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Agravo em Execução nº 70001054006 – 6ª Câmara Criminal – Porto Alegre

EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 3.226/99.
Em sendo a comutação espécie de indulto – o parcial – para seu deferimento, há que se atentar, também, às restrições postas no art. 7º do citado Decreto. Agravo a que se negou provimento.
J. C. R. F., agravante – A Justiça, agravada.

ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao agravo, vencido o Des. Ivan Leomar Bruxel, que o provia, para conceder a comutação. Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Des. Alfredo Foerster, Presidente.
Porto Alegre, 29 de junho de 2000.
Newton Brasil de Leão, Relator.

RELATÓRIO

1. Cuida-se de agravo em execução, interposto por J. C. R. F., objetivando a reforma da decisão que indeferiu seu pedido de comutação da pena.
Em razões, argumenta a defesa que a vedação prevista no art. 7º, inc. I, do Decreto nº 3.226/99, não alcança a comutação. Aduz, outrossim, que "... não pode o magistrado realizar uma interpretação contra legem, haja vista que o próprio texto legal é expresso na previsão de que, se o recorrente não se enquadra nas hipóteses de indulto, será beneficiado com a comutação". Requer seja concedida a benesse postulada.
O Ministério Público contra-arrazoou o recurso, postulando seu improver. Mantida a decisão, subiram os autos. Em parecer escrito, opina a Dra. Procuradora de Justiça, pelo provimento do presente agravo. É o relatório.
VOTOS

Des. Newton Brasil de Leão –

2. Não há como prover a irresignação defensiva.
E vem o porquê do assim concluir, posto nas bem lançadas contra-razões ministeriais, de lavra do Promotor de Justiça Keller Dornelles Clós, que, por seu acerto e completude, vão, com a vênia de seu prolator, em parte transcritas, passando a integrar o voto, como segue:

"A Lei Processual e a Lei de Execução Penal. Primeiramente, analisando o texto frio da Lei Processual Penal e da Lei de Execução Penal, observamos que o Código de Processo Penal vigente traz em seu Título IV, "Da Graça, do Indulto, da Anistia e da Reabilitação". Logo a seguir, seu Capítulo I é denominado "Da Graça, do Indulto e da Anistia", vide arts. 734 e ss. Já na Lei de Execução Penal, temos no Título VII, o Capítulo III, epigrafado como "Da Anistia e do Indulto", art. 187 e ss.

"É bem verdade que a interpretação gramatical é a menos rica, porém, é inevitavelmente a primeira, até porque as coisas existem ou são independentemente das significações que a elas damos, mas para nosso conhecimento se faz necessária a designação através da linguagem. Porém, forçoso é reconhecer que em inúmeros institutos jurídicos temos, sobretudo, a significação que a cada um atribuímos, daí a necessidade de examinarmos minimamente a nomenclatura indicada no texto legal, para saber que realidades jurídicas temos, ou seja, que institutos foram criados pelo legislador.

"Prima facie, nota-se que a comutação não surge como instituto independentemente dos demais, e sim, aparece sempre vinculado, ora com a graça, art. 738 do CPP, ora com o indulto, art. 741 do mesmo diploma legal. Na Lei de Execução Penal a comutação se mostra nos arts. 192 e 193, atrelada ao indulto.

"Desde logo, portanto, há indicação de que a comutação não existe independentemente de outro ou outros institutos, de modo a apontar que se trata de uma espécie ou subespécie de um deles, da graça ou do indulto.

