* Habeas Corpus e Justificação Criminal.
"O habeas corpus é via adequada contra a denegação do processamento de justificação criminal com a finalidade de instruir pedido de revisão. Porém a justificação deve ser adequadamente formulada, visto que possui destinação e amplitude específicas, sendo inadmissível o pedido genérico e pouco claro. Precedente citado do STF: HC 76.664-SP, DJ 11/9/1998".
STJ, HC 11.320-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/5/2000.
* Habeas Corpus e Intimação de Defensor
"A prerrogativa dos membros da Defensoria Pública dos Estados consistente no recebimento de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição (LC 80/94, art. 128, I) não inclui a possibilidade de intimação pessoal da designação de data relativa a julgamento de habeas corpus, dado que esses julgamentos realizam-se sem a inclusão do feito em pauta. Com base nesse entendimento, e considerando que não há exigência legal para a inclusão da data de julgamento dos habeas corpus em pauta de publicação (CPP, art. 664) - o que está em consonância com o verbete 431 da Súmula desta Corte: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus" -, a Turma indeferiu habeas corpus em que se sustentava a nulidade de acórdão do STJ, em face da ausência de intimação do defensor da data de julgamento do writ".
STF, Primeira Turma, HC 80.103-RJ, rel. Min. Sydney Sanches, 16.5.2000. (HC-80103)
* Habeas Corpus e Desclassificação do art. 12 para o art. 16 da Lei de Tóxicos. Possibilidade.
"A Turma entendeu, por maioria, que é possível corrigir o exagero da acusação mediante habeas corpus e desclassificou o tipo descrito no art. 12 para aquele previsto no art. 16, todos da Lei de Tóxicos".
STJ, HC 12.044-RJ, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 27/4/2000.
* Não se presta para exame de afronta a prova pelo veredicto do Júri
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE SUBMETE O PACIENTE A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Pretendendo o impetrante, em ultima ratio, que esta Corte, sustituindo-se à instância originária, analise o acervo probatório para concluir pela sua absolvição, afigura-se inviável o pedido, porquanto apresenta-se incompatível com a via angusta do writ, onde é vedado resolvimento profundo do material fático delineado durante a instrução criminal
2. Ordem denegada.
(HC 9.151 GO (99/0033846-4), Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma do STJ
* Impetração subscrita por bacharel
a) Quando a impetração é subscrita por bacharel, deve estar instruída de modo a permitir a compreensão do fato dito gerador da coação ilegal, sob pena de não se poder conhecê-la (RJTJRGS, 112/13).
b) Habeas Corpus. Impetração subscrita por advogado. Necessariedade de estar instruída a petição relativamente à apontada causa de constrangimento, pena de não conhecimento da ordem. (HC nº 695 011 486, Terceira Câmara Criminal do TJRGS, Pelotas, Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, 23-02-95).
* Petição não assinada
a) Não se pode conhecer de habeas corpus em que a petição inicial não foi assinada pelo impetrante-paciente e nem, tampouco por alguém a seu rogo, desatendendo-se a requisito expresso no art. 654, § 1º, c, do Código de Processo Penal.
Precedentes da Corte.
Habeas Corpus nº 71604-1/RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão. Paciente: Rosinei Antonio Machado. Impetrante: O mesmo. Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande de Sul. j. 12.03.96, un., DJU 17.05.96, p. 16.321).
b) Petição em nome próprio sem assinatura. Falta de um dos requisitos do art. 654, § 1º, "c", do CPP. Não conhecido. (Habeas Corpus nº 295014617, Segunda Câmara Criminal do TARGS, Santa Bárbara do Sul, Rel. Alfredo Foerster, 11-05-95).
