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HÁBEAS-CÓRPUS nº 70001421882 – 4ª Câmara Criminal – Seberi

HÁBEAS-CÓRPUS. EX-PREFEITO. CÓDIGO PENAL. DECRETO-LEI Nº 201/67 E LEI Nº 8.666/93. RETROATIVIDADE E ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA PENAL EM BRANCO.

A Lei nº 8.666/93, ao regular de forma completa o instituto da licitação pública e ao criminalizar mais abrangentemente as condutas dos agentes faltosos, revogou o art. 358 do CP e, bem assim, o inc. XI do art. 1º do DL nº 201/67. A Lei nº 9.648/98, na parte que altera o complemento do art. 89 da Lei nº 8.666/93, previsto no art. 24, inc. I, que é norma regular ou permanente é retroativa, quando beneficiar o agente e, na parte que altera o complemento do art. 89 da Lei nº 8.666/93, previsto no art. 23, inc. I, letra a, por possuir caráter excepcional ou temporário, é ultra-ativa.
Nevile Miotto, impetrante – L. J. Q., paciente – Juíza de Direito da Comarca de Seberi, coatora.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam, os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Srs. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Constantino Lisbôa de Azevedo.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2000.
Vladimir Giacomuzzi, Relator.

RELATÓRIO

Des. Vladimir Giacomuzzi – Trata-se de hábeas-córpus impetrado pelo Bel. Nevile Miotto em favor de L. J. Q. Em suas razões, postula o trancamento da ação penal a que responde o ora paciente, pela prática de delitos previstos no art. 1º, incs. IX (5 vezes) e XII (2 vezes), do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 89, caput (14 vezes), da Lei nº 8.666/93.

Alternativamente, requer a nulidade da decisão que recebeu a denúncia em relação aos últimos delitos referidos, ou seja, os crimes enquadrados na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), porquanto entende que deveriam também ter sido enquadrados no art. 1º, inc. XI, do Decreto-Lei nº 201/67, já que ambos dispositivos descrevem a mesma conduta, devendo, pois, incidir na espécie a legislação específica.

De tal sorte, anterior ao recebimento da denúncia, deveria ter sido oportunizada a defesa preliminar do denunciado, o que, in casu, inocorreu, sendo nula a decisão atacada.

Aduz, ainda, que inexistiram os delitos em qualquer das capitulações, pois a suposta ilegalidade de licitação praticada, em verdade, está regulamentada pela Lei nº 9.648/98, posterior aos fatos e que alterou os limites previstos no art. 24 da Lei nº 8.666/93, em relação à dispensa de licitação, com o aumento dos limites que dispensam o procedimento licitatório para patamar superior àqueles praticados pelo ora paciente, devendo, desta forma, tal alteração retroagir em seu benefício, com a conseqüente extinção da punibilidade.

Em relação aos crimes enquadrados no DL nº 201/67, inc. IX, aduz, ainda, que tais condutas foram aprovadas por lei municipal, o que afasta a ilicitude das ações tidas como delitivas.

Acrescenta, por último, que as referidas condutas não provocaram qualquer prejuízo ao Erário municipal, ao contrário, foram transações evidentemente vantajosas ao Município. Solicitadas informações, vieram aos autos (fl. 402).

Nesta instância, a Dra. Procuradora de Justiça, tudo considerando, manifestou-se pela denegação do pedido. É o relatório.

VOTO

Des. Vladimir Giacomuzzi – Senhor Presidente, quero dizer, como preliminar, que, neste hábeas-córpus, são suscitadas questões jurídicas de alta relevância, e a inicial está juridicamente muito bem deduzida pelo ilustre impetrante, que, salvo equívoco meu, seria Consultor Jurídico, Procurador do Município, Dr. Nevile Miotto.

O ex-Prefeito de Seberi L. J. Q. está acusado na Comarca local, por fatos que lhe são atribuídos como tendo sido praticados ao longo do ano de 1966 e que caracterizariam os crimes descritos no Decreto-Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.666/93.

