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Continuação de MUTATIO LIBELLI
.......

Por outro lado, a expressão "acusação formulada" constante do art. 8º, item 2, letra b, não autoriza concluir, pois seria imperdoável negligência jurídica, que seja o magistrado a formulá-la, pois tal conclusão entraria em imediata antinomia com o conceito de Juiz independente e imparcial, empregado no texto internacional e acolhido pelo Direito interno nacional, além de invadir a esfera de atribuição constitucional do Ministério Público.

De tudo que pretendo expor como desconfortável na leitura do art. 384 do diploma adjetivo, nada hostiliza mais a qualidade ou eficácia jurídica do texto, que a atuação que ali vai imposta ao magistrado.

É que "se o Juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato", despir-se-á de sua neutralidade ou imparcialidade e baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 08 dias, fale e, se quiser, produza prova (art. 384, caput, do CPP) ou, o Juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa...

Deverá, o julgador, renunciar às suas virtudes institucionais – imparcialidade, independência, etc. –, pois incumbe a ele, no momento derradeiro e mais importante da prestação jurisdicional, deixar de sentenciar para tomar providências que constituem atribuição exclusiva do Ministério Público.
Impressiona que esta iniciativa ofende o princípio da inércia jurisdicional e atinge frontalmente o exercício da defesa plena, violando, ilegitimamente, assim, o preceito constitucional que assegura a ampla defesa. Uma das mais caras conquistas de qualquer sistema juridicamente legítimo passa pelo irrestrito respeito ao princípio ne procedat judex extra petita.

O culto tratadista Afranio Silva Jardim ("Bases Constitucionais para um Processo Penal Democrático", in "Revista Brasileira de Direito Processual", vol. 48, p. 28) defende que a vocação do legislador brasileiro é depurar o sistema acusatório, entregando a cada um dos sujeitos processuais funções não apenas precípuas, mas absolutamente exclusivas, o que dá ao réu a segurança de um processo penal mais democrático, na medida em que o órgão julgador tem sua neutralidade integralmente preservada.

A marca do sistema acusatório consagrado na Constituição de 1988 promove a imparcialidade do Juiz como sendo fundamental à lisura do procedimento, garantia que é da própria sociedade, interessada em um julgamento justo e que seus membros estejam à mercê do processo penal.

Não apenas o Pacto de San Jose da Costa Rica, referido acima, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, explicita que "toda a pessoa tem direito, em condições de plena igualdade, de ser ouvida publicamente e com justiça por um tribunal independente e imparcial, para a determinação de seus direitos e obrigações ou para exame de qualquer acusação contra ela em matéria penal". (art. 10)

Não se perca de vista que o agente ministerial pode, a qualquer tempo, aditar a denúncia sem que, para isto, dependa da iniciativa do magistrado. Foi neste sentido que decidiu o Egrégio Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, redigindo ementa nos seguintes teores: "A possibilidade do art. 384 do CPP não exclui a legitimidade do próprio Promotor Público fazê-lo, frente à inércia do magistrado ou de não ter assim entendido. Vale dizer, a qualquer tempo, antes da sentença, pode o Parquet aditar a denúncia independentemente de qualquer providência do Juízo". ("JUTACrim" nº 01/210)

Assim, a imposição feita ao magistrado no art. 384 e parágrafo único do CPP, se ele a ela submeter-se, viola normas elementares assecuratórias dos direitos fundamentais dos processados criminalmente.

Se o agir do julgador, ante o desinteresse, nem sempre negligenciado, mas legítimo e/ou tático, do Ministério Público, nos termos do dispositivo processual penal, rompe com a mens legis do constituinte de 1988, pois, traindo o ideal do sistema acusatório, é de ver que a Carta Constitucional, dando especial prestígio à instituição ministerial, deferiu, no art. 129, que são funções institucionais do Ministério Público, entre outras, "promover, privativamente (grifei) a ação penal pública, na forma da lei (inc. I), exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade ..." (inc. IX) Por fim: "As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira ..." (§ 2º)

Ora, o estado democrático de direito, delineado no estatuto político vigente, confere sua representação acusatória ao Órgão Ministerial, cercando-lhe com o direito subjetivo de ação ou de exigir a tutela da jurisdição, que não pode ser revogada pelo magistrado, titular da tão nobre atividade jurisdicional.

Mais grave, ainda que envolva conseqüência não tão violenta contra o agente, é o disposto no cabeço do art. 384 do CPP, vez que ali está a autorização para o magistrado, além de usurpar a iniciativa ministerial, não o convoca para manifestar-se sobre a impressão da circunstância elementar não-descrita na peça de sua autoria exclusiva.

Arbitrariamente, negando-se a aceitar a imobilidade ministerial, desperta para auxiliar-lhe e "salvar" a acusação, determinando que a defesa tome as providências para reagir à nova configuração jurídica do fato.

O tema está colocado. Incumbe aos Colegas magistrados renunciar à sedução do comando do artigo criticado, para que, desprezado o equivocado e inconstitucional art. 384 e seu parágrafo único do CPP, se restabeleça a imparcialidade necessária ao desempenho da nobre função de julgar que, jamais, jamais deverá ser confundida com a de acusar.

Portanto, oportuno lembrar o saudoso constitucionalista Pontes de Miranda ("Comentários à Constituição de 1946", vol. I, Ed. Borsói, 1960, p. 12), quando alertou que "nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só se cumprir nos princípios de que se precisa, ou sem entender devam ser cumpridos – o que é pior!"

Entendo, pois, que deva prevalecer o voto vencido para assegurar a absolvição do embargante. Todavia, pelo exposto acima, entendo de promover a causa absolutória com base no inc. III do art. 386 do CPP, sem preocupação de trair o espírito do voto tomado como prevalente, que o fazia com base no inc. VI, do mesmo dispositivo.

Assim, acolho os embargos para o efeito de fazer prevalecer o voto vencido, com o reparo supra, para declarar a absolvição de A. S., com base no art. 386, III, do CPP. É o voto.

Os Des. Luís Gonzaga da Silva Moura, Alfredo Foerster, Newton Brasil de Leão, Ivan Leomar Bruxel e Paulo Moacir Aguiar Vieira – De acordo com o Relator.




cobm@pro.via-rs.com.br

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