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REGIME SEMI-ABERTO - ALEGAÇÃO IMPROVADA, DE FALTA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR OU DE SER SOLTO DE DIA E RECOLHER-SE À NOITE - ARESTO HOSTILIZADO DETERMINANDO FOSSE O RECLUSO REMOVIDO AO PRESÍDIO PRÓPRIO PARA O REGIME FIXADO.

"A pretensão do paciente, de ser colocado no regime domiciliar, ou de liberdade de dia e recolhimento à noite, por hipotética falta de vagas no estabelecimento penal adequado, além de improvada, deveria, antes, ser submetida ao Juízo das Execuções, o que inocorreu.

Solução incensurável do Tribunal local, de determinar tão somente a remoção do preso para a prisão apropriada ao regime fixado, à vista da ausência de qualquer recurso do Ministério Público, o que não permite seja agravada a situação do réu, podendo desde logo ser executada a sentença condenatória, ainda que pendente de apelo do condenado, consoante precedente desta Corte." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.359/DF - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 30/11/98, pág. 207).

EXECUÇÃO PENAL - SURSIS - PERÍODO DE PROVA - PRESCRIÇÃO - DURANTE O SEU CURSO NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL.

"Iniciado o período de prova do sursis, com ele se inicia a execução da decisão penal: durante o seu curso não flui o lapso prescricional. Precedente." (S.T.F. 2ª T. - HC n. 77.810-7/SP - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 26/02/99, pág. 3).

HABEAS CORPUS - PRETENDIDA PROGRESSÃO PRISIONAL - MEIO INIDÔNEO.

"....

Finalmente, também se mostra inadequado o mandamus para conceder ao impetrante a almejada progressão de regime, vez que, além de ser necessário cotejar dados objetivos e subjetivos, tal pedido deve ser, antes, dirigido à primeira instância, com respeito aos diversos graus de jurisdição." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.347/SP - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 23/11/98, pág. 211).

No mesmo sentido:

"O pedido de progressão de regime prisional deve ser dirigido ao Juízo de Execuções, competente para o seu conhecimento, nos termos da Lei de Execução Penal.

O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame." (S.T.J. 5ª T. - HC n. 8.013/SP - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 30/11/98, pág. 181).

HABEAS CORPUS - REGIME SEMI-ABERTO - ALEGAÇÃO IMPROVADA, DE FALTA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR OU DE SER SOLTO DE DIA E RECOLHER-SE À NOITE - ARESTO HOSTILIZADO DETERMINANDO FOSSE O RECLUSO REMOVIDO AO PRESÍDIO PRÓPRIO PARA O REGIME FIXADO.

"A pretensão do paciente, de ser colocado no regime domiciliar, ou de liberdade de dia e recolhimento à noite, por hipotética falta de vagas no estabelecimento penal adequado, além de improvada, deveria, antes, ser submetida ao Juízo das Execuções, o que inocorreu.

Solução incensurável do Tribunal local, de determinar tão somente a remoção do preso para a prisão apropriada ao regime fixado, à vista da ausência de qualquer recurso do Ministério Público, o que não permite seja agravada a situação do réu, podendo desde logo ser executada a sentença condenatória, ainda que pendente de apelo do condenado, consoante precedente desta Corte." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.359/DF - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 30/11/98, pág. 207).

HABEAS CORPUS - ADVOGADO - PRISÃO ESPECIAL - SALA DO ESTADO MAIOR - AUSÊNCIA - RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL - PRISÃO DOMICILIAR DESCABIDA.

"Encontrando-se o paciente - advogado -, em cela especial, com instalações condignas e separado dos demais detentos, descabe o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior, eis que esta não é absoluta, e o lugar que o preso se encontra satifaz a condição prevista em lei." (S.T.J. 5ª T. - RHC n. 8.002/SP - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 07/12/98, pág. 91).

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REGIME E PROGRESSÃO - MEIO INIDÔNEO.

"Matéria pertinente ao regime de cumprimento da pena e sua progressão, a depender de análise de provas, não comporta apreciação em Habeas Corpus." (S.T.F. 2ª T. - HC n. 76.615-6/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - DJU 19/02/99, pág. 27).

"EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. FALTAS. VERIFICAÇÃO. NOVO PROCESSO.
1. Uma vez cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional sem revogação (art. 90, Código Penal) a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a subordinação da declaração de extinção à constatação da prática de eventuais delitos durante o período de prova.

2. Recurso provido." (STJ – 6ª Turma – RHC nº 8.363 do Rio de Janeiro – V.U. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 24.05.99 – pág. 202)

"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ART. 37 DA LEP.

Nos termos do disposto no art. 37 da LEP, não faz jus ao trabalho externo o sentenciado que, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ainda não cumpriu 1/6 da pena.

Recurso desprovido." (STJ – 5ª Turma – ROHC nº 8.539 de Minas Gerais – V.U. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 110)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.

I - A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (apreensão de substâncias entorpecentes), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.

2 - Recurso improvido." (STJ – 6ª Turma – Maioria – RHC nº 8.394 de São Paulo – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 14.06.99 – pág. 228)

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"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSMVO LEGAL.

I - A dicção do art, 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (agressão contra companheiro de presídio), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.

2 - Recurso improvido." (STJ – 6ª Turma – Maioria – RHC nº 8.382 de São Paulo – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 14.06.99 – pág. 228)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.
1 – A dicção do art. 127, da Lei nº 7210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (apreensão de substâncias entorpecentes), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.

2 – Recurso improvido." (STJ – 6ª Turma – Maioria – RHC nº 8394 de São Paulo – Rel. Min. Vicente Leal – D.J.U. de 09.08.99 – pág. 174)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.

1 – O habeas corpus não é via adequada para se saber do direito à progressão de regime prisional que depende da análise de requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via angusta escolhida que, como é cediço, não comporta dilação probatória, indispensável nesse caso.

2. Ordem denegada com recomendação de maior celeridade na análise de agravo em execução porventura existente." (STJ – 6ª Turma – V.U. – HC nº 8935 de São Paulo – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 21.06.99 – pág. 203-204)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO.
Tema relativo à progressão de regime prisional, por envolver um leque de circunstâncias subjetivas e objetivas, é insuscetível de apreciação e decisão no âmbito restrito de habeas-corpus, que não tem espaço para exame aprofundando de provas.

-Habeas-corpus denegado." (STJ – 6ª Turma – V.U. – HC nº 8498 do Mato Grosso do Sul – Rel. Min. Vicente Leal – D.J.U. de 09.08.99 – pág. 174)


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