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"... Teoria das causas supralegais de exclusão do crime ou de culpabilidade... Improcedência, também, da alegação de cerceamento de defesa. Em nosso sistema jurídico não é admissível a teoria das causas supralegais de exclusão de crime ou de culpabilidade. Correta pois, na formulação dos quesitos, a alusão ao estado de necessidade e não à inexigibilidade de conduta diversa." (STF, 1ª T, rel. Min. Moreira Alves, HC-66192 / MS, j. 21.06.88, DJU 25.11.88, p.31064 - Internet)


"... Inexigibilidade de outra conduta. Causa legal e supralegal de exclusão da culpabilidade cuja admissibilidade no Direito brasileiro já não pode ser negada. Júri. Homicídio. Defesa alternativa baseada na alegação de não exigibilidade de conduta diversa. Possibilidade em tese, desde que se apresentem ao Júri quesitos sobre fatos e circunstâncias, não sobre mero conceito jurídico..." (STJ, 5ª T, rel. Min. Assis Toledo, REsp 2492 /RS, j. 23.05.90, RT 660/358)


"Apelação. Tribunal do Júri. Quesitos. Emoção. Culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. - O juiz não deve quesitar toda e qualquer circunstância tendente a excluir a culpabilidade, mas somente as abrangidas pelo ordenamento jurídico. Se a tese defensiva é aberrante e viola claramente a lei penal, a governância procedimental não se subsume ao previsto no artigo 484, inciso III, do CPP. A instabilidade emocional, por si só, não exclui a culpabilidade - CP, artigo 28. - É juridicamente possível acolher a inexigibilidade de conduta diversa como causa exculpante, pois, objetivamente, certas circunstâncias excepcionais podem colocar o sujeito ativo numa conjuntura insuportável, que exige uma única conduta ao homem médio, impulsionando-o ao ilícito-típico. Ao quesitar, cumpre ao juiz extrair dos autos todos os contornos da situação peculiar. - Apelação conhecida e provida." (TJGO, 1ª CCr, rel. Des. Byron Seabra Guimarães, ACr 17139-2/213, de Santa Helena de Goiás, j. 12.06.97, DJGO 09.07.95, p.24)


"Apelação criminal - Julgamento pelo Tribunal do Júri - Acolhimento da tese defensiva de inexigibilidade de conduta diversa - Inexistência nos autos de prova que hipoteque aludida tese - Figura admissível, segundo a doutrina, em situações especialíssimas, a que não se equipara o caso julgado - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art.593, III, d, do CPP), porquanto não se poder conceber sob o pálio da inexigibilidade de conduta diversa quem comete atos impensados, repentinos e vingativos, incompatíveis com a harmonia familiar e social. Anulação do julgamento, a fim de a outro submetido o réu - Recurso provido." (TJGO, 1ª CCr, rel. Des. Homero Sabino de Freitas, ACr 17070-0/213, de Pirenópolis, j. 24.06.97, DJGO 11.07.97, p.11)


"Apelação. Inexigibilidade de conduta diversa. Quesitação. Novo julgamento pelo Tribunal de Júri. A inexigibilidade de conduta diversa é um dos componentes da culpabilidade, para que seja admitida, necessário se faz a indicação de fatos ou circunstâncias fáticas que justifiquem a tese. Não basta a formulação de um único quesito genérico impondo sua complementação ou desdobramento sob pena de quesitação complexa, confusa e incompleta, dificultando, assim, a elucidação aos jurados se a conduta ilícita do acusado caracteriza ou não causa supralegal de excludente de culpabilidade. Apelação conhecida e provida para decretar a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, a fim de que a outro se submeta o réu." (TJGO, 2ª CCr, rel. Des. Roldão Oliveira de Carvalho, ACr 17370-3/213, de Caldas Novas, j. 08/09/97, DJGO 12/09/97, p.23)


"Apelação criminal. Tribunal do Júri. Inexigibilidade de conduta diversa. O réu que é deixado pela companheira e desconfia que esta tem outros relacionamentos não está autorizado a tirar-lhe a vida, sob o pálio da causa supralegal de exclusão de ilicitude da inexigibilidade de conduta diversa. Estando a decisão dos jurados manifestamnete contrária às provas dos autos, anula-se o julgamento, submetendo-se o réu, a novo júri. Apelo conhecido e provido." (TJGO, 2ª CCr, rel. Juiz Vítor Barboza Lenza, ACr 17523-5/213, de Anápolis, j. 21/10/97, DJGO 11/11/97, p.13.


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