REGIME SEMI-ABERTO - ALEGAÇÃO IMPROVADA, DE FALTA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR OU DE SER SOLTO DE DIA E RECOLHER-SE À NOITE - ARESTO HOSTILIZADO DETERMINANDO FOSSE O RECLUSO REMOVIDO AO PRESÍDIO PRÓPRIO PARA O REGIME FIXADO.
"A pretensão do paciente, de ser colocado no regime domiciliar, ou de liberdade de dia e recolhimento à noite, por hipotética falta de vagas no estabelecimento penal adequado, além de improvada, deveria, antes, ser submetida ao Juízo das Execuções, o que inocorreu.
Solução incensurável do Tribunal local, de determinar tão somente a remoção do preso para a prisão apropriada ao regime fixado, à vista da ausência de qualquer recurso do Ministério Público, o que não permite seja agravada a situação do réu, podendo desde logo ser executada a sentença condenatória, ainda que pendente de apelo do condenado, consoante precedente desta Corte." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.359/DF - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 30/11/98, pág. 207).
EXECUÇÃO PENAL - SURSIS - PERÍODO DE PROVA - PRESCRIÇÃO - DURANTE O SEU CURSO NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL.
"Iniciado o período de prova do sursis, com ele se inicia a execução da decisão penal: durante o seu curso não flui o lapso prescricional. Precedente." (S.T.F. 2ª T. - HC n. 77.810-7/SP - Rel. Min. Maurício Corrêa - DJU 26/02/99, pág. 3).
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA PROGRESSÃO PRISIONAL - MEIO INIDÔNEO.
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Finalmente, também se mostra inadequado o mandamus para conceder ao impetrante a almejada progressão de regime, vez que, além de ser necessário cotejar dados objetivos e subjetivos, tal pedido deve ser, antes, dirigido à primeira instância, com respeito aos diversos graus de jurisdição." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.347/SP - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 23/11/98, pág. 211).
No mesmo sentido:
"O pedido de progressão de regime prisional deve ser dirigido ao Juízo de Execuções, competente para o seu conhecimento, nos termos da Lei de Execução Penal.
O habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame." (S.T.J. 5ª T. - HC n. 8.013/SP - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 30/11/98, pág. 181).
HABEAS CORPUS - REGIME SEMI-ABERTO - ALEGAÇÃO IMPROVADA, DE FALTA DE VAGAS NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO - PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR OU DE SER SOLTO DE DIA E RECOLHER-SE À NOITE - ARESTO HOSTILIZADO DETERMINANDO FOSSE O RECLUSO REMOVIDO AO PRESÍDIO PRÓPRIO PARA O REGIME FIXADO.
"A pretensão do paciente, de ser colocado no regime domiciliar, ou de liberdade de dia e recolhimento à noite, por hipotética falta de vagas no estabelecimento penal adequado, além de improvada, deveria, antes, ser submetida ao Juízo das Execuções, o que inocorreu.
Solução incensurável do Tribunal local, de determinar tão somente a remoção do preso para a prisão apropriada ao regime fixado, à vista da ausência de qualquer recurso do Ministério Público, o que não permite seja agravada a situação do réu, podendo desde logo ser executada a sentença condenatória, ainda que pendente de apelo do condenado, consoante precedente desta Corte." (S.T.J. 6ª T. - HC n. 7.359/DF - Rel. Min. Anselmo Santiago - DJU 30/11/98, pág. 207).
HABEAS CORPUS - ADVOGADO - PRISÃO ESPECIAL - SALA DO ESTADO MAIOR - AUSÊNCIA - RECOLHIMENTO EM CELA ESPECIAL - PRISÃO DOMICILIAR DESCABIDA.
"Encontrando-se o paciente - advogado -, em cela especial, com instalações condignas e separado dos demais detentos, descabe o deferimento da prisão domiciliar, sob o argumento de inexistência de Sala do Estado Maior, eis que esta não é absoluta, e o lugar que o preso se encontra satifaz a condição prevista em lei." (S.T.J. 5ª T. - RHC n. 8.002/SP - Rel. Min. Gilson Dipp - DJU 07/12/98, pág. 91).
