EMENTÁRIO
AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. REQUISITO TEMPORAL NÃO-PREENCHIDO. O LIMITE LEGAL DE 30 ANOS NÃO É PARÂMETRO PARA O BENEFÍCIO.
O agravante não faz jus à progressão de regime carcerário, porque o requisito do cumprimento de 1/6 é da totalidade das penas unificadas. O limite legal (30 anos) do art. 75 do CP não serve de parâmetro para o fim de outros benefícios da execução penal. Precedente da Câmara: Ag nº 698009230. Agravo desprovido. (Agravo nº 70001170984 1ª Câmara Criminal Porto Alegre Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres Julgado em 09-08-2000)
Correição parcial. Júri. Ausência de alegações finais da defesa constituída na fase instrutória. Nomeação de defensores, pelo Juiz, para apresentar ditas alegações. Dispensabilidade destas, conforme jurisprudência amplamente majoritária. Error in procedendo, com possíveis reflexos na estratégia defensiva. Correição deferida para determinar o desentranhamento das alegações ofertadas pelos defensores nomeados. (Correição Parcial nº 70001445238 1ª Câmara Criminal Farroupilha Rel. Des. Ranolfo Vieira Julgada em 13-09-2000)
ENTORPECENTES Não-recebimento de denúncia que imputa ao réu a prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76, porque insignificante a quantidade de Cannabis sativa apreendida em seu poder (1,160g), de acordo com o art. 43, I, do CPP. Interposição de recurso em sentido estrito, pelo Ministério Público, visando ao recebimento da denúncia. Conhecimento como apelação, pelo princípio da fungibilidade recursal.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE O fato de ser mínima a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do réu não elide a tipificação do fato nas sanções do art. 16 da Lei de Tóxicos. Precedentes jurisprudenciais. Provimento do apelo ministerial. Recebimento da denúncia. Unânime. (Recurso-Crime nº 70000963017 1ª Câmara Criminal Porto Alegre Rel. Des. Nilo Wolff Julgado em 21-06-2000)
HÁBEAS-CÓRPUS. JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME FECHADO INTEGRAL. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO. INDEFERIMENTO. HÁBEAS-CÓRPUS, VISANDO À PROGRESSÃO O juízo de execução não pode alterar decisão de 2º grau de jurisdição, transitada em julgado, relativamente ao regime carcerário do condenado, sob pena de gravíssima lesão ao princípio da coisa julgada, cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI), embora, todavia, possa aplicar aos casos julgados lei posterior, que de qualquer modo favorecê-lo (LEP, art. 66, I), não sendo esta última hipótese o caso dos autos. Constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, não-alterado pela Lei nº 9.455/97. Não-concessão da ordem. Unânime. (Hábeas-Córpus nº 70001204379 1ª Câmara Criminal Palmeira das Missões Rel. Des. Nilo Wolff Julgado em 16-08-2000)
HÁBEAS-CÓRPUS. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. TOLUENO. FATO ATÍPICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA O tolueno, assim como a acetona e o éter, não é considerado substância entorpecente, mas, sim, "precursor". Assim, quem traz consigo 300ml de tolueno não pratica o crime descrito no art. 16 da Lei de Tóxicos. Se o art. 16 da Lei de Tóxicos fala em "substância entorpecente", não se pode pretender abarcar os precursores, que têm natureza (jurídica e química) distinta. Se assim fosse, ferir-se-ia o princípio da legalidade, insculpido no Código Penal e na Constituição Federal. À unanimidade, concederam a ordem para que seja trancada a ação penal ajuizada contra o paciente. (Hábeas-Córpus nº 70001481456 3ª Câmara Criminal Tramandaí Rel. Des. Saulo Brum Leal Julgado em 28-09-2000).
HÁBEAS-CÓRPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PAGAMENTOS EFETUADOS ATRAVÉS DE CHEQUES FURTADOS A Súmula nº 554 do STF só tem incidência quando se trata de ilícito fundado na emissão de cheques sem a devida provisão de fundos. Não se aplica o verbete sumular ao estelionato em sua forma básica, ainda que utilizado cheque como meio fraudulento, como na hipótese versada, em que os pagamentos foram efetuados através de cártulas furtadas. Ordem denegada. (Hábeas-Córpus nº 70001148329 7ª Câmara Criminal Santa Maria Rel. Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite Julgado em 29-06-2000)
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA Uma decisão do Tribunal do Júri para ser anulada precisa ser totalmente contrária ao substrato da prova coligida, atingindo, assim, o campo da arbitrariedade. Havendo elementos de convicção suficientes para uma decisão, ainda que não seja a ideal, mas que tem base probatória, não se constitui em posição manifestamente contrária à prova dos autos.
