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* CRIME CONTRA A HONRA DA PESSOA JURÍDICA.

A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo dos crimes contra a honra previstos no Código Penal, mesmo se tratando de difamação, apesar da tendência moderna de proteger criminalmente sua reputação.

O Código só protege a honra da pessoa física. Porém, neste caso, não se pode presumir que a ofensa é dirigida contra seus dirigentes, pois é necessário que esta seja de ordem pessoal. Precedentes citados: HC 7.391-SP, DJ 19/10/1998, e RHC 7.512-MG, DJ 30/8/1998.

STJ, Quinta Turma, RHC 8.859-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/11/1999.


* DIFAMAÇÃO - Pessoa jurídica como sujeito passivo - Impossibilidade.

A pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de difamação. A conclusão não é pacífica. Doutrina e jurisprudência divergem. A difamação, como a calúnia e a injúria, são crimes contra a - Honra - integrantes do Título - Crimes Contra a Pessoa. Consiste, ademais, em - imputar fato ofensivo à reputação de - alguém.

“Alguém”, em todo o Direito, notadamente no contexto legislativo, indica o - ser humano. Jamais a legislação se refere à pessoa jurídica - como alguém.

Interpretação lógica reafirma essa conclusão. Honra, no capítulo “V” dos Crimes Contra a Pessoa, significa o patrimônio moral do homem. Daí, a impossibilidade de ser ofendida em sua dignidade, decoro, ou reputação na sociedade.

A pessoa jurídica tem reputação, sim, todavia, de outra espécie, ou seja, significado de sua atividade social, que se pode sintetizar no valor de seu relacionamento, dado ser titular de personalidade jurídica.

Honra e reputação da empresa não se confundem. A primeira possui o - homem. A segunda - atividade comercial, ou industrial.

O anteprojeto de reforma da Parte Especial do Código Penal, a fim de resguardar também a - reputação da pessoa jurídica - propõe o crime de difamação da pessoa jurídica, verbis:

“Art. 140, § 1º Divulgar fato, que sabe inverídico, capaz de abalar o conceito ou crédito de pessoa jurídica: Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.” (S.T.J. 6ª T. - RHC nº 7.512/MG - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 31/08/98, pág. 120).




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