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Tráfico de Entoerpecentes. Apreensão nos Correios.

O crime de tráfico de entorpecentes, na modalidade de remeter a droga por via postal, não se consuma se a maconha é apreendida ainda nos Correios, antes que seja enviada ao destinatário. A hipótese configura tentativa perfeita (art. 14, II, Código Penal).
STJ, REsp 162.009-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 18/5/2000.

Tóxicos: Cloreto de Etila

Tráfico interno. Caracterização. "O cloreto de etila, vulgarmente conhecido como 'lança-perfume', continua sendo substância proibida pela Lei de Tóxicos, sendo que a sua posse pode caracterizar a prática, em tese, de tráfico interno de entorpecente. Ordem denegada"
STJ - 5ª T.; HC 8.180/MS; Rel. Min. Gilson Dipp; j. 29.06.1999; v.u.; DJU 16.08.1999, p. 77).

Tóxicos: art. 12.

O art. 12 da Lei de Tóxicos tipifica, dentre outras, a conduta de trazer consigo (descrita na denúncia), para consumo de terceiro, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, independentemente de fim de lucro (por todos, Celso Delmanto, Tóxicos), ou de qualquer outra finalidade. _ adequação típica, tanto faz que o trazer consigo substância tóxica tenha como meta o ganho de dinheiro, a percepção de qualquer outra vantagem, ou o minimizar o amargo do cárcere.

Tóxicos: desclassificação do art. 12 para o 16.

Réu denunciado por traficância que terminou condenado pela hipótese do art. rt. 16 da Lei n° 6.368: Se o réu, preso em flagrante, admite que tinha em guarda certa quantidade de "cocaína" e de "maconha", acondicionadas em pacotinhos, mas nega ser viciado, usuário ou simples experimentador da droga, evidente que a espécie delitual ocorrente não pode ser a de posse para uso próprio. A circunstância de haver o flagrado entregue, espontaneamente, três "trouxinhas" da substância que guardava em seu dormitório, não empalidece e nem desautoriza a conclusão de que a parte maior, meio "tijolo" de cocaína, escondido no veículo pertencente ao acusado, teria destinação mercantil. Apelo ministerial provido. Reclassificaram o fato como tráfico ilícito de substâncias entorpecentes (Ap. Crime nº 695160432, 1ª Câmara Criminal do TJRGS, Espumoso, Rel. Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães, j. 07.08.96, un.).

Tóxicos: art. 14

O crime de quadrilha para fins de tráfico de entorpecentes continua definido pelo art. 14 da Lei de Tóxicos ("associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 12 e 13 desta Lei"); sua pena, contudo, é a cominada pelo art. 8º da Lei dos Crimes Hediondos (três a seis anos de reclusão). Com essa fundamentação, a Turma indeferiu pedido de habeas corpus. Precedentes citados: HC 68.793-RJ (DJU de 13.3.92) e HC 72.862-SP (DJU de 25.10.96). STF, HC 75.350-SP, rel. Min. Moreira Alves, 27.5.97.

Tóxicos: liberdade provisória.

Autuado em flagrante por traficância, não cabe ser atendido pedido de liberdade provisória: Em princípio, tratando-se de imputação por tráfico ilícito de substância tóxica ou drogas afins, não é possível conceder-se a liberdade provisória ao acusado que foi flagrado e viu o auto prisional homologado. Inteligência do disposto no inc. II do art. 2° da chamada lei dos "Crimes Hediondos", aos quais foi a espécie delitual que se carrega ao flagrado equiparada (Recurso nº 695191056, 1ª Câmara Criminal do TJRGS, Guaíba, Rel. Des. Luiz Felipe Vasques de Magalhães, j. 28.02.96, un.).