"A doutrina. Júlio Fabbrini Mirabete, in "Comentários à Lei nº 7.210/84", fl. 449, 5ª ed., Ed. Atlas, ensina que: ‘O indulto individual pode ser total (ou pleno), alcançando todas as sanções impostas ao condenado, ou parcial (ou restrito), com a redução ou substituição da sanção, caso em que toma o nome de comutação (art. 84, XII, da CF), atendendo à distinção formulada pela doutrina: no indulto há perdão da pena; na comutação se dispensa o cumprimento de parte da pena, reduzindo-se a aplicada, ou substituindo-se esta por outra menos severa... Na comutação não há, verdadeiramente, extinção da pena, mas tão-somente, diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade...’ (Grifamos)

"O insigne mestre acima referido, ao comentar o art. 2º, inc. I, da Lei nº 8.072/90, ao comentar o art. 188 da Lei de Execução Penal, in "Execução Penal", p. 449, 5ª ed., Ed. Atlas, assinala que: ‘... se tem afirmado que a lei é inconstitucional e não poderá vedar tal benefício, pois a Constituição Federal não se refere, no art. 5º, XLIII, ao ‘indulto’, mas apenas à anistia e à graça. Mas, como já observado, a palavra ‘graça’, no dispositivo citado, tem que ser entendida como ‘indulto’, pois somente este e a anistia são formas constitucionais de indulgentia principis pelo Executivo e pelo Legislativo, e a Lei nº 8.072/90 somente se refere a indulto e graça para coincidir com o art. 5º, XLIII, e, ao mesmo tempo, não dar margens a dúvidas quanto à sua abrangência’.

"O fato de que a Constituição Federal, em seu art. 84, XII, atribui competência privativa ao Presidente da República para a concessão de indulto e comutação não quer significar, a nosso ver, que o constituinte tenha, naquele momento, criado institutos diferentes, apenas referiu-se minudentemente à atribuição do Presidente da República, conforme sugere o Título da Seção II do Capítulo II do Título IV da CF. Então, ao criar atribuição ao Chefe do Executivo, aliás delegável, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, o constituinte foi exaustivo nas hipóteses de indulto, abrangendo não só o pleno como o parcial, sem fazer maiores comentários sobre a graça ou anistia, por exemplo, porque estes, como os demais institutos penais, já estavam consagrados no mundo jurídico nacional, inclusive, pré-existindo ao novo texto constitucional. Por óbvio que se o texto constitucional não os referisse num ou noutro momento, poder-se-ia questionar as suas validades, ou seja, a recepção, ou não, pela nova Constituição, o que não é o caso, pelo menos neste feito.

"Como acima apontamos, o Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689, já em 03-10-41, trazia os institutos da graça, do indulto e da anistia, e para melhor compreensão da abrangência do espectro de incidência de cada um deles e da significação jurídica dos institutos, convém trazer à colação a sempre atualizada lição de Eduardo Espínola Filho, in "Código de Processo Penal Brasileiro Anotado", vol. 8, Ed. Borsoi, 3ª ed., 1956, Rio de Janeiro: ‘Como está dito por Geminiano da França, no Jornal do Comércio, e de que vamos fazer citações... ‘o instituto soberano da graça abrange três formas de clemência: a anistia, o indulto e a graça individual ou perdão’... Há, pois, uma acepção ampla da – graça –, abrangendo as três modalidades da clementia principis, e, portanto, também a graça, no sentido estrito de perdão público concedido ao condenado, distinto do indulto e da anistia’ (p. 280). (grifos e grafia originais)

"Segue o mestre: ‘O indulto tem, com a anistia, o traço comum de ser ato de clemência e providência de caráter geral ou coletivo. Com êle o Poder Público concede perdão, diminui ou comuta a pena, a um grupo de criminosos, aos autores de certos delitos ou contravenções, determinados pela natureza ou pelo gráu da pena, sendo um ato coletivo e impessoal, que entretanto, nem sempre é geral...’ (p. 282). (grifos e grafia originais)

"Especificamente no comentário ao art. 741 do nosso CPP, o grande mestre afirmou: ‘O art. 741 do CPP prevê, mesmo a possibilidade de tomar o Juiz a iniciativa de aplicar o decreto de indulto, quer livrando de pena ou julgando extinta a punibilidade, quer ajustando a pena, em cumprimento ou a cumprir, aos termos do decreto, que a tenha reduzido ou comutado’ (p. 314).

