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* FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO.

"No falso testemunho, a participação se dá via induzimento ou instigação, passando a ter efetiva relevância penal.

Segundo a denúncia, a paciente teria instigado duas funcionárias a mentirem em juízo, sob pena de serem demitidas, para que ela, como reclamada, pudesse sair vencedora da reclamação trabalhista, como de fato ocorreu em primeira instância – o Juízo trabalhista reconheceu o falso apenas quanto à testemunha da reclamante, somente em razão de posterior instrução policial, com novos depoimentos, que foi possível chegar-se à verdade dos fatos, culminando na denúncia da acusada.

Outrossim não há como se cogitar ausência de justa causa a ensejar trancamento da ação penal. Precedente citado: REsp 200.785-SP, DJ 21/8/2000".

RHC 10.517-SC, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 22/5/2001.


* "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: FALSO TESTEMUNHO, ART. 342 DO CÓDIGO PENAL.

Testemunha que não prestou compromisso em processo civil por ser prima da parte, mas que foi advertida de que suas declarações poderiam caracterizar ilícito penal.

A formalidade do compromisso não mais integra o tipo do crime de falso testemunho, diversamente do que ocorria no primeiro Código da República, Decreto 847, de 11-10-1890.

Quem não a é obrigado pela lei a depor como testemunha, mas que se dispõe a fazê-lo e é advertido pelo Juiz, mesmo sem ter prestado compromisso pode ficar sujeito às penas do crime de falso testemunho. Precedente: HC 66.511-0, I Turma.

"Habeas Corpus" conhecido, mas indeferido". (STF, H.C. nº 69.358-0-RS, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 09-12-94, p. 34.082).

............


* FALSO TESTEMUNHO.

Advogada denunciada por ter prestado falsa informação em processo criminal (CP, art. 342, § 1º), impetrou habeas corpus para que fosse trancada a ação penal, alegando ser atípica sua conduta e que teria prestado depoimento na qualidade de advogada não compromissada, sendo a ordem denegada no Tribunal de origem.

A Turma também negou provimento ao recurso, argumentando que nada impede que o profissional do direito seja arrolado como testemunha (CPP, art. 202) e que a advogada não atuava no processo em questão, razão pela qual não lhe cabe invocar sigilo profissional ou estrito cumprimento do dever legal.

Outrossim não se exige que o depoimento falso venha produzir qualquer efeito, sendo o bastante a potencialidade de dano à administração.

STJ, RHC 9.414-SP, Quinta Turma, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 8/2/2000 (STJ, Informativo 46).



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