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"RHC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DIRIGIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO DE MERA CONDUTA. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 32 DA LCP. ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97. INFRAÇÃO DIVERSA. RECURSO DESPROVIDO.
I – A conduta de dirigir veículo sem habilitação, por se tratar de infração de mera conduta, é suficiente para configurar a contravenção prevista no art. 32 da Lei das Contravenções Penais.

II – O art. 309 do Código Nacional de Trânsito (Lei nº 9.503/97 não derrogou o r. art. 32, tendo, apenas, criado infração penal mais grave, na hipótese do condutor que, sem habilitação, ainda tenha gerado perigo de dano.

III – Recurso desprovido." (STJ – 5ª Turma – RHC nº 8.306 de São Paulo – V.U. – Rel. Min. Gilson Dipp – D.J.U. de 24.05.99 – pág. 182)

"PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 9503/97. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.

- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).

- Denunciado o réu por contravenção penal sob acusação de condução de veículo sem habilitação, fato ocorrido antes da Lei nº 9503/97, ocorre a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.

- Extinção da punibilidde declarada. Recurso especial que se julga prejudicado." (STJ – 6º Turma – V.U. – R. Esp. nº 192276 de São Paulo – Rel. Min. Vicente Leal – D.J.U. de 21.06.99 – pág. 208-209)

"PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. FATO POSTERIOR À LEI Nº 9.503/97. MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABOLITIO CRIMINIS.

- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa; (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).

- Ocorrido o fato depois da vigência da Lei nº 9.503/97 e não tendo a conduta do réu ocasionado efetivo perigo de dano, extinta estará a punibilidade pela "abolitio criminis".

- Recurso ordinário provido. Habeas-Corpus concedido." (STJ – 6ª Turma – RHC nº 8.289 de São Paulo – V.U. – Rel. Min. Vicente Leal – D.J.U. de 24.05.99 – pág. 200)

"PENAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. FATO ANTERIOR À LEI Nº 9.503/97. CONTRAVENÇÃO PENAL.

- O ato voluntário de dirigir veículo automotor sem possuir a Carteira de Habilitação, antes definido como contravenção penal, recebeu novo tratamento jurídico após a edição do novo Código Nacional de Trânsito, que deu-lhe novo conceito: (a) se tal postura não acarretar efetivo perigo de dano, com demonstração objetiva dessa potencialidade, o fato consubstancia mera infração administrativa- (b) se demonstrado o perigo, o fato é definido como crime (art. 309).

- Denunciado o réu antes da vigência da Lei nº 9.503/97, sob acusação de condução de veículo sem habilitação com efetivo perigo de dano, deve ser punido pela prática de contravenção penal, sob a regência legal anterior. Recurso ordinário desprovido." (STJ – 6ª Turma – RHC nº 8.296 de São Paulo – V.U. – Rel. Min. Vicente Leal – D.J.U. de 24.05.99 – pág. 200-201)

"HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART 32, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 309, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COEXISTÊNCIA DOS TIPOS PENAIS.

A contravenção prevista no art. 32 da LCP é delito de mera conduta.

O crime previsto no art. 309 é de perigo concreto.

"A novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária".

Ordem denegada." (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 8.888 de de São Paulo – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – D.J.U. de 14.06.99 – pág. 215)

"RHC. ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.

Direção de veículo sem habilitação é o quanto basta para a configuração do delito, sendo suficiente o perigo abstrato.

A conduta delituosa do disposto no art. 32 da Lei das Contravenções Penais não autoriza o trancamento da ação.

Recurso desprovido." (STH – 5ª Turma – V.U. – RHC nº 8.317 de São Paulo – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. em 16.03.99)

Ementa Oficial
"RHC. ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.

Direção de veículo sem habilitação é o quanto basta para a configuração do delito, não importando se a conduta cause ou não perigo concreto, sendo suficiente o perigo abstrato.

A conduta delituosa do disposto no art. 32 da Lei das Contravenções Penais não autoriza o trancamento da ação.

Recurso desprovido." (STJ – 5ª Turma – V.U. – RHC nº 8.317 de São Paulo – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. em 16.03.99)

Ementa Oficial
"HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 309, DA LEI 9503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). COEXISTÊNCIA DOS TIPOS PENAIS.

A contravenção prevista no art. 32 da LCP é delito de mera conduta.

O crime previsto no art. 309 é de perigo concreto.

‘A novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária." (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 8.888 de São Paulo – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. em 18.05.99)

Ementa Oficial
"RHC. ART. 32 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.

Direção de veículo sem habilitação é o quanto basta para a configuração do delito, não importando se a conduta cause ou não perigo concreto, sendo suficiente o perigo abstrato."

Recurso desprovido." (STJ – 5ª Turma – V.U. – HC nº 8.118 de São Paulo – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – j. em 17.12.98)

Ementa Oficial
"PENAL E RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. ARTS. 32 DA LCP E ART. 309 DA LEI Nº 9.503/97.

I – O art. 309 da Lei nº 9.503/97 trata de crime de perigo concreto e o art. 32 da LCP versa sobre contravenção de perigo abstrato.

II – A novatio legis, que apresenta a tipificação de conduta mais censurável, não revogou a contravenção de incidência subsidiária.

Recurso desprovido." (STJ – 5ª Turma – V.U. – RHC nº 8.345 de São Paulo – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 09.03.99)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. TRANSAÇÃO.

I – O art. 309 da Lei nº 9.503/97 (CTB) trata de crime de perigo concreto e o art. 32 da LCP versa sobre contravenção de perigo abstrato. A novatio legis que apresenta tipificação de conduta mais censurável não revogou a contravenção de incidência subsidiária (precedente).

II – Se, de pronto, é percebido o equívoco na adequação típica para efeito de acordo, ex vi art. 76 da Lei nº 9.099/95, a homologação deve ser anulada, refazendo-se os atos com observância da correta tipificação.

Recurso parcialmente provido." (STJ – 5ª Turma – V.U. – RHC nº 8.178 de São Paulo – Rel. Min. Felix Fischer – j. em 20.04.99)



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