"Ainda na mesma obra citada, quando critica outro posicionamento, exsurge mais uma vez a distinção entre indulto pleno e parcial: ‘Não vemos conve-niência na orientação, que BENTO DE FARIA, inspirado em SALTELLI e DI FALCO (Commento teorico-pratico dei nuevo Cod. Penale, vol. 1º, 2ª parte, 1931, nº 511) apregôa: ‘sobrevindo o indulto durante o curso do procedimento penal, o mesmo prossegue e o juiz, afinal, constatando a realidade do crime, declarará a pena e fazendo logo aplicação do mesmo indulto, deverá considerá-la, total ou parcialmente, perdoada conforme os têrmos do ato do governo’ (p. 315/6). (grifos e grafia originais)

"Diante das lições acima transcritas, podemos observar que a comutação é espécie do indulto (indulto parcial) e subespécie da graça, a qual engloba inclusive o indulto, donde resulta que a pretensão do recorrente em receber a comutação, com base no art. 2º do Decreto Presidencial nº 3.226/99, esbarra na vedação do art. 7º, IV, do mesmo diploma, uma vez que, existindo vedação para o indulto, está igualmente compreendida a comutação (indulto parcial).

"A subordinação dos Poderes à Constituição. Ademais, por estarmos em um estado de direito, conforme anunciado no art. 1º da CF, onde é reconhecido o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF) como pedra angular no controle exercido pela soberania popular sobre o poder estatal e sendo uma Constituição rígida, da qual decorre sua supremacia sobre as demais normas do ordenamento jurídico nacional, o Presidente da República não poderia sequer contrariar a lei ordinária infraconstitucional, concedendo indulto ou comutação, como está no texto constitucional, afrontando a lei formal, daí o motivo da não-concessão de indulto (total ou parcial) aos crimes he-diondos.

"A atribuição do Chefe do Poder Executivo da União é de apenas conceder o indulto ou comutar penas, e, nesta atribuição, não está inserida qualquer excepcionalidade ao princípio da legalidade. Em outras palavras, o decreto presidencial deve submeter-se às vedações legais (entenda-se vedações de leis formais). E, com maior razão, o decreto presidencial não pode afrontar a Constituição Federal, pelo que não pode conceder a comutação de penas (indulto parcial e subespécie de graça), para crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e hediondos, por força do art. 5º, inc. XLIII, da CF.

"Especificamente no caso em tela, temos indeferimento da comutação, por ter o juízo entendido que, sendo a comutação espécie de indulto (no caso indulto parcial), igualmente remanesce a vedação da obtenção do benefício, nos termos do art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99.

"A excepcionalidade do Decreto Presidencial. Cumpre destacar, ainda, que sendo o decreto presidencial uma norma de caráter excepcional, pois a regra é o cumprimento da pena integralmente (contrariamente a outras posições que confundem o caráter geral, para os apenados, do decreto presidencial, como caráter geral da norma), sua interpretação deve ser de modo restritivo, como nos ensina o inolvidável Carlos Maximiliano, in "Hermenêutica e Aplicação do Direito", p. 225, 9ª ed., Ed. Forense, 1984, Rio de Janeiro: ‘Exceptione sunt strictissimoe interpretationis (interpretam-se as exceções estritissimamente)’.

"Adiante, na p. 227 da obra citada, refere: ‘As disposições excepcionais são estabelecidas por motivos ou considerações particulares, contra outras normas jurídicas, ou contra o Direito comum; por isso não se estendem além dos casos e tempos que designam expressamente’.

"A norma em testilha não decorre de uma lei (formal) de caráter geral e abstrato, aplicável à tutela da inocência e conseqüentemente da liberdade, pois pré-existe uma condenação (caso contrário, teria lugar a máxima in dubio pro reo) e, sim, de um decreto (lei material), o qual excepciona o ordenamento jurídico, uma vez que traz benefícios sob a forma de outorga, mera concessão, que pode, ou não, ocorrer. Não há obrigatoriedade do Presidente da República em conceder tais benefícios, o que os descaracterizam como norma geral, incluindo-os como uma exceção ao sistema jurídico, o qual obriga ao cumprimento integral da pena.