Observação:
Em que pese a existência de orientação contrária, na doutrina (Alberto Silva Franco e Odone Sanguiné, dentre outros) e jurisprudência (TJSP, HC n. 1O5.484-3), é constitucional a regra inserta no inciso II, art. 2, da Lei n. 8.072/90. Com a promulgação daquele diploma, tornou-se expressamente incabível o benefício da liberdade provisória para réus acusados de tráfico de entorpecentes (TJSP, HC 95.85O-3). Inclusive, mesmo antes vinha se firmando a jurisprudência no sentido do não cabimento do benefício nessa hipótese, dada a gravidade do delito em questão. A simples realização de qualquer das condutas descritas no art. 12 da Lei n. 6.368/76 é o bastante para justificar a segregação provisória, em face do grave atentado à ordem pública e à produção de inúmeros malefícios para a comunidade que os crimes naquele dispositivo descritos encerram. É exatamente por isso que a Lei dos Crimes Hediondos, no seu art. 2, inciso II, cuidou, em respeito a norma da Constituição da República, impedir liberdade provisória para indivíduo acusado de ofensa a dispositivos que descrevem o tráfico de tóxicos (TJSP, HC 99.852-3).

Tóxicos: prova da materialidade.

1) ENTORPECENTE. TRÁFICO. Laudo pericial apresentado em “fax” não confirmado até a sentença de condenação. Impossibilidade de juntada posterior do documento original. Ausência de laudo pericial válido. Nulidade não proclamável à falta de argüição pelo Ministério Público. Súmula n° 160, STF. Solução absolutória. Em delito de tóxico, imprescindível a prova pericial, que não pode ser suprida por prova testemunhal ou mesmo pela confissão (Apelação Crime nº 696141431, 3ª Câmara Criminal TJRGS, Júlio de Castilhos, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. 17.10.96).

2) Falta de menção da eficácia entorpecente: "Não importa que o laudo pericial não tenha especificado se a erva tinha ou não eficiente a sua eficácia deletéria. O que realmente importa é que o exame tenha sido positivo em relação à maconha para comprovar a materialidade da infração" (RT 517/359), pois "a maconha é pública e notoriamente conhecida como alucinógeno" (RT 540/317).

3) Falta de assinatura do delegado no laudo definitivo não constitui sequer irregularidade, pois o delegado não tem por que autenticar peças periciais elaboradas por terceiros.: Ac. 3ª C. Criminal do Justiça, Rel. Des. Nelson Luiz Púperi, Ap. n. 693O64867, de 26.8.93.

4) Exame toxicológico juntado aos autos após a audiência de instrução e julgamento, dando-se ciência às partes antes da decisão. Havendo nos autos o laudo de constatação e não tendo a defesa, em momento algum, posto em dúvida a identidade da substância apreendida, constitui mera irregularidade a juntada ao processo do exame toxicológico após a audiência de instrução e julgamento, dando-se às partes ciência da peça antes da lavratura da sentença (JutacrimSP 57/266).

5) A ausência ou a juntada tardia do laudo pericial definitivo não importam em nulidade, dada sua natureza meramente confirmatória do laudo prévio. Precedentes do STF: H.C. 69.806, H.C. 61.660. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de “habeas corpus” (H.C. no. 71.599-1-RJ, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 19-12-94, pp. 35.182-83).

6) A juntada do laudo toxicológico após a instrução criminal não constitui nulidade, se dele tomou conhecimento a defesa, na fase das alegações finais Eventual defeito no laudo, por omissão na resposta de quesito, sem prova de repercussão na sentença ou influência na busca da verdade, não tem relevância jurídica e resulta sanada, à míngua de argüição oportuna, na fase própria, prevista no art. 571, II, do CPP. Habeas corpus denegado (Recurso de Habeas Corpus nº 950050144-9 - Rel. Min. Vicente Leal, STJ, j. 30-10-95, un., DJU 18-12-95, p. 44626).

7) Exame de constatação preliminar assinado pelos próprios policiais que fizeram a apreensão da maconha - Nulidade pretendida - Inexistência - O laudo de constatação não se confunde com o laudo toxicológico propriamente dito, químico, elaborado por dois peritos, que vem a ser o laudo definitivo sobre o corpo de delito das infrações previstas na Lei n. 6.368/76" (RT 553/530).

Observação:
O Tribunal de Justiça, em decisão de que foi relator o saudoso Des. Roberto Nicolau Frantz, afirmou: "Inexiste vedação legal aos policiais para que oficiem na realização do exame de constatação" (RJTJRGS 106/26). De outra feita, demonstrando o mesmo entendimento quanto à dispensabilidade do auto de constatação, rejeitou argüição de nulidade de laudo em que faltaria a assinatura do perito (Rel. Des. João Ricardo Vinhas, RT 588/368).

