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* PELA INADMISSIBILIDADE

- STF:

"SUBSTITUIÇÃO DA PENA E CRIME HEDIONDO.

O benefício da substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do CP, com a redação dada pela Lei 9.714/98 ("As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa [...]"), por ser regra geral, não se aplica à Lei 6.368/76, que é especial.

Com base nesse entendimento, e considerando que o paciente fora condenado por tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12) - cuja pena deve ser cumprida integralmente em regime fechado por se tratar de crime hediondo, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 8.072/90 -, a Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus contra acórdão do STJ, em que se pretendia a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 44 do CP.

Precedentes citados: HC 70.445-RJ (RTJ 152/845) e HC 79.567-RJ (DJU de 3.3.2000)".
Primeira Turma, HC 80.010-MG, rel. Min. Octavio Gallotti, 25.4.2000, publicado no Informativo 186 do STF.


- STJ:

"SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. LEI 9.714/98. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.

Tratando-se de paciente preso em flagrante e que permaneceu recolhido durante o curso do processo, não tem direito de apelar em liberdade, porquanto um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão. Precedentes.

Firme jurisprudência desta Corte no sentido de que o tráfico de entorpecentes é equiparado a crime hediondo, razão pela qual é insuscetível de determinados benefícios, dentre os quais o de recorrer em liberdade, a teor do art. 2º, caput, da Lei 8.072/90.

À luz do princípio da especialidade (art. 12, CP), as alterações introduzidas no Código Penal pela "Lei das Penas Alternativas" (Lei 9.714/98), não alcançam o crime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei 8.072/90 – de cunho especial - impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (§ 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90).

Inteligência da Súm. 171-STJ." - Recurso desprovido”.

RHC 8620/PR, DJ 16/08/1999, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca.


- TJRGS:


LEI Nº9.714/98 NÃO SE APLICA A AGENTE DE CRIMES HEDIONDOS E ASSEMELHADOS

Habeas Corpus 699028502, da Câmara de Férias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, "in verbis":

"A repressão penal, estabelecida no ordenamento pátrio, embora algumas imperfeições, observa sistema progressivo, de tal arte que, na forma do art. 33 do Código Penal, se estabelecem regras em tomo dos regimes de cumprimento da pena, dentre as quais sobrelevando o critério objetivo da quantidade de pena aplicada.

E na fase de execução se evidencia essa progressividade, não se admitindo, salvo situações peculiares, progressão por salto. Ou seja, quem está no regime fechado haverá de progredir, se mérito para isto tiver, ao regime semi-aberto, e não, diretamente, ao aberto.

Seguindo nessa linha, o que se tem observado no sistema penal como um todo, é que o legislador, ao dispor da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, estabeleceu exatamente o quantitativo que corresponde ao admissível no regime aberto: 4 anos. Vale dizer, a substituição somente é cabível para as penas que não excedam 4 anos, ou, em outras palavras - pela necessidade, também, de cumprimento dos requisitos subjetivos próprios, para os réus os quais imposto o regime aberto como sendo o inicial.

Há aqui, pois, a preocupação da observância da progressividade. Se não é possível deferir-se o regime aberto, pelo não atendimento dos pressupostos do art. 33 do Código Penal, muito menos será possível, aplicado regime mais severo, substituir a pena por restritiva de direito, que corresponde a suavização muito superior.
Transpondo para a situação dos autos essas colocações, o que se tem é que, dispondo a Lei 8072, que equiparou o tráfico de entorpecentes aos crimes hediondos, que o regime de cumprimento da sanção será o fechado, mostra-se incompatível a substituição alvitrada, que fugiria, por completo, da progressividade mencionada. Passar-se-ia, sem escala, do regime mais severo para o mais brando, quando, ressalvo, impossível pela legislação especial, mesmo a imposição do regime semi-aberto ou aberto.

Evidencia-se, assim, a absoluta incompatibilidade da substituição de que cogita a novel legislação com os crimes abrangidos pela Lei 8072, ainda que ausente nessa lei nova ressalva expressa de não incidência nos crimes hediondos. Aliás, a lei, inspirada na Constituição Federal, quis, mesmo, punir com exemplaridade os crimes hediondos, daí o estabelecimento do regime fechado.

Por outra, há de se convir que a lei nova citada trouxe alteração na parte geral do Código Penal, por isso que, fazendo parte, agora, os seus dispositivos, dessa parte geral, incidem eles, pela regra da especialidade, apenas nas situações não regradas por leis especiais, ainda que essas leis lhes sejam anteriores. A alteração da parte geral do Código, pois, não teria, no caso, o condão de revogar dispositivos criados para situações especiais. O principio da especialidade orienta esse entendimento”.


"AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. TENDO SIDO O RÉU/AGRAVADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO, INTEGRALMENTE DEVERÁ CUMPRIR A PENA, SEM POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO NO REGIME CARCERÁRIO.
INTELIGÊNCIA DA LEI N. 8.072/90. RECURSO DA JUSTIÇA PROVIDO. DECISÃO TOMADA POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR ORIGINÁRIO.

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo, vencido o Relator. Redator para o acórdão o Des. Preiss.

Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o Exmo. Sr. Des. MARCELO BANDEIRA PEREIRA, Presidente. Porto Alegre, 25 de novembro de 1999.
Des. Walter Jobim Neto,Relator, vencido.Des. José Antônio Hirt Preiss,Redator para o Acórdão.

R E L A T Ó R I O

WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - Trata-se de agravo em execução interposto pelo digno representante do Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado ARI FERNANDO DAVID GUIMARÃES, condenado por crime de tráfico de entorpecentes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Sustenta, em resumo, a impossibilidade de aplicação de tal medida substitutiva, como o teor que lhe foi dado pela Lei n.º 9.714/98, aos apenados condenados por crimes de entorpecentes.

Formado o expediente, o agravado foi intimado, apresentando suas contra-razões, nas quais requer o improvimento do recurso, porquanto aduz ser possível a medida substitutiva supramencionada também nos crimes previstos na Lei de Tóxicos.

Mantida a decisão recorrida, vieram os autos a este egrégio Tribunal, onde o ínclito representante do Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.

VOTO vencido

WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - Nego provimento ao agravo.

Trata-se de mais um recurso interposto por agente do Ministério Público hostilizando decisão tomada com base em promoção de seu antecessor na função.

Efetivamente, o agravado, condenado por tráfico de entorpecentes, requereu a aplicação da lei 9.714, que deu nova redação ao art. 44 do Código Penal, substituindo-se a pena que lhe restava – menos de um ano, hoje, por penas restritivas de direito.

O agente ministerial lançou promoção em sentido do deferimento do pedido, considerando a excelente conduta carcerária do apenado, bem como o parecer do CTC.

O Magistrado, acolhendo a promoção deferiu a promoção.

A intimação da decisão foi feita ao Promotor substituto, o qual, por dissentir do entendimento de seu colega, interpõe o presente agravo.

Não é caso de não conhecimento do agravo, muito embora seja o Ministério Público, por definição legal, uno e indivisível. Ocorre que a Jurisprudência tem admitido sempre tal tipo de recurso.

Mas, entendo não ser caso de provimento.

A matéria já foi decidida nesta Câmara, reiteradas vezes.

O fato de o delito ser hediondo, ou equiparado aos hediondos, não impede a concessão da substituição, quando o condenado satisfizer todos os requisitos estabelecidos no citado dispositivo penal.

Os ponderáveis argumentos, tanto do agravante como do ilustrado Procurador, em que pese seu brilhantismo, esbarram na literalidade da lei.

Pretendesse o legislador excluir de sua abrangência os crimes assim ditos hediondos, deveria tê-los mencionado, como o fez com os crimes praticados com violência contra a pessoa.

Não pode o intérprete excepcionar quando o legislador não o fez. Ainda mais quando tal exceção redundar em prejuízo para o réu.

As regras de interpretação em matéria penal sofrem restrições do princípio da reserva legal, sendo absolutamente vedada a analogia e, digo eu, a interpretação sistemática quando redundar em agravamento da situação do defendente.

Não. A lei é absolutamente clara. Só estão excluídos da possibilidade de substituição os delitos cuja pena aplicada for superior a quatro anos – excetuando-se os culposos, para os quais não interessa a quantidade de pena – e os “cometidos com violência contra a pessoa”.

A clareza do dispositivo é meridiana. Não há o que interpretar, ainda mais para restringir a abrangência que o legislador efetivamente quis dar.

José Francisco Oliosi da Silveira, não destoa, afirmando, com sua costumeira contundência:

Colocado está, portanto, que a Lei nº 9.714 beneficia o agente e que não faz qualquer exceção, além do limite daquelas estabelecidas expressamente.

Não cabe ao Poder Judiciário interpretar a lei de forma conflitante com sua redação e objetivo. No caso, a vontade do legislador estava dirigida à possibilidade de evitar a aplicação da pena restritiva de liberdade, como bem esclarece a Exposição dos Motivos.

Entender-se que o agente do delito de tráfico de entorpecente, um vez preenchidas as formalidades, não tem direito ao benefício previsto, será constatar-se que o julgador estará legislando e adotando, para a insegurança da sociedade, os princípios, felizmente já repelidos, do denominado direito alternativo. É lastimável que ainda persista, em considerável parte da sociedade, o bolorento e antiquado entendimento de que o cárcere educa. (in “Lei 9.714 – Breves Comentários”, Ed. Sintese, Rev. nº 24, fev/99)

Assim, nego provimento ao agravo.

É como voto.

DES. JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS – Provejo o agravo.