O Dr. Promotor de Justiça seccionou a conduta do ex-Prefeito em dezenove fatos, o quais são por mim assim resumidos: os dois primeiros consistiriam na contratação de um Engenheiro, por um ano, e de um Professor de Música, por igual período, em desacordo com as exigências legais, o que, de acordo com a denúncia, caracterizaria os crimes previstos no art. 1º, inc. XIII, do Decreto-Lei nº 201/67 e no art. 89 da Lei nº 8.666/93.

Os cinco fatos seguintes, de acordo com a denúncia, caracterizariam o crime descrito no art. 89 da Lei nº 8.666/93, consistindo na contratação de pessoas ou empresas para executar a tarefa do transporte escolar, sem observância do processo licitatório.

No oitavo fato, é atribuída ao acusado a contratação de publicidade sem a observância de processo licitatório, o que também caracterizaria o crime do art. 89 da Lei antes mencionada.

Os seis fatos seguintes consistiriam, mais uma vez, em conduta incriminada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, em razão de o acusado ter autorizado a aquisição dos bens que a ini-cial descreve, novamente sem a observância do processo licitatório.

E os cinco últimos fatos dizem com a concessão de auxílio em favor de entidades que a denúncia indica sem autorização legal, o que caracterizaria o crime do inc. IX do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.

Após os procedimentos legais, a denúncia foi recebida, e a Juíza mandou notificar o acusado, em obediência ao que estabelece o Decreto-Lei nº 201/67, para que ele apresentasse resposta escrita.

O acusado apresentou ampla resposta escrita, não-reservada apenas aos fatos que caracterizariam o crime do Decreto-Lei nº 201/67, e a ilustre magistrada recebeu integralmente a denúncia, proferindo decisão fundamentada. Ainda que não em uma sentença longa, ela fundamentou a sua decisão, contra o que, aliás, o impetrante não se insurge.

A ilustre Juíza, em face de alguns delitos que pertinem ao Decreto-Lei nº 201/67, em seu despacho, que está na própria denúncia, recebe-a, e, no final, depois da resposta escrita, ratifica o recebimento.

A presente ação constitucional visa a obstruir a continuidade do processo, com base no fundamento da ilegalidade e da abusividade da coação, às quais está submetido o paciente, sob o tríplice fundamento assim resumido por mim: os fatos relacionados com as contratações e aquisições de bens e serviços caracterizariam, em tese, o crime descrito no art. 1º, inc. XI, do Decreto-Lei nº 201/67, adquirir bens ou realizar serviços e obras sem concorrência ou coleta de preços nos casos exigidos em lei, e não o delito do art. 89 da Lei nº 8.666/93, que é mais severa, em geral, em relação ao primeiro, que é um crime especial.

Caso assim não se entenda, esses mesmos fatos não podem ser considerados criminosos, porque, por força do estabelecido na Lei nº 9.648/98, que deu nova redação aos arts. 24, inc. I, e 23, inc. I, letra a, da Lei nº 8.666/93, o valor dos bens e serviços adquiridos ou contratados está aquém daquele na lei, indicado como patamar ou como limite de exigência do processo licitatório. Os contratos com valores abaixo de R$ 1.700,00 ficavam dispensados da licitação à época dos fatos; pela nova lei, esse valor resultou elevado para R$ 8.000,00.

O terceiro fundamento da tese da ilegalidade da denúncia é relacionado com o crime do inc. IX do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67.

Sustenta o ilustre impetrante que havia autorização para a concessão de auxílio na Lei Orçamentária, e que, portanto, os auxílios que o Prefeito estendeu a A, B, C e D não são fatos criminosos. Sustenta, por último, que o paciente não teria agido com dolo.

