sentença recorrida.
Não se acha comprovada, pela devida forma, a qualificadora do art. 10, § 3º, IV, do Decreto-Lei nº 9.437/97. Essa qualificadora, que na verdade duplica a pena mínima prevista para o crime, só é aplicável aos reincidentes. Não basta a existência de condenação anterior que ainda não transitou em julgado.
No caso em exame, as certidões das fls. 53 e 92 aludem a uma condenação sofrida pelo réu em 28-11-97 pelo delito de tentativa de roubo (a sentença acha-se às fls. 95/100). Tais certidões são omissas quanto à data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Limitam-se a dizer que a data da "baixa" do referido processo (remessa para as Execuções Criminais) é de 14-08-98. Esta data é posterior à data do fato de que trata a denúncia (07-08-98).
A certidão da fl. 66 informa que a pena aplicada no aludido processo foi de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão e 30 dias-multa (art. 157, § 2º, I e II, do CP, c/c o art. 14, II, do mesmo Código). Também essa certidão não informa a data do trânsito em julgado da aludida condenação.
Desconhecida a data do trânsito em julgado, o réu não é de ser considerado reincidente. De igual sorte, não pode receber tratamento penal equiparado ao reincidente, se não há certeza quanto à data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Entendimento diverso, data vênia, afrontaria o princípio constitucional da presunção de inocência.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal: "Reincidência. Trânsito em julgado: é indispensável, para o reconhecimento da reincidência, prova, por certidão, de que a condenação anterior transitou em julgado" (HC nº 54.569, "DJU", de 04-03-77, p. 1.164). No mesmo sentido, decisões do Tribunal de Alçada de Minas Gerais (Apelação nº 11.784, julgada em 04-03-85), do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação nº 17.348, "RT" nº 572/313) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação nº 15.929, "RT" nº 544/426 apud Celso Delmanto, "Código Penal Comentado", 1986, p. 101).
Desclassifico, assim, a imputação feita ao réu para o art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97. Recalculo a pena imposta. O réu é tecnicamente primário, eis que não provada, pela devida forma, a reincidência. Registra, é verdade, uma outra condenação. Pouco se sabe sobre a sua personalidade. Anotou o magistrado: "conduta social abonada". Dolo e motivos comuns à espécie. As conseqüências foram irrelevantes.
Assim examinadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, estabeleço a pena-base no mínimo (um ano de detenção). Presente, no caso, a atenuante da confissão espontânea. Seguindo respeitável parcela da jurisprudência nacional, esta Câmara tem admitido a possibilidade de fazer retroceder a pena a limite inferior ao mínimo legal, em presença da circunstância atenuante da confissão.
No mesmo sentido, orienta-se o 3º Grupo Criminal deste Tribunal, a que se integra este Órgão fracionário. Diante disso, diminuo a sanção imposta de 04 meses de detenção, para concretizá-la, definitivamente, em 08 meses de detenção. A essa sanção corresponde o regime aberto.
Substituo a sanção imposta por prestação de serviços à comunidade, por igual período, abatido o período de 46 dias em que esteve o réu em prisão provisória (compreendido entre 07-08-98 e 23-09-98), nos termos do art. 42 do CP. Fica mantida a pena pecuniária de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo de lei.
Em resumo, dou parcial provimento ao apelo para desclassificar a infração para o art. 10, caput, do Decreto-Lei nº 9.437/97, fixando a pena do apelante em 08 meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, durante igual prazo, descontando-se daí o período em que esteve o acusado em prisão provisória, na forma acima estabelecida.
Os Des. Aramis Nassif e Amilton Bueno de Carvalho De acordo.
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O Tribunal de Justiça do RGS, em suas mais recentes decisões, tem decidido que o crime de porte de arma é absorvido pelo delito de homicídio.
Assim:
PORTE ILEGAL DE ARMA. ABSORÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
Aplica-se o princípio da consunção ou absorção quando a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
O porte ilegal de arma, enquanto contravenção penal, ficava absorvido pelo delito mais grave no caso, homicídio ou tentativa. Se, enquanto contravenção penal havia absorção, não há por que não ser reconhecida agora, pelo simples fato de ter sido o porte ilegal de arma elevado à categoria de crime.
Por maioria, conheceram do recurso, vencido o Relator, que não conhecia porque intempestivas as razões, e, à unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial para pronunciar C. S. V. como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. V (assegurar a ocultação e a impunidade de outro crime), c/c o art. 14, inc. II, todos do CP, e art. 16 da Lei nº 6.368/76, nos termos do art. 69 do CP.
(Recurso em Sentido Estrito nº 698487378, 3ª Câmara Criminal do TJRS, Porto Alegre, Rel. Des. Saulo Brum Leal. j. 03.12.98, DJ 09.04.99, p. 28).
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. IRREGULARIDADES.PORTE ILEGAL DE ARMA. CONSUNÇÃO PELO DELITO DE ROUBO.
O novo tipo legal de porte de arma, previsto na Lei nº 9.437/97, é infração subsidiária, só incidindo quando não se constituir em circunstância elementar de crime mais grave. Apelos improvidos. Corrigido erro material no cálculo da pena privativa de liberdade (Apelação Crime nº 698232543, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Osório, Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira. j. 14.10.98).
HOMICÍDIO CULPOSO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONSUNÇÃO.
Sentença que demonstra à sociedade não haver o réu agido com culpa merece confirmação. Delito de porte ilegal de arma é subsidiário, absorvível pelo delito maior (Apelação Crime n.º 70000452037, Segunda Câmara Criminal, 16.12.1999).
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