Cumpre ainda ressaltar que é a própria Lei n. 6.368/76 que admite seja o laudo subscrito por único perito, não-oficial. Ao interpretá-la, observando sua flexibilidade, o Prof. Menna Barreto faz a seguinte observação: "A falta de perito oficial não deve ser entendida, apenas, como inexistência dele no local, mas como ausência mesmo eventual" (apud Código Penal e sua interpretação Jurisprudencial, p. 1.798).
Tóxicos: quantidade da droga.

1) Uma quantidade razoável de tóxico, pode não estar vinculada ao tráfico. Esta necessariamente, para autorizar a condenação nos termos do art. 12 da Lei 6.368/76, deve estar acompanhada de um somatório convincente de outras provas que indiquem queira o agente dar outra destinação que não o uso próprio. O critério da simples análise da porção apreendida é simplista e precário. Apelo parcialmente provido. (A.C. nº 694104753, III Câmara Criminal, Bom Jesus, Rel. Des. Moacir Danilo Rodrigues).

Observações:
Exigir-se, como regra, prova da finalidade comercial da maconha apreendida (independentemente da quantidade) em poder do agente, para tipificar o delito do art. 12 da Lei de Tóxicos, é inviabilizar o combate ao tráfico, deixando a sociedade desprotegida e, ao mesmo tempo, abrir comportas à disseminação das drogas (RJTJRGS, 128/161).

2) O privilegiamento do uso próprio não se compadece com quantidade expressiva - (RJTJRGS 122/107).

3) A circunstância de ser pequena a quantidade de maconha encontrada em poder do réu não prejudica a tipicidade do crime previsto no art. 16 da Lei de Tóxicos. Tem sido esta a orientação dominante nesse egrégio Tribunal de Justiça (RJTJRGS, 143/58) e no Supremo Tribunal Federal (RE nº 1O9.553-9 - Rel. Min. Oscar Correa - mesmo sentido, LEX 16/2O2).

Observação:
Isto porque o referido artigo não distingue, para fins de configuração do delito, a posse de quantidade maior ou menor de maconha. A tipicidade está ligada às propriedades da droga, ao perigo social e proteção da saúde pública, e não à lesividade comprovada em cada caso concreto (RJTJRGS 150/197). O bem jurídico que tutela é a saúde pública. Sua preocupação não é a de evitar os males causados pela droga àqueles que a consomem, mas o de evitar o risco à integridade social que os entorpecentes acarretam. É crime de perigo comum, presumido em caráter absoluto, bastando a realização de uma das condutas proibidas.

Assim, e o tema é pacífico, a posse de pequena quantidade mas que permita o fazimento de um cigarro ou sua utilização em maricas, caracteriza o delito de portar ou guardar entorpecente para uso próprio (RJTJRGS 150/197 e 235).


Tóxicos: flagrante preparado sem posse anterior.

Não há crime na operação preparada de venda de droga, quando não preexiste sua posse pelo acusado. Fica descaracterizado o delito para o réu que tão-só dele participou em conluio com policiais, visando à repressão ao narcotráfico. Ordem conhecida e deferida, para anular o acórdão condenatório e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, cassada a ordem de prisão (H.C. 70.235-0-RS, II T., Rel. Min. Paulo Brossard, DJU, 06-05-94, p. 10.469).

Tóxicos: questões relativas aos prazos.

Os prazos processuais, como repetidamente decidido pelos Tribunais, são computados englobadamente. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, os exíguos prazos não se endereçam aos acusados, mas à sociedade, posto que o que ali se quer é a pronta apuração do delito, em razão da sua gravidade (RJTJRGS 149/111). A finalidade pretendida pelo encurtamento é a de que seja rápida a solução das espécies e pronta a atuação da lei (RJTJRGS 129/50).

“PRAZO. CONTAGEM EM DOBRO. LEI Nº 8.072/90. "ENTORPECENTES. Crimes dos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368/76. Prazos processuais. Contagem em dobro, de acordo com o art. 10 da Lei nº 8.072/90, que alterou o art. 35 da Lei Antitóxicos, acrescentando-lhe parágrafo único. Aplicação imediata, por se tratar de norma processual. Declaração de voto" (Ac. 5ª C. Crim. TJESP - HC nº 96.207-3, de 08/08/1990 - Rel. Des. Celso Limongi - RT 664/274).