ÁLIBI. PROVA A afirmativa de álibi exige a comprovação por quem alega negativa de autoria.
QUESITAÇÃO DIVERSA COM RESPOSTAS DIFERENTES. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE Tratando-se de concurso de agentes, em que há a obrigatoriedade de séries distintas de quesitos, o afastamento de uma circunstância qualificadora para um dos acusados não significa incompreensão dos jurados que implicasse nulidade do julgamento.
PENAS. DOSIMETRIAS. TENTATIVA. REDUÇÃO. CRITÉRIO Devidamente analisadas as circunstâncias do art. 59 do CP, não totalmente favoráveis aos réus, as penas-base não poderiam ser fixadas próximas do mínimo legal. A existência de duas circunstâncias qualificadoras permite a utilização de uma na tipificação do crime e a outra como agravante, quando prevista nas hipóteses do art. 61, inc. II, do CP. Considerando que duas vítimas foram atingidas por tiros, próximo o delito da consumação, e a outra tentativa foi branca, as reduções das penas em 1/3 tiveram a aplicação de critério adequado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Integralmente fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), não afastando a concessão de benefícios no decorrer do cumprimento da pena, como livramento condicional, serviço externo e a própria comutação da pena. Apelos defensivos desprovidos. Apelo ministerial provido. (Apelação-Crime nº 70001132505 1ª Câmara Criminal Nonoai Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres Julgada em 06-09-2000)
JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. FURTO QUALIFICADO. CONEXÃO. CONCURSO DE AGENTES. JULGAMENTOS SEPARADOS. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS Uma decisão do Tribunal do Júri para ser anulada precisa ser totalmente contrária ao substrato da prova coligida, atingindo assim o campo da arbitrariedade. Havendo elementos de convicção suficientes para uma decisão, ainda que não seja a ideal, mas que tem base probatória, não se constitui em posição manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos quanto a um dos acusados, devendo o outro ser submetido a novo julgamento, por reconhecida a hipótese do art. 593, inc. III, alínea d, do CPP.
CRIMES CONEXOS A anulação do julgamento relativamente aos homicídios em que houve absolvição, não implica novo julgamento dos delitos de furto e porte ilegal de arma, pois na prova desses crimes a dos homicídios não teve influência.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Integralmente fechado (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90), não afastando a concessão de benefícios no decorrer do cumprimento da pena, como livramento condicional, serviço externo e a própria comutação da pena. Apelo defensivo desprovido. Apelos ministeriais providos. (Apelação-Crime nº 70000680736 1ª Câmara Criminal São Borja Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres Julgada em 06-09-2000)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. JÚRI. NULIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA. DEFEITO DE QUESTIONÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM CRIME MENOS GRAVE Se a tese defensiva sustentada em Plenário for de que o co-réu quis participar de crime menos grave, a defesa técnica deverá esclarecer qual este crime, porque se o quesito respectivo receber resposta afirmativa, por maioria de votos, a pena deste delito é que deverá ser aplicada ao réu. São os jurados, juízes de fato, quem definem qual o delito menos grave, e não o magistrado, que o definiu como lesão seguida de morte. Aliás, no caso, será o de lesão corporal, e, se obtida a resposta positiva, por maioria de votos, o Juiz, ao aplicar a pena, à vista do laudo pericial, a estabelecerá de acordo com a gravidade da lesão (leve, grave ou gravíssima). Não tendo sido questionado aos jurados sobre qual o crime menos grave que o réu pretendeu participar (art. 29, § 2º, do CP), nulificado ficou o julgamento, por defeito de questionário. À unanimidade, de ofício, anularam o julgamento por defeito de questionário. (Apelação-Crime nº 70001195767 3ª Câmara Criminal Taquara Rel. Des. Saulo Brum Leal Julgada em 31-08-2000)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO COM ERRO DE EXECUÇÃO. 1. APELO DEFENSIVO. 1.1. REDUÇÃO DE PENA (LETRA "C" DO INC. III DO ART. 593 DO CPP). NÃO-CONHECIMENTO Não é de ser conhecido o apelo quanto à redução da pena, quando a irresignação limita-se, no termo de apelação, à letra d do inc. III do art. 593 do CPP, pois a apelação devolve ao conhecimento do tribunal ad quem toda a matéria decidida em 1ª instância, mas a extensão do recurso mede-se pela interposição, e não pelas razões.