"Alguns argumentos contrários. Entre algumas posições que pretendem distinguir o indulto da comutação, de modo a afastar a incidência do art. 7º do Decreto nº 3.226/99 para a concessão da comutação, podemos mencionar pelo menos duas. A primeira dá-se a partir da distinção oferecida por Plácido e Silva, em seu "Vocabulário Jurídico", vol. 1, Ed. Forense, 4ª ed., pp. 460 e 483, assim disposta: ‘Indulto. Derivado do latim indultus (perdoar, favorecer), é compreendido na linguagem jurídica, sem fugir a seu sentido etimológico, como o perdão que se concede ao condenado. Comutação da pena é a indulgência consistente em se mudar ou trocar (comutar) uma pena por outra. É substituir a primitivamente imposta, que era de caráter mais grave, por outra mais benigna ou menos grave... Comutação... tem a significação de troca ou permuta, ou substituição. Na técnica do Direito Penal, para indicar a substituição ou mudança de uma pena mais grave e aflitiva por outra mais benigna. É prerrogativa do Poder Executivo, que, por ato seu, minora a pena aplicada pelo Judiciário. Mas a comutação de pena não se confunde com o perdão ou a graça, que estes se indicam a libertação de toda a pena, isto é, não-cumprimento dela’.

"Bem, as distinções acima não invalidam a conclusão que comutação é subespécie de graça e espécie de indulto, como antes apontado, apenas confirmam que não são exatamente a mesma coisa, até porque, se o fossem, não teriam a doutrina e o próprio legislador se referido ora a uma, ora a outra. Cabe ao aplicador do Direito e ao intérprete darem o efetivo alcance e aplicabilidade a cada instituto jurídico e suas variações.

"A segunda parte da ementa de aresto do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes termos: ‘Não se confunde indulto com comutação, de vez que, no primeiro, há o perdão da pena, ao passo que, na segunda, se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 108, II, do CP (atual art. 107, II), é causa de extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação, que é tão-somente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade’. (TJSP, "RJTJSP" nº 32/247, Rel. Weiss de Andrade)

"Efetivamente, como antes colocado, há distinção entre indulto e comutação, porém, não existe incompatibilidade entre a natureza jurídica de um e outro, como bem acentuou Eduardo Espínola Filho, que transcrevemos acima. A distinção oferecida na ementa referida procura distinguir o indulto da comutação por seus efeitos e não por sua essência jurídica. Evidentemente que a comutação, por ser um indulto parcial, não poderia jamais constar como causa de extinção de punibilidade. Entretanto, a distinção está no grau da clementia principis, fosse no grau máximo, significaria indulto total, em grau menor, indulto parcial (comutação). Portanto, estas restrições acima apontadas, parecem não ser suficientes para afastar as restrições do art. 7º do Decreto nº 3.226/99, aos casos de comutação de penas.

"A inteligência dos arts. 3º e 7º do Decreto. Importa, por fim, cotejar os dispositivos dos arts. 3º e 7º do Decreto nº 3.226/99, buscando uma interpretação harmônica que indique com maior clareza a vontade do Chefe do Executivo da União, ao usar da faculdade constitucional de conceder indulto e comutar penas. Antes, a transcrição dos preceitos: o art. 3º está assim vazado: ‘Constituem também requisitos para a concessão do indulto e da comutação que o condenado: ‘I – (...)
" ‘II – não esteja sendo processado por outro crime praticado com violência contra a pessoa, bem como não esteja sendo processado pelos crimes descritos no art. 7º deste Decreto.’
"O art. 7º diz: ‘O indulto previsto neste Decreto não alcança os:
" ‘I – condenados por crimes hediondos e pelos crimes de tortura, terrorismo e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
" ‘II – condenados pelos crimes definidos no Código Penal Militar que correspondem às hipóteses previstas nos incs. I e III deste artigo;
" ‘III – condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;
" ‘IV – condenados por roubo com emprego de arma de fogo;
" ‘V – condenados por roubo que tenham mantido a vítima em seu poder ou de outra forma restringindo sua liberdade.
" ‘Parágrafo único...’