TJRGS: O prazo para concluir a instrução do crime de tóxico, dobrado por força da Lei dos Crimes Hediondos é de 88 dias, não havendo exame da dependência. Recurso em sentido estrito procedente em parte. (Recurso-Crime nº 694053976, Quarta Câmara Criminal, Cerro Largo, Rel. Des. Érico Barone Pires, 30-06-94).

TJSP: Os prazos máximos previstos na Lei de Tóxicos são os seguintes: 5 dias para a remessa do inquérito; 3 dias para a denúncia; 1 dia para o recebimento da mesma; 5 dias para o interrogatório; 3 dias para a apresentação da defesa prévia; 2 dias para o despacho saneador; 30 dias para a audiência (caso de exame de dependência toxicológica); 5 dias para a sentença. Total de 54 dias. Devem-se acrescentar os prazos concedidos pela Lei ao Escrivão, para cumprir os despachos, de dois dias para cada ato (art. 799 do CPP), aplicável subsidiariamente ao caso, num total de doze dias, o que dá um montante de 66 dias. O prazo de exame de dependência toxicológica, nos termos do art. 31, é de 30 dias. Todos esses prazos procedimentais foram dobrados, por força do disposto no art. 10 da Lei 8.072/90, de modo que, em se tratando de crime de tráfico de entorpecentes, o prazo máximo de prisão é de 192 dias (66+30=96x2=192) (TJSP, HC 119.214.3-0, Rel. Luiz Betanho, julg. 16.01.92, in CP e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco, pág. 910).

Tóxicos: flagrante preparado e tráfico.

A prisão do paciente no momento em que o mesmo se preparava para vender substância entorpecente a policial que se fizera passar por usuário não constitui flagrante preparado a ensejar a conclusão de ter havido condenação por crime impossível, pois o fato denunciado na espécie não foi a venda da droga, mas sua posse e guarda pelo paciente, para fins de comercialização. Precedente citado: HC 67.908-SP (DJ de 20.04.90). (STF, HC 72.824-SP, rel. Min. Moreira Alves, 19.09.95).

Tóxicos: questões diversas.

1) CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CONDENAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PEDIDO PARA AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, COM BASE NO ART. 2º, § 2º, DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) E NO ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO.
1 - A previsão contida no § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), segundo a qual “em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade” aplica-se, apenas, às instâncias ordinárias, pois cuida da sentença e da apelação, não incluindo os recursos de índole extraordinária (especial e extraordinário). 2 - A contradição entre o caput do art. 35 da Lei nº 6.368/76 - Lei de Tóxicos -, que proíbe ao réu incurso nos arts. 12 e 13 apelar em liberdade, e o § 2º art. 2º da Lei nº 8.072/90 - Lei dos Crimes Hediondos, a qual inclui entre eles o crime de tráfico de entorpecentes -, que prevê a possibilidade do réu apelar em liberdade, está contida no mesmo texto legal, porque o art. 10 da Lei nº 8.072/90 manteve expressamente o caput do art. 35 da Lei nº 6.368/76. Assim sendo, não se pode falar em derrogação. Desta forma, a interpretação que se pode dar para compatibilizar as duas normas em conflito, no mesmo texto legal, é a de que para os crimes previstos nos arts. 12 e 13 da Lei de Tóxicos continua vigorando a regra geral proibindo que tais réus apelem em liberdade, mas agora não mais em caráter absoluto como era antes do advento da Lei nº 8.072/90, podendo doravante o juiz, excepcionalmente e em decisão fundamentada, permitir que tais réus apelem em liberdade, a qual, por sua vez, é a regra geral para os demais crimes considerados hediondos. Desta forma e com maior razão não se pode conceder ao paciente o especial privilégio de recorrer extraordinariamente em liberdade: não existe previsão legal para tanto. 3 - É da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que os recursos de índole extraordinária, como o especial e o extraordinário, só podem ser recebidos no efeito devolutivo, e não no suspensivo (art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90), razão pela qual é legítima a execução provisória do julgado condenatório, não havendo incompatibilidade com o que dispõe o art. 5º, LVII, da Constituição. 4 - Habeas Corpus conhecido, mas indeferido (Habeas Corpus nº 74828-7/MG, STF, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. 25.02.97, un., DJU 25.04.97, p. 15.204).