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - REGIME E PROGRESSÃO - MEIO INIDÔNEO.
"Matéria pertinente ao regime de cumprimento da pena e sua progressão, a depender de análise de provas, não comporta apreciação em Habeas Corpus." (S.T.F. 2ª T. - HC n. 76.615-6/SP - Rel. Min. Nelson Jobim - DJU 19/02/99, pág. 27).
"EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXPIRAÇÃO DO PRAZO. FALTAS. VERIFICAÇÃO. NOVO PROCESSO.
1. Uma vez cumpridas as condições e expirado o prazo do livramento condicional sem revogação (art. 90, Código Penal) a pena é automaticamente extinta, sendo flagrantemente ilegal a subordinação da declaração de extinção à constatação da prática de eventuais delitos durante o período de prova.
2. Recurso provido." (STJ 6ª Turma RHC nº 8.363 do Rio de Janeiro V.U. Rel. Min. Fernando Gonçalves D.J.U. de 24.05.99 pág. 202)
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA. ART. 37 DA LEP.
Nos termos do disposto no art. 37 da LEP, não faz jus ao trabalho externo o sentenciado que, tendo iniciado o cumprimento da pena em regime semi-aberto, ainda não cumpriu 1/6 da pena.
Recurso desprovido." (STJ 5ª Turma ROHC nº 8.539 de Minas Gerais V.U. Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca D.J.U. de 07.06.99 pág. 110)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.
I - A dicção do art. 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (apreensão de substâncias entorpecentes), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.
2 - Recurso improvido." (STJ 6ª Turma Maioria RHC nº 8.394 de São Paulo Rel. Min. Fernando Gonçalves D.J.U. de 14.06.99 pág. 228)
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"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7.210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSMVO LEGAL.
I - A dicção do art, 127, da Lei nº 7.210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (agressão contra companheiro de presídio), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.
2 - Recurso improvido." (STJ 6ª Turma Maioria RHC nº 8.382 de São Paulo Rel. Min. Fernando Gonçalves D.J.U. de 14.06.99 pág. 228)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALTA GRAVE NO CUMPRIMENTO DA PENA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127, DA LEI Nº 7210/85. COISA JULGADA E DIREITO ADQUIRIDO. NÃO PREVALÊNCIA EM FACE DO DISPOSITIVO LEGAL.
1 A dicção do art. 127, da Lei nº 7210/85 é clara ao estabelecer que o condenado que cometer falta grave (apreensão de substâncias entorpecentes), durante a execução da pena, perderá os dias remidos, motivo pelo qual não há falar em coisa julgada e direito adquirido, dado que a decisão reconhecedora da remição não faz coisa julgada material. Precedentes da Corte.
2 Recurso improvido." (STJ 6ª Turma Maioria RHC nº 8394 de São Paulo Rel. Min. Vicente Leal D.J.U. de 09.08.99 pág. 174)
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1 O habeas corpus não é via adequada para se saber do direito à progressão de regime prisional que depende da análise de requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via angusta escolhida que, como é cediço, não comporta dilação probatória, indispensável nesse caso.
2. Ordem denegada com recomendação de maior celeridade na análise de agravo em execução porventura existente." (STJ 6ª Turma V.U. HC nº 8935 de São Paulo Rel. Min. Fernando Gonçalves D.J.U. de 21.06.99 pág. 203-204)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO.
Tema relativo à progressão de regime prisional, por envolver um leque de circunstâncias subjetivas e objetivas, é insuscetível de apreciação e decisão no âmbito restrito de habeas-corpus, que não tem espaço para exame aprofundando de provas.
-Habeas-corpus denegado." (STJ 6ª Turma V.U. HC nº 8498 do Mato Grosso do Sul Rel. Min. Vicente Leal D.J.U. de 09.08.99 pág. 174)
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