No que concerne à acusação de concessão de auxílio a diversas entidades que a denúncia nomina, permito-me sublinhar que a denúncia está respaldada em relatório de inspeção do Egrégio Tribunal de Contas.

Algumas dessas entidades beneficiadas não se ajustariam às exigências da Lei nº 4.320/64, que regula a matéria, nem mesmo à lei orçamentária local, daí por que a conduta do paciente, em tese, não pode mesmo deixar de ser considerada delituosa. Em outras palavras, a acusação parte do pressuposto de que a ilicitude da conduta não é apenas pelo fato de que não havia lei local autorizando a concessão desses auxílios.

A denúncia diz que nem a lei orçamentária local foi obedecida, porque esta também se reporta, como não poderia deixar de ser, às exigências contidas na Lei nº 4.320/64. Não pode, evidentemente, o Município conceder auxílio a seu talante, é preciso que as entidades beneficiárias atendam a alguns requisitos, como utilidade pública, necessidade pública, etc.

As admissões do Engenheiro e do Professor, sem a realização de concurso e sem lei autorizativa local, caracterizam, em tese, o crime descrito no Decreto-Lei nº 201/67, em princípio, e não crime contra a Lei das Licitações.

É certo que o Promotor de Justiça colocou na denúncia que tal fato feria também a Lei das Licitações. Mas, como o fato é um só e está suficientemente descrito na denúncia, não posso desconstituir a decisão de recebimento da denúncia, porque o Juiz não se pronunciou sobre qual seria, em tese, o crime que o ex-Prefeito teria praticado. Essa é uma questão que poderá ser decidida oportuno tempore.

Também não diviso qualquer ilegalidade ou abuso, razão pela qual não estou deferindo o pedido, na questão relacionada com a ausência de dolo, leia-se de reprovabilidade, entenda-se de culpabilidade, não pode ser examinada nesta sede. Resta-nos verificar a questão vinculada à alegada descriminalização da conduta nos demais fatos noticiados na denúncia.

O art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/67 estabelecia que era dispensável a licitação para compras e serviços de valor até 5% do limite previsto na alínea a do inc. II do artigo anterior. Este inc. II, alínea a, do art. 23 da Lei nº 8.666/93 estabelecia a regra, segundo a qual, a licitação, na modalidade de convite, seria exigível a partir de determinado valor, originariamente Cr$ 100.000,00. Depois, esses valores foram sendo alterados, majorados, etc.

Já a Lei nº 9.648/98 deu nova redação ao referido inc. II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, passando a estabelecer que é dispensável a licitação para compras e serviços de valor até 10% do limite previsto na alínea a do inc. II do artigo anterior, fixando, ademais, no dispositivo indicado, o valor de R$ 80.000,00 como sendo o limite até o qual o convite é a modalidade de licitação exigível.
Como se está vendo, à época do fato, pela lei então em vigor, o limite da dispensa era R$ 1.700,00.

Hoje, pela lei em vigor, o limite é R$ 8.000,00. A acusação parte do pressuposto de que toda norma penal em branco é ultra-ativa. O impetrante sustenta que toda norma penal em branco que beneficiar o agente é retroativa. Na doutrina e bem assim nos tribunais admite-se ambas as soluções.

O parecer escrito invoca precedente desta Câmara Criminal, publicado na "RTJRGS" nº 193/91, no sentido da primeira solução. Mas há decisões da Câmara, mais recentes, não-publicadas, no sentido contrário (Ação Penal nº 70000654012; Embargos de Declaração nº 70001101880).

Penso que a melhor solução reside na posição intermediária, preconizada por Grispigni e seguida, hoje, por autores modernos e julgados de tribunais: "impõe-se a retroatividade da lei mais favorável, sempre que a inovação legislativa for determinada pela necessidade de regular de modo mais racional e eqüitativo a mesma matéria, permanecendo substancialmente inalteradas as circunstâncias excepcionais que sugeriram a legislação precedente" ("Diritto Penale Italiano", vol. I/355, Milano, 1952, apud Paulo José da Costa Júnior, in "Comentários ao Código Penal", p. 07, Ed. Saraiva, 2000).

