Crime contra a Ordem Tributária
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal denegou habeas corpus que pretendia o trancamento de ação penal por crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, sob a alegação de falta de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta, em decorrência do não encerramento do procedimento administrativo.
A Turma acompanhou o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de indeferir o writ por entender que o art. 83 da Lei 9.430/96 - que estabelece que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." - não impede a instauração da ação penal pelo Ministério Público.
O Min. Ilmar Galvão, acompanhando a Ministra Ellen Gracie, considerou, em seu voto, que a denúncia, na espécie, descrevera delito enquadrável no art. 2º, I, da mencionada Lei 8.137/90 ("Constitui crime da mesma natureza: ... I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bem ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;"), cuja natureza é de delito de mera conduta.
Para consulta: HC 80.764-SP, Ministra Ellen Gracie, 15.5.2001.(HC-80764)
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