SENTENÇA - Intimação - Recurso - Inicio do prazo.
O prazo para interposição de recurso conta-se da intimação, conforme dispõe o CPP, art. 798, § 5º, a, e não da justada do respectivo mandado aos autos.
(S.T.J. 5ª T. - REsp. nº 94.834/RS - Rel. Min. Edson Vidigal - DJU 22/06/98, pág. 125).
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