* Continuidade delitiva
Não é "habeas corpus" meio processual adequado ao exame da ocorrência ou não de continuidade delitiva, já que é impossível chegar-se a tal conclusão sem reapreciação exaustiva de toda a matéria de fato para verificar a presença dos pressupostos do crime continuado. Precedentes do STF: H.C. 66.587, H.C. 68.217, H.C. 67.314, H.C. 65.820. RECr. nº 95.242, RvCR. 4.631, REcr. 87.769, RECr. 89.830. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de "habeas corpus". (Habeas Corpus nº 71019-1/SP, STF, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 19.12.94, p. 35.182).
* Fuga do paciente
Informado que o paciente que havia sido preso preventivamente, evadiu-se do presídio em que se encontrava, fica prejudicado o HC, visando assegurar-lhe liberdade provisória até o julgamento do feito. Recurso improvido. ( Recurso em Habeas Corpus nº 4.235-4-SE, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, STJ, DJU, 08-05-95, p. 12400).
* Imputação pelo impetrante de fato concreto atribuível à autoridade coatora
Não há como admitir o processamento da ação de habeas corpus se o impetrante deixa de atribuir à autoridade apontada como coatora a prática de ato concreto que evidencie a ocorrência de um específico comportamento abusivo ou revestido de ilegalidade" (H.C. 72.391-DF, Questão de Ordem, Rel. Min. Celso de Mello, julg. em 8/3/95).
É por tal razão que o magistério doutrinário, ao versar o tema do habeas corpus, adverte, quanto aos requisitos intrínsecos da petição de impetração, que esta deve conter "a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor". Devem ser expostas, pois, a natureza da coação, suas circunstâncias, causas, ilegalidade, etc., bem como a argumentação de fato e de direito destinada a demonstrar a ilegitimidade do constrangimento real ou potencial (...)" (Julio Fabbrini Mirabete, "Processo Penal", p. 691, 1991, Atlas).
Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, nego trânsito ao presente pedido, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação da medida liminar postulada.
Arquivem-se.
Publiquem-se.
(Habeas Corpus nº 72457-4/DF, STF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 20.03.95,
* Medida cautelar
a) Despacho: O STF, ao decidir o H.C. Nº 70.177-RJ. Rel. Min. Celso de Mello, bem definiu a natureza jurídica da medida cautelar requerida em sede de habeas corpus, asseverando:
A medida liminar, no processo penal de habeas corpus, tem o caráter de providência cautelar. Desempenha importante função instrumental, pois destina-se a garantir - pela preservação cautelar da liberdade de locomoção física do indivíduo - a eficácia da decisão a ser ulteriormente proferida quando do julgamento definitivo do writ constitucional. O exercício desse poder cautelar submete-se à avaliação discricionária dos Juízes e Tribunais que deverão, no entanto, em obséquio à exigência constitucional inscrita no art. 93, IX, da Carta Política, motivar, sempre, as decisões em que apreciem o pedido de liminar a eles dirigido. O exame da postulação deduzida pelo ilustre impetrante permite vislumbrar, ainda que em face de um juízo de mera deliberação, a cumulativa ocorrência, na espécie, dos pressupostos legitimadores da concessão da medida liminar. Os fundamentos da presente impetração são relevantes e a situação configuradora do periculum in mora revela-se manifesta. Assim sendo, o pedido de liminar, para o efeito de suspender, até final julgamento deste writ, a eficácia da ordem de prisão expedida contra o ora paciente nos autos da Apelação Criminal nº 733.633-1-SP e emanada do egrégio Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo. Comunique-se, com urgência. Requisitem-se informações ao órgão apontado como coator. Publique-se (H.C. 71.739-0-SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJU, 02-08-94, p. 18.760).
b) Juiz não é obrigado a conceder liminar em "habeas corpus"; não há lei sobre isso. Concessão de liminar é faculdade; não é obrigação. É para acudir situação urgente, de flagrante ilegalidade, que só o Juiz pode impedir com a força do poder cautelar.("Habeas Corpus" nº 2.875-9- SP, Rel. Min. Edson Vidigal, STJ, DJU 20-03-95, p. 6129).