1.2. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE "ANIMUS NECANDI". IMPROCEDÊNCIA Age com animus necandi quem aponta e dispara com arma de fogo contra terceira pessoa, pois o meio utilizado é potencialmente letal, só não se consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, quais sejam estava embriagado, o local era pouco iluminado e o disparo acertou a vítima em região não vital perna.
2. RECURSO MINISTERIAL. PENA APLICADA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE A minorante da tentativa não pode ser fixada no máximo legal (2/3), quando o réu esgota os atos executórios, ao desferir um tiro de revólver acertando a perna da vítima. No caso, apropriada é a diminuição de metade (1/2), porque, embora a potencialidade do instrumento utilizado pelo réu (revólver), acertou a perna da vítima sendo que esta resultou lesionada levemente. À unanimidade: 1) não conheceram do apelo defensivo referente à redução da pena-base, e negaram-lhe provimento quanto à letra d do inc. III do art. 593 do CPP; e 2) proveram à inconformidade ministerial para aumentar a pena aplicada a R. C. S., ficando definitivizada em 03 anos e 09 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semi-aberto. (Apelação-Crime nº 70001022730 3ª Câmara Criminal Osório Rel. Des. Saulo Brum Leal Julgada em 24-08-2000)
PREPARO O preparo é de iniciativa de quem recorre. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Por força do art. 511 do CPC, o preparo é condição de admissibilidade do recurso, operando-se a preclusão consumativa, se não efetuado, o que implica deserção da inconformidade. Norma que complementa o disposto no art. 806, § 2º, do CPP. (Recurso nº 70000923110 7ª Câmara Criminal Quaraí Rel. Des. Luís Carlos Avila de Carvalho Leite Julgado em
08-06-2000)
PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO POSTULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 1. O desaforamento é uma medida excepcional. Para ser deferido, deve haver prova, ao menos de indícios da imparcialidade. No caso, os fundamentos invocados não restaram provados. 2. O fato de o réu integrar associações, por si só, não implica haver a imparcialidade dos jurados. 3. Declaração de que o réu estaria afirmando na comunidade que será absolvido por ser amigo dos jurados e "por ser rico e o réu pobre". Documento extrajudicial que contém apenas assinaturas, algumas ilegíveis, sem constar nem mesmo a residência dos declarantes, não é meio apto para provar tais fatos. À unanimidade, indeferiram o pedido de desaforamento. (Desaforamento nº 70000909606 3ª Câmara Criminal São Sepé Rel. Des. Saulo Brum Leal Julgado em 17-08-2000)
PROCESSUAL PENAL. HÁBEAS--CÓRPUS. IMPETRAÇÃO POR FAX, SEM A JUNTADA DO ORIGINAL (LEI Nº 9.800/99). NÃO-CONHECIMENTO Não se conhece o hábeas-córpus impetrado por advogado, por meio de fax, sem a juntada dos originais, no prazo estabelecido pela Lei nº 9.800/99. À unanimidade, não conheceram do pedido. (Hábeas-Córpus nº 70001199017 3ª Câmara Criminal Estância Velha Rel. Des. Saulo Brum Leal Julgado em 10-08-2000)
PROCESSUAL PENAL. HÁBEAS-CÓRPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Hábeas-córpus. Cabimento É cabível o hábeas-córpus contra a decisão que indefere liminarmente a justificação criminal.
2. Competência A justificação criminal foi indeferida liminarmente, sob o argumento da inexistência de tal ação no juízo criminal, a qual deveria ser aforada no juízo cível. Entretanto, a justificação deve ser processada no juízo criminal, e em 1º grau.
3. Ação preparatória para a revisão criminal A justificação, visando à produção de prova para uma revisão criminal, não pode ser indeferida, e é instrumento hábil para exame da revisional. O conteúdo dos depoimentos serão avaliados quando do julgamento da ação revisional. À unanimidade, concederam a ordem, ratificando a liminar. (Hábeas-Córpus nº 70001407840 3ª Câmara Criminal São Gabriel Rel. Des. Saulo Brum Leal Julgado em 14-09-2000)
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO TENTADO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO-DEMONSTRADA, NOS AUTOS, COM A NECESSÁRIA CERTEZA. NEGATIVA DE DOLO. MATÉRIA AFETA AO JULGAMENTO DOS JURADOS. QUALIFICADORA PRESENTE NA NARRATIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTÁ-LA DE PLANO. AGRAVANTE. VEDADO SEU RECONHECIMENTO NA PRONÚNCIA Na conformidade do disposto no § 1º do art. 408 do CPP, na sentença de pronúncia, o Juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu. Vale dizer, conforme reiteradas lições da doutrina e da jurisprudência