* PROIBIÇÃO DE PROGRESSÃO NÃO FOI REVOGADA PELA LEI DA TORTURA.
A Turma, pelo voto do Min. Jorge Scartezzini, designado para o desempate, entendeu que a Lei n.º 9.455/97, Lei de Tortura, não revogou o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, que continua não autorizando a progressão de regime prisional nos crimes hediondos. Precedentes citados: RHC 7.347-MG, DJ 8/6/1998; HC 6.640-SP, DJ 3/8/1998, e HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998.
(REsp 196.044-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 19/10/1999).
* HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORIGINÁRIO. MUDANÇA DO REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA SENTENÇA.
- Em razão de tratar a Lei nº 9.455/97 especificamente do crime de tortura, não pode seu texto servir à revogação total de dispositivo da Lei de Crimes Hediondos, que regula uma gama maior de condutas delituosas.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal (HC 77.001/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJ de 21/08/98).
- A atenuante da menoridade já foi considerada quando da fixação da pena.
- Ordem denegada.
( DJ 28/06/1999, Quinta Turma).
* CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
LEI Nº 9.455/97. APLICAÇÃO EXCLUSIVA À PRÁTICA DE TORTURA. ORDEM DENEGADA.
I. A condenação por crime elencado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90 deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão.
II. A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não ensejando analogia e extensão aos demais delitos previstos na Lei dos Crimes hediondos.
III. Ordem denegada.
(HC 8739/SP - DJ 28/06/1999, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma).
* CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO PRISIONAL.
A Sexta Turma, após o voto do Min. Gilson Dipp, convocado para o desempate, firmou que a condenação por crime hediondo, ressalvada a por crime de tortura, deve ser cumprida integralmente em regime fechado, vedada a progressão. A Lei n.º 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não podendo ser estendida ou aplicada por analogia aos delitos da Lei n.º 8.072/90. Precedentes citados: HC 7.226-SP, DJ 22/6/1998; HC 6.659-SP, DJ 15/6/1998, e HC 7.383-DF, DJ 31/8/1998. REsp 195.430-RS, Rel. originário Min. Vicente Cernicchiaro, Rel. para acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 16/11/1999.
* CRIMINAL. RESP. EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
LEI Nº 9.455/97. APLICAÇÃO EXCLUSIVA À PRÁTICA DE TORTURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. A condenação por crime elencado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90 deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão.
II. A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não ensejando analogia e extensão aos demais delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
III. Recurso especial conhecido e provido para impor o regime fechado a todo o período de cumprimento da pena do recorrido.
RESP 206812/MG - DJ 21/06/1999, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma.
* EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO.
I - A pena de reclusão, em se tratando de crime listado na Lei dos Crimes Hediondos, deve ser executada em regime fechado (art. 2º §1º).
II - A Lei nº 9.455/97 não se estende aos demais delitos previstos na Lei nº 8.072/90.
Recurso provido.
RESP 203952/MG - DJ 21/06/1999, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma.
* CONDENAÇÃO EM CRIME HEDIONDO. REGIME INTEGRALMENTE FECHADO DE CUMPRIMENTO DE PENA.
LEI Nº 9455/97. APLICAÇÃO EXCLUSIVA À PRÁTICA DE TORTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A condenação por crime elencado ou equiparado a hediondo pela Lei nº 8.072/90 deve ser cumprida em regime integralmente fechado, vedada a progressão.
II. A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não ensejando analogia e extensão aos demais delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
II. Recurso especial conhecido e provido para impor o regime fechado a todo o período de cumprimento da pena do recorrido.
RESP 201103/MG - DJ 21/06/1999, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma.
* PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90 E LEI Nº 9.455/97.
A Lei nº 9.455/97 que trata, especificamente, do crime de tortura, não se aplica, em sede do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, a outros crimes.
Recurso não conhecido.
RESP 203633/MS DJ 21/06/1999, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer.
* PENAL. PROCESSUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROGRESSÃO DE PENA. ADMISSIBILIDADE. "HABEAS CORPUS".
1. A Constituição Federal equiparou os crimes hediondos, a prática de tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes com o objetivo de estabelecer-lhes tratamento unitário.
2. A Lei 9.455/97, específica para os crimes de tortura, determinou o cumprimento da pena para tais crimes no regime inicialmente fechado.
3. Inadmissível dizer que referida lei é de aplicação restrita; deve-se aplicar a analogia "in bonam partem" em relação aos crimes a ela equiparados.
4. "Habeas Corpus" conhecido; pedido indeferido.
HC 8638/SP - DJ 16/08/1999, Rel. Min. Edson Vidigal, Quinta Turma.
* PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI Nº 8.072/90 E LEI Nº 9.455/97.
A Lei nº 9.455/97 que trata, especificamente, do crime de tortura, não se aplica, em sede do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, a outros crimes.
Recurso provido.
RESP 197748/SP - DJ 21/06/1999, Relator Ministro Edson Vidigal - Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer. Quinta Turma.
* PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA DO DECRETO. GRAVIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LEI Nº 9.455/97. APLICAÇÃO EXCLUSIVA À PRÁTICA DE TORTURA. ORDEM DENEGADA.
I. Justifica-se a prisão cautelar quando o respectivo decreto encontra-se devidamente fundamentado nos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
II. A gravidade e as circunstâncias do delito, que gerou grande clamor social, podem ser suficientes para motivar a segregação cautelar como garantia da ordem pública. Precedente do STF.
III. A Lei nº 9.455/97 refere-se exclusivamente à prática de tortura, não ensejando analogia e extensão aos demais delitos previstos na Lei dos Crimes Hediondos.
IV. Ordem denegada.
HC 8754/GO - DJ 02/08/1999, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma.
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