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* AÇÃO PENAL E MISERABILIDADE DA VÍTIMA

Na representação feita pela vítima, conferindo legitimidade ao Ministério Público para os fins previstos no art. 225, § 1º, I do CP (ação penal pública condicionada nos crimes contra os costumes), presume-se verdadeira a declaração de pobreza, não se exigindo a condição de miserável por parte da vítima, mas somente que não possa manter um advogado sem prejuízo do próprio sustento.

Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a recurso em habeas corpus em que se pretendia a declaração de nulidade do processo-crime, por ilegitimidade ad causam do Ministério Público, já que a vítima percebia à época do fato, remuneração superior a nove salários mínimos.

Considerou-se que o fato de a vítima possuir emprego e perceber salário não é, por si só, suficiente para caracterizar a possibilidade de arcar com os honorários advocatícios.

STF, RHC 79.779-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.2.2000.
Publicado no Informativo 178.


* PROVA DE MISERABILIDADE. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL (ART. 225, § 1°, I, DO CÓDIGO PENAL).

1. Conclui-se, pelo exame das peças trazidas com a impetração, que os pais da ofendida são pessoas humildes, de modesta condição econômica, o que é suficiente para autorizar a ação penal pública condicionada, diante da representação junto à Polícia (C.P. art. 225, § 1o, I).

Ademais, no caso, no curso do processo, a pobreza foi tida como fato notório, inclusive pela defesa, que nada alegou em contrário. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "a prova da miserabilidade (art. 225, § 1º, I), não se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas por qualquer meio em direito permitido, podendo resultar da notória condição econômica da vítima ou de seu representante" (HC 72.376-SP, DJU 09.06.95).

2. A impetração, que deveria apresentar elementos capazes de afastar o presumido estado de pobreza, cinge-se a afirmar, sem qualquer comprovação, que os pais da ofendida tinham condições de prover as despesas do processo: mas, "se, no curso da ação penal, se aceitou a miserabilidade como fato notório, que é admissível no processo penal, não cabe, no âmbito estreito do "habeas corpus", discutir-se sobre a existência, ou não, da notoriedade do fato, ou sobre a veracidade, ou não, dela" (HC 59.138-MG, RTJ 104(2):548).

3. E "pobre, para efeito de agitar ação penal pública condicionada, não é o miserável ou indigente, mas toda e qualquer pessoa que, em não dispondo de riqueza material, encontre dificuldade em desviar de seu ganho parcimonioso importância suficiente à condução da queixa crime" (ApCr 133.861, RT 517:275). Além disso, o mero fato da contratação de advogado para atuar como assistente da acusação não desfigura o estado de pobreza (RHC 52.269-PA, DJU 06.09.74; HC 76.096-PB, DJU 14.08.98).

4. "H.C." indeferido.

(HC 77.812-MG, rel. Min. Sydney Sanches, Boletim do STF 164).


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