A regra, portanto, há de ser a da retroatividade, sempre que beneficiar o agente. Todavia, sempre que o complemento legal se revestir nitidamente de caráter excepcional ou temporário, não haverá retroatividade. Cabe invocar a advertência de Fragoso: "na hipótese de um tratamento mais benigno ou até a própria impunidade, a norma perderia muito a sua eficácia intimidativa" ("Lições – A Nova Parte Geral", p. 107, Ed. Saraiva, 1984), razão de ser da própria existência da regra inscrita no art. 3º do CP.

Aplicando-se este entendimento ao caso em julgamento, constatamos que a norma contida no art. 89, com a integração que lhe conferem os arts. 24, II, e 23, I, letra a, todos da Lei nº 8.666/93, possui caráter misto.

Com efeito, a primeira parte do complemento legal que estabelece o percentual – inc. I do art. 24 – é norma regular, permanente, e sua alteração, quando beneficiar o agente, deve retroagir, em obediência ao estabelecido no art. 2º do CP.

Já a segunda parte do complemento legal que estabelece o valor nominal da contratação – letra a do inc. I do art. 23 – é norma que possui caráter temporário, sendo, portanto, ultra-ativa, ao feitio do preconizado no art. 3º do CP.

Aplicando-se tais postulados ao caso em julgamento, verificar-se-á que o paciente poderá vir a se beneficiar com a descriminalização quanto a alguns fatos que lhe são atribuídos e outros não – como exemplo de descriminalização temos a aquisição dos anticoncepcionais e, do contrário, o fato precedente, o décimo fato.

Esta tarefa de verificar fato por fato não pode ser executada na presente ação, competindo-a ao magistrado, oportuno tempore, na eventualidade de julgar procedente a ação penal. Existe, ainda, outra questão a ser dilucidada neste pedido de trancamento da ação penal.

Sustenta o ilustre impetrante que, conforme já decidiu esta Câmara, às hipóteses de desrespeito à Lei das Licitações, em se tratando de Prefeito ou ex-Prefeito, aplicável seria o Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, XI, e não a Lei Geral da Licitações, e invoca um precedente que está publicado.

Fui o Relator daquele processo referido na inicial. Ocorre que a Câmara, depois, entendeu alterar a interpretação que se fazia das normas incidentes. O fundamento da alteração reside no fato de que a lei nova, Lei nº 8.666/93, regula de forma completa a questão relacionada com as licitações dos bens públicos, ao passo que o Decreto-Lei nº 201/67 criminalizava apenas a modalidade da "concorrência" e da "coleta de preços", apenas esses dois tipos de licitação.

Então, se a hipótese fosse de "tomada de preço" ou de "concorrência", não obediente à Lei das Licitações, teríamos de aplicar o Decreto-Lei nº 201/67. Todavia, se a hipótese fosse de licitação, na modalidade "convite", por exemplo, teríamos de aplicar a lei nova – Lei nº 8.666/93.

É da doutrina majoritária e também do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a lei penal ou se aplica integralmente, ou não se aplica. Não se podem combinar as leis penais.

Nesse caso, a Câmara entendeu que essa lei posterior revogou a anterior nessa parte, porque ela regula inteiramente a matéria de que tratava a velha lei, como também revogou o art. 358 do CP.

Essa é a jurisprudência firmada pela Câmara, razão pela qual dever-se-á aplicar, na eventualidade de condenação, a Lei nº 8.666/93 – com as modificações posteriores evidentemente –, e não o Decreto-Lei nº 201/67, relativamente às acusações de desobediência às prescrições do processo licitatório.
Por esse fundamento, também, estou indeferindo a ordem. É o voto.

Os Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Constantino Lisbôa de Azevedo – De acordo.




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