* Pena acessória
A inabilitação para o exercício de cargo ou função pública como pena acessória de condenação criminal não enseja o cabimento de habeas corpus, instrumento voltado unicamente à salvaguarda do direito de ir e vir. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de prefeito condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, I, do DL 201/67, na parte em que se pretendia afastar a execução da pena acessória de inabilitação para o exercício do cargo antes do trânsito em julgado do acórdão penal condenatório. Precedentes citados: HC (AgRg) 70.033-SP (RTJ 147/642); HC 74.777-CE (DJU de 27.6.97); HC 75.624-RS (5.12.97) e HC 73.831-SC (DJU de 14.11.96). HC 76.605-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 18.8.98.
* Apressamento da instrução criminal
O "Habeas Corpus" não se presta para apressar a instrução ou o julgamento de processo que não esteja acarretando a prisão do agente (JTACRESP 64/69). No mesmo sentido, TACRSP: JTACRESP 54/105. Com tais considerações, determino o arquivamento do feito. (H.C. no. 3.253-5-SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU 21-02-95, p. 3.341).
* Trancamento da ação penal
a) A sumária via do hábeas-córpus não se presta para trancamento da ação penal quando a denúncia narra, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime em tese. A circunstância de haver ou não ocorrido capitulação erronea na tipificação dos fatos não enseja a imputação de inépcia da denúncia, de vez que esta pode ser alterada a qualquer momento, no decorrer da instrução criminal, respeitadas as disposições constantes nos arts. 383 e 384 do CPP. Recurso improvido. (R.HC. 3.243-0-MG, 5a. T., Rel. Min. Flaquer Scartezzini. DOU, 7.3.94, p. 3.669).
b) Medida excepcional, na via estreita do hábeas-córpus, autorizada quando ausente da denúncia narrativa do delito em tese, ou quando arreda-se a peça acusatório dos subsídios informativos em que se funda. Responsabilidade de engenheiro. Homicídio culposo. Negligência no cumprimento e fiscalização de normas elementares de prevenção de acidente do trabalho. Queda com morte de operário da construção civil. Plataforma insegura. Falta de cinto de segurança. Contrato de empreitada entre a construtora, dona da obra, e a empreiteira de mão-de-obra não basta para arredamento inicial de culpa do engenheiro, preposto da proprietária, único responsável técnico pela construção. Fosse assim, bastaria utilização do expediente para garantia de impunidade às grandes empresas da construção civil no que pertine à segurança do trabalho. Comportamento omissivo atribuído ao paciente caracteriza delito em tese. Inviável, nos limites da impetração, exame fundo sobre culpabilidade. Ordem denegada. (HC. 293203360, I C., Rel. Dr. Saulo Brum Leal, 13-04-94).
c) O trancamento de inquérito policial pode ser excepcionalmente determinado em sede de habeas corpus, quando flagrante - em razão da atipicidade da conduta atribuída ao paciente - a ausência de justa causa para a instauração da persecutio criminis. Nos delitos de calúnia, difamação e injúria, não se pode prescindir, para efeito de seu formal reconhecimento, da vontade deliberada e positiva do agente de vulnerar a honra alheia. Doutrina e jurisprudência. Não há crime contra a honra, se o discurso contumelioso do agente, motivado por um estado de justa indignação, traduz-se em expressões, ainda que veementes, pronunciadas em momento de exaltação emocional ou proferidas no calor de uma discussão. Precedentes. A instauração de mera sindicância administrativa, ainda que resultante de comportamento atribuído ao agente, não basta para realizar o tipo penal que define o delito de denunciação caluniosa. A configuração desse crime contra a administração da Justiça exige, dentre os elementos que se revelam essenciais à sua tipificação, a abertura de inquérito policial ou de processo judicial, ainda que de natureza castrense. Precedentes. (H.C. 71.466-8-DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJU 19-12-94, p. 35.182).
