"RHC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 32 DA LCP. ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. INFRAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I A conduta de dirigir veículo sem habilitação, por se tratar de infração de mera conduta, é suficiente para configurar a contravenção prevista no art. 32 da Lei das Contravenções Penais.
II O art. 309 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97 não derrogou o r. art. 32, tendo, apenas, criado infração penal mais grave, na hipótese do condutor que, sem habilitação, ainda tenha gerado perigo de dano.
III Recurso desprovido." (STJ 5ª Turma RHC nº 8.306 de São Paulo V.U. Rel. Min. Gilson Dipp D.J.U. de 24.05.99 pág. 182)
"PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 9503/97. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).
- Denunciado o réu por contravenção penal sob acusação de condução de veículo sem habilitação, fato ocorrido antes da Lei nº 9503/97, ocorre a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
- Extinção da punibilidde declarada. Recurso especial que se julga prejudicado." (STJ 6º Turma V.U. R. Esp. nº 192276 de São Paulo Rel. Min. Vicente Leal D.J.U. de 21.06.99 pág. 208-209)
"PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. FATO POSTERIOR À LEI Nº 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.
- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).
- Ocorrido o fato depois da vigência da Lei nº 9.503/97 e não tendo a conduta do réu ocasionado efetivo perigo de dano, extinta estará a punibilidade pela "abolitio criminis".
- Recurso ordinário provido. Habeas-Corpus concedido." (STJ 6ª Turma RHC nº 8.289 de São Paulo V.U. Rel. Min. Vicente Leal D.J.U. de 24.05.99 pág. 200)
"PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 9.503/97. CONTRAVENÇÃO PENAL.
- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa- (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).
- Denunciado o réu antes da vigência da Lei nº 9.503/97, sob acusação de condução de veículo sem habilitação com efetivo perigo de dano, deve ser punido pela prática de contravenção penal, sob a regência legal anterior. Recurso ordinário desprovido." (STJ 6ª Turma RHC nº 8.296 de São Paulo V.U. Rel. Min. Vicente Leal D.J.U. de 24.05.99 pág. 200-201)
"HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART 32, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 309, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COEXISTÊNCIA DOS TIPOS PENAIS.
A contravenção prevista no art. 32 da LCP é delito de mera conduta.
O crime previsto no art. 309 é de perigo concreto.
"A novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária".
Ordem denegada." (STJ 5ª Turma V.U. HC nº 8.888 de de São Paulo Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca D.J.U. de 14.06.99 pág. 215)
"RHC. ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Direção de veículo sem habilitação é o quanto basta para a configuração do delito, sendo suficiente o perigo abstrato.
A conduta delituosa do disposto no art. 32 da Lei das Contravenções Penais não autoriza o trancamento da ação.
Recurso desprovido." (STH 5ª Turma V.U. RHC nº 8.317 de São Paulo Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca j. em 16.03.99)
Ementa Oficial
"RHC. ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Direção de veículo sem habilitação é o quanto basta para a configuração do delito, não importando se a conduta cause ou não perigo concreto, sendo suficiente o perigo abstrato.
A conduta delituosa do disposto no art. 32 da Lei das Contravenções Penais não autoriza o trancamento da ação.
Recurso desprovido." (STJ 5ª Turma V.U. RHC nº 8.317 de São Paulo Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca j. em 16.03.99)
Ementa Oficial
"HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 309, DA LEI 9503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COEXISTÊNCIA DOS TIPOS PENAIS.
A contravenção prevista no art. 32 da LCP é delito de mera conduta.
O crime previsto no art. 309 é de perigo concreto.
A novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária." (STJ 5ª Turma V.U. HC nº 8.888 de São Paulo Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca j. em 18.05.99)
Ementa Oficial
"RHC. ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
Direção de veículo sem habilitação é o quanto basta para a configuração do delito, não importando se a conduta cause ou não perigo concreto, sendo suficiente o perigo abstrato."
Recurso desprovido." (STJ 5ª Turma V.U. HC nº 8.118 de São Paulo Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca j. em 17.12.98)
Ementa Oficial
"PENAL E RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ARTS. 32 DA LCP E ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97.
I O art. 309 da Lei nº 9.503/97 trata de crime de perigo concreto e o art. 32 da LCP versa sobre contravenção de perigo abstrato.
II A novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária.
Recurso desprovido." (STJ 5ª Turma V.U. RHC nº 8.345 de São Paulo Rel. Min. Felix Fischer j. em 09.03.99)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. TRANSAÇÃO.
I O art. 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB) trata de crime de perigo concreto e o art. 32 da LCP versa sobre contravenção de perigo abstrato. A novatio legis que apresenta tipificação de conduta mais censurável não revogou a contravenção de incidência subsidiária (precedente).
II Se, de pronto, é percebido o equívoco na adequação típica para efeito de acordo, ex vi art. 76 da Lei nº 9.099/95, a homologação deve ser anulada, refazendo-se os atos com observância da correta tipificação.
Recurso parcialmente provido." (STJ 5ª Turma V.U. RHC nº 8.178 de São Paulo Rel. Min. Felix Fischer j. em 20.04.99)
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