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* DECISÃO SUJEITA A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 18 III DA LEI DE TÓXICOS

"Habeas corpus". - Firmou-se o entendimento do Tribunal no sentido de que não ofende o disposto no artigo 5º, LVII, da Constituição a prisão imediata do condenado por decisão sujeita apenas a recursos sem efeito suspensivo, como o extraordinário e o especial.

Inexistência, no caso, de divergência com o enunciado da súmula 453, pois, na espécie, a hipótese é do artigo 383 do C.P.P. e não do artigo 384 e parágrafo do mesmo Código.

A associação a que alude o inciso III do artigo 18 da Lei 6.368/76 é o concurso eventual de pessoas, sem, portanto, o "animus" associativo, razão por que não há ilegalidade na condenação pela prática do crime previsto no artigo 12 dessa mesma Lei com a causa especial de aumento prevista no dispositivo acima referido. Precedentes do S.T.F. "Habeas corpus" indeferido, cassada a liminar concedida, e negada a concessão, de ofício, da ordem (Habeas N. 75.233-1, Rel. Min. Moreira Alves).


* HABEAS CORPUS”. Decisão condenatória do Júri. Desprovimento de apelo da defesa pelo Tribunal de Justiça, que determinou imediata expedição de mandado de prisão. Pendência de recursos especial e extraordinário.

Pretensão do paciente de permanecer em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença penal, que somente se operaria, segundo acredita , após a denegação dos recursos especial e extraordinário. Inexistência de constrangimento ilegal.

Recursos sem efeito suspensivo. Possibilidade da execução provisória no Processo Penal. Esgotadas as vias impugnativas ordinárias, o decreto de condenação transita em julgado, eis que os recursos eventualmente cabíveis somente podem ser recebidos, por serem extraordinários, no efeito devolutivo.

A regra do artigo 675, Código de Processo Penal, ao exigir o trânsito em julgado da sentença para o fim de ser expedido o mandado de captura, só tem cabimento no caso da existência de recurso com efeito suspensivo.

O disposto no artigo 594 do CPP, sobre poder o réu recorrer em liberdade, não se aplica ao recurso extraordinário. Cabe execução provisória de decisão condenatória, ratificada na instância ordinária recursal, ainda que passível de reexame extraordinário.

A expedição de mandado de captura é efeito regular da sentença condenatória - expressão que alcança também o decisório colegiado. Precedentes do STF: HC 70.351, HC 69.039, RHC 64.749, RHC 55.652, RHC 55.492, HC 58.032, HC 68.726. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de “habeas corpus”.

(STF, H.C. 71.699-7-MG, Rel. Min. Paulo Brossard, DJU 19-12-94, p. 35.183).


Sentido contrário:

* SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.

Havendo na sentença a condição de somente expedir-se o mandado de prisão uma vez trânsita em julgado, dessa parte não recorrendo o Ministério Público, por sinal em exemplar homenagem ao princípio da presunção da não culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal - exsurge conflitante com a ordem jurídico constitucional, a mais não poder, provimento de órgão revisor no sentido da imediata expedição de tal documento.

(Habeas Corpus nº 72245-8/SP, STF, Rel. p/ o Acórdão Min. Marco Aurélio. Paciente: Jose Adair Testa. Impetrante: Reinival Benedito Paiva. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. j. 09.05.95, maioria, DJU 27.06.97, p. 30.226).







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