"Do exame dos dois dispositivos do Decreto acima transcritos, podemos observar no art. 3º, II, que o simples fato de um apenado estar respondendo a processo, por um dos crimes arrolados no art. 7º do Decreto em comento, mesmo que ainda não haja condenação (aqui não vige o princípio da presunção da inocência, porque, como antes se demonstrou, não se trata de norma de caráter geral e abstrato, e sim, de excepcionalidade ao sistema jurídico, sem verificação da culpabilidade, ou seja, sem a conotação jurídica da tutela da inocência e liberdade, com aplicação concreta a casos já julgados) é suficiente para afastá-lo da obtenção da benesse presidencial, tanto na modalidade de indulto como na da comutação.

"Com maior razão, para a não-obtenção do benefício da comutação, será se o apenado já esteja condenado por um dos crimes arrolados no art. 7º do decreto presidencial. Não haveria sentido, qualquer justificativa ou razoabilidade em que se tolhesse os benefícios para aqueles que apenas estivessem respondendo a processo por crimes arrolados no art. 7º, e não os fizesse em relação àqueles que já estiverem condenados pelos mesmos tipos de delitos.

"O entendimento contrário, esgrimido nas razões recursais, conduz, em outras palavras, à seguinte situação: Quem responde a processo pelos delitos do art. 7º do Decreto nº 3.226/99 não pode receber o indulto e a comutação, porém, quem já foi condenado pelos mesmos crimes pode beneficiar-se com a comutação.

"Ora, não há razoabilidade na interpretação trazida pelo recurso, pois nos leva a uma situação de injustiça e, sobretudo, de incoerência da vontade presidencial. Como os diplomas devem ser interpretados de modo a trazer justiça, parece que o mandamento que se pode extrair de tais normas é também a impossibilidade da comutação, nos casos previstos no art. 7º do Decreto em análise.

"Conclusão. Considerados os dados acima comentados, sobretudo os dispositivos da Constituição Federal, incluídos no art. 5º, inc. XLIII, e art. 84, XII, podemos concluir que o constituinte de 1988 não inovou, quanto aos institutos jurídicos da graça, do indulto e da anistia, apenas os recepcionou no novo texto constitucional, pelo que permanece válida e eficaz a lei infraconstitucional que disciplina a matéria, bem como remanesce válida a doutrina desenvolvida a respeito desses institutos, como pretendemos esclarecer acima.

"Observa-se, pois, que andou bem o magistrado ao indeferir a comutação, pois sendo esta espécie de indulto, recebe a vedação destinada a este, nos termos do art. 7º, IV, do Decreto nº 3.226/99. No demais, verifica-se apenas e tão-somente que a decisão atacada está em consonância com todos os dados existentes no PEC, sendo bem fundamentada e deve, por isso, ser mantida".

3. Nega-se, dessarte, provimento ao agravo.

Des. Ivan Leomar Bruxel – Tem divergido a jurisprudência a respeito do assunto, manifestando-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de comutação: "Hábeas-
-córpus. Estupro ficto. Crime considerado hediondo. Impossibilidade de concessão de indulto parcial. Livramento condicional. Cumprimento de 2/3 da pena. Necessidade. Enquadrando-se o delito de estupro ficto (com violência presumida) dentre aqueles considerados hediondos pela Lei nº 8.072/90, torna-se inviável a concessão do indulto parcial previsto no Decreto nº 2.365/97, ante a expressa vedação contida neste diploma normativo. À luz do disposto no art. 83, V, do CP, não faz jus ao livramento condicional o condenado por crime hediondo, que ainda não cumpriu 2/3 da pena. Ordem denegada". (HC nº 8.200-0-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, maioria, "DJ", de 18-10-99, "Boletim do STJ" nº 114)

É bem verdade que a ementa diz respeito a julgamento, considerando os termos do Decreto nº 2


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