Com inteira razão o eminente Parquet, na origem, quando se insurgiu com a decisão judicial que deferiu, no sentir, benefício indevido ao agravado.

Ainda, como razão de decidir, trago excertos do parecer ministerial, editado nesta Instância:

‘... Cotejada a nova Lei com o ordenamento constitucional e infraconstitucional dos crimes hediondos e assemelhados, em uma interpretação contextualizada, na qual o aplicador não perde de vista a unidade e a harmonia da ordem jurídica, o descortinamento não será outro, senão o da manifesta incompatibilidade em substituir-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos agentes de tais crimes ...’.

‘... Confirmando esta exegese sobre a matéria, o STJ recentemente decidiu: “À luz do princípio da especialidade (art. 12, CP), as alterações introduzidas no Código Penal pela “Lei das Penas Alternativas” (Lei 9.714/98), não alcançam o cime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei 8.072/90 – de cunho especial – impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado. Inteligência da Súmula 171 – STJ”.

‘Diante do exposto, com integral endosso do arrazoado do eminente Promotor de Justiça, Doutor Décio Luís Silveira da Mota, não sem antes observar que pelo fato de o Promotor de Justiça que o substitui não está vinculado a este seu pronunciamento, podendo recorrer, pois goza de absoluta independência funcional, o parecer do Ministério Público é pelo provimento do agravo, ao efeito de ser desconstituída a decisão proferida pela ilustre Dra. Juíza de Direito da Primeira Vara Criminal de Pelotas’.

É do magistério de Mirabete:

‘Em recente artigo publicado na Revista ‘AJURIS’. volume 74, assim foi posto, no que concerne ao tema:

‘De outro lado, embora não haja vedação expressa no Código Penal, não é possível a substituição quando se tratar de crimes hediondos ou a ele equiparados, ainda que não-cometidos com viol~encia ou grave ameaça à pessoa. Isto porque, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90, se exige que seja cumprida integralmente em regime fechado a pena privativa de liberdade imposta. Seria paradoxal que, impedindo a lei que a pena imposta por um desses crimes não possa ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, se permitisse que a sanção privativa de liberdade fosse substituída por pena alternativa’ (op. cit., pág. 10).

Pelo contexto, verifica-se mais uma vez que, em se tratando de crime hediondo ou a ele assemelhado, deverá o réu cumprir a sua pena, tal qual como foi estipulada, pois caso contrário, estar-se-ia dando uma benesse imerecida.

É como voto.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (Presidente) – Peço vista.

PEDIDO DE VISTA

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) – Com a vênia do eminente Relator, ouso divergir, para acompanhar o eminente Des. Preiss, o fazendo com base em argumentos expendidos no agravo 699 228 763, em que acolhi o excelente parecer ministerial, reproduzido nestes autos, permitindo-me aqui transcrever a ementa daquele julgado, "in verbis":

EXECUÇÃO. NARCOTRÁFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE.

A correta interpretação da lei não se esgota na literalidade dos seus dispositivos. Necessidade de se interpretá-los dentro do contexto geral do ordenamento legal, com olhos, também, para os princípios que os informaram.

Dispensando a lei, em conformidade com regra constitucional, especial, e mais gravoso, tratamento ao narcotraficante, retirando-lhe o acesso a benefícios gerais concedidos aos acusados e condenados por outras infrações não classificadas como hediondas; e elegendo a pena privativa de liberdade, na sua forma mais rigorosa (regime fechado), como sendo aquela adequada, não importando a sua quantidade, curial é que não se lhe aplique norma geral do Código Penal que autoriza substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Benevolência incompatível com o sistema, todo ele, a partir de comandos constitucionais, voltado à exemplaridade da punição do narcotraficante. Restrição de direitos, em substituição à sanção carcerária, cujo objetivo é atingir os crimes de menor gravidade.

Parecer ministerial acolhido e transcrito.

Agravo provido”.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (PRESIDENTE) – Agravo em Execução n.º 70000096479, de PELOTAS. A decisão é a seguinte: “Deram provimento ao agravo, vencido o Relator.” Redator para o acórdão o Des. Preiss.


* PELA ADMISSIBILIDADE

"APLICAÇÃO. LEI N.º 9.914/98. A Turma, após empate na votação e aplicando o art. 180, § 4º, do RISTJ, decidiu que a Lei n.º 9.714/98, ao dar nova redação aos arts. 43 a 47 do CP, introduzindo as penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade, tem aplicação retroativa, por ser mais benigna.

Referida norma pode ser aplicada aos crimes capitulados nos arts. 12 e 18, III, da Lei n.º 6.368/76, sendo necessário para a recusa da concessão do benefício que a decisão seja sobejamente fundamentada, com exame das condições objetivas e subjetivas".

Quinta Turma, HC 10.049-RO, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 9/11/1999.




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