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EXECUÇÃO PENAL. SERVIÇO EXTERNO. FALTA GRAVE. FUGA.
SITUAÇÃO DE REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA DO SERVIÇO EXTERNO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, PARÁGRAFO ÚNICO, E 50, II, DA LEP.
AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.


Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em prover o agravo da Justiça Pública.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores ANTONIO CARLOS NETTO MANGABEIRA, Presidente, e WALTER JOBIM NETO.
Porto Alegre, 27 de abril de 2000.

MARCELO BANDEIRA PEREIRA,
Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (RELATOR): ADELMO FRANK cumpre pena de quatro (04) anos de reclusão, em regime semi-aberto, por infração ao art. 129, § 3º, do Código Penal. Em 19/05/99 o sentenciado fugiu do Presídio de Novo Hamburgo, sendo recapturado em 26/12/99. Em decisão às fls. 20/21 foi reconhecido cometimento de falta grave, o que acarretou a regressão de regime, do aberto para o semi-aberto, mantendo-se o serviço externo.

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs Agravo de Execução atacando a citada decisão. Sustentou ser, a fuga, falta grave nos termos do art. 50, inciso II, da Lei nº 7.210/84, e o reconhecimento de falta grave não só sujeita o sentenciado à regressão de regime, consoante art. 118, inciso I, da LEP, como, também, à revogação do benefício de saída temporária e do serviço externo, à luz dos artigos 125 e 35, § único, da Lei de Execução Penal. Ressaltou, outrossim, que o tempo em que vigora a autorização indevida e revogada de serviço externo não deve ser computado para futuro pleito desse benefício. Trouxe à colação decisões jurisprudenciais nesse sentido. Pugnou pela reforma da decisão hostilizada, para revogar o serviço externo autorizado ao apenado, devido à prática de falta grave, e para que não seja computado, para futuro pedido da mesma espécie, o tempo usufruído do benefício indevidamente concedido.

O agravado contra-arrazoou (fls. 25/26), alegando que a injustificada falta de apresentação é decorrente, tão só, da séria dependência e do uso diário de bebida alcoólica pelo condenado, e que a decisão exarada às fls. 20/21 levou em conta a vida pregressa do apenado, a necessidade de sustento da família com o serviço externo exercido, a desnecessidade de o sentenciado ser trancafiado e misturado à população carcerária para ressocialização, e a necessidade de o mesmo submeter-se urgentemente a tratamento para a doença de alcoolismo, com comprovação mensal, sob pena de revogação do benefício. Requereu seja ratificada a sentença.

Mantida a decisão agravada (fl. 29), ascenderam os autos, indo com vista ao Órgão Ministerial, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 23/24).

V O T O

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA (RELATOR): Dou provimento ao agravo.

Pelo que se colhe dos autos, o agravado, quando no regime aberto, em cumprimento à pena pela prática de lesões corporais seguidas de morte, deixou de se apresentar no Presídio, pondo-se na condição de foragido, na qual permaneceu por alguns meses. Em conseqüência, instaurado procedimento próprio, foi proclamada a ocorrência de falta grave, que lhe valeu a regressão de regime. O magistrado, porém, manteve o serviço externo, com o que, todavia, malferiu dispositivos da Lei das Execuções Penais, tudo como objetivamente demonstrado nas razões de apelo, da lavra da ínclita Promotora de Justiça Rosângela Corrêa da Rosa, no parágrafo que ora reproduzo e que dispensa considerações outras:

“A fuga é falta grave, nos termos do art. 50, II, da Lei 7210/84, e o reconhecimento da prática de falta grave sujeita o sentenciado não apenas a regressão do regime de cumprimento da pena (art. 118, inc. I, da LEP), mas também a revogação do benefício de saída temporária e do serviço externo, como preconizam os artigos 125 e parágrafo único do art. 37 da Lei de Execução Penal” (fl. 03).

Quanto à questão do cômputo, para futuro pleito de serviço externo, do período indevidamente gozado deste benefício, e que se viu ora revogado, cuida-se de tema cuja definição há de se dar seu devido tempo, não tendo por que ser adiantado nesta oportunidade.

Vai, pois, cassado o serviço externo.

DES. WALTER JOBIM NETO: De acordo.

DES. ANTONIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE): De acordo.


AGRAVO DE EXECUÇÃO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
N° 70 000 854 885
SANTO ÂNGELO
MINISTÉRIO PÚBLICO,AGRAVANTE;
ADELMO FRANK,AGRAVADO.







cobm@pro.via-rs.com.br

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