2) “HABEAS CORPUS”. CRIME DE TÓXICO. CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. LEI Nº 6.368, DE 1976, ART. 18, III. A causa de aumento da pena prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368, de 1976, é o mero concurso de agentes, sem necessidade de que a colaboração tenha o caráter de associação estável. “Habeas Corpus” denegado. (H.C. nº 94.04.39387-8-PR, I T., Rel. Juiz Ari Pargendler, DJU, 14-09-94).

3) HABEAS CORPUS. I - Entorpecentes: causa de aumento da pena do art. 18, IV, da Lei 6.368/76, que incide no caso - delito praticado na portaria de estabelecimento penal -, uma vez corrigida, com a republicação, o equívoco da publicação inicial do dispositivo legal. II - Pena: individualização: atenuante da confissão espontânea da autoria do crime, cuja caracterização nas circunstâncias do caso seria de discussão ociosa, porque fixada a pena base no mínimo da cominação legal. (Habeas Corpus nº 70.979-6-SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, STF, DJU 10-03-95, p. 4880).

4) "HABEAS CORPUS". ENTORPECENTES. FIXAÇÃO DA PENA. ABRANGÊNCIA DO ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. MAJORAÇÃO DA PENA QUANDO QUALQUER DOS CRIMES DA LEI DECORRE DE ASSOCIAÇÃO. EXACERBAÇÃO PENAL EM VIRTUDE DOS ANTECEDENTES DO RÉU. 1 - A associação eventual ou "concursus delinquentium", causa majorante da pena nos delitos de entorpecentes, prevista na lei extravagante, eqüivale ao concurso de pessoas do direito penal qualificado. 2 - O legislador estremou no inciso III, do art. 18, da Lei nº 6.368/76, duas hipóteses distintas: de um lado, decorrer o delito de associação criminosa, e, de outro, visar a menores ou hipossuficientes. 3 - Se houve o crime definido no art. 12 da Lei de Tóxicos, e para praticá-lo associaram-se duas ou mais pessoas - embora assim tenha procedido para o fim único - da prática de um só crime, cabe o acréscimo da qualificadora prevista no item III, do art. 18, da mesma lei. 4 - Correta a decisão que justificou a pena-base acima do mínimo legal com base em maus antecedentes sociais e jurídico-penais, culpabilidade, conduta social e a personalidade do agente, e, especialmente, nas circunstâncias e conseqüências do crime, revestidas de extrema gravidade. "Habeas Corpus", conhecido, mas indeferido. ("Habeas Corpus" nº 71.639-3- MT, Rel. Min. Maurício Correa, STF, DJU, 07-04-95, p. 8872); TÓXICOS - TRÁFICO - CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES - ABRANGÊNCIA DO ART. 18, INCISO III DA LEI 6.368/76. "A associação eventual ou "concursus delinquentium" causa majorante da pena nos delitos de entorpecentes, prevista na lei extravagante, eqüivale ao concurso de pessoas do direito penal codificado. O legislador estremou o inciso III, do art. 18, da Lei nº 6.368/76, duas hipóteses distintas: de um lado, decorrer o delito de associação criminosa, e, de outro, visar a menores ou hipossuficientes. Se houve o crime definido no art. 12 da Lei de Tóxicos, e para praticá-lo associaram-se duas ou mais pessoas - embora assim tenham procedido para o fim único - da prática de um só crime, cabe o acréscimo da qualificadora prevista no item III, do art. 18, da mesma lei." (STF - 2ª Turma - Relator: Min. Maurício Correa - HC nº 71.853-1/RJ - DJU 19/05/95, pág. 13996).

5) A confissão policial e judicial, corroborada pelos depoimentos dos agentes federais que participaram da diligência de apreensão das drogadas e outros dados de prova, é o bastante para autorizar o juízo de condenação (RJTJRGS, 142/96).



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