d) Já decidiu o STJ que "A fundamentação de inexistência de justa causa não se presta à concessão do remédio heróico, a não ser quando se verifica, a prima facie, que não se configura o envolvimento do acusado no fato delituoso, independentemente de apreciação de provas capazes de se produzirem somente no decorrer da instrução criminal". Recurso a que se nega provimento. (R.H.C. no. 3514-5-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, DJU 06-03-95, p. 4.389).
e) Não se tranca ação penal em andamento, máxime quando, como no caso, a denúncia se encontra formalmente em ordem e descreve fato criminoso em tese. Recurso improvido. (R.H.C. no. 4025-4-SP, Rel. Min. Anselmo Santiago, STJ, DJU 06-03-95, p. 4.392).
f) A intimação para prestar declarações em inquérito policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal, de modo a autorizar a concessão de habeas corpus preventivo. De outra parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para a exclusão do paciente. Havendo crime em tese e indícios da autoria, a instauração do inquérito policial não constitui constrangimento ilegal. Matéria de mérito exigindo o confronto d prova não pode ser discutida nos limites estreitos do habeas corpus. Recurso a que se nega provimento. ( Recurso de Habeas Corpus nº 4.255-9- SP, Rel. Min. Jesus Costa Lima, STJ, DJU 20-03-95, p. 6135).
g) O trancamento da ação penal, por falta de justa causa, só se viabiliza, quando, pelo exame da simples exposição dos fatos na denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria. Não há justa causa para trancamento da ação penal, quando a questão veiculada no writ exige um revolvimento da matéria probatória dos autos, o que é vedado na via estreita do mandamus. Recurso improvido. ( Recurso de Habeas Corpus nº 3462-9-RN, Rel. Min. Vicente Leal, STJ, DJU, 13-02-95, p. 2248).
h) Os fatos imputados ao paciente, em princípio, são típicos, não justificando o trancamento prematuro da ação penal. A discussão da base fática probatória da denúncia é feita após a instrução da causa. Para a denúncia ser recebida basta que seja formalmente correta, narre fato típico e se apóie em indícios de crime e de autoria. A Constituição, diferentemente do que faz com os juízes, não garante o denominado "princípio do promotor natural". Ao contrário, consagra no parágrafo 1º do art. 127, os princípios da "unidade" e da indivisibilidade do Ministério Público, dando maior mobilidade a instituição. Recurso improvido. (Recurso de Habeas Corpus nº 4020-3-MG, Rel. Min. Pedro Acioli, STJ, DJU, 13-02-95, p. 2249).
i) Não se tranca Ação penal por falta de justa causa se a denúncia indica objetivamente materialidade e autoria do fato definido como crime. A imunidade conferida pelo Estatuto da OAB não acoberta advogado para desacatar servidor no Forum e rasgar atirando ao lixo documento público assinado por Juiz. O exercício do contraditório com ampla discussão sobre os fatos e as provas é próprio da Ação Penal; incabível no "habeas corpus".
Recurso conhecido mas improvido. (Recurso de "Habeas Corpus" nº 4007-6-SP, Rel. Min. Edson Vidigal, STJ, DJU, 15-05-95, p. 13415).
j) A Lei 9.620/93, em seu art. 12, permitiu, excepcionalmente, o parcelamento das contribuições descontadas dos segurados, empregados e trabalhadores avulsos, e não recolhidas ao INSS, em determinados prazos e condições. Hipótese em que houve mais do que o parcelamento, pois os pacientes quitaram a dívida de uma única vez, no prazo para requerer a moratória. Inexistência do crime do art. 95, "d", da Lei 8.212/91, ante a inequívoca demonstração da ausência do animus rem sibi habendi. Recurso de habeas corpus provido para conceder a ordem. (Recurso de Habeas Corpus nº 4.408-0-BA, Rel. Min. Assis Toledo, STJ, DJU, 15-05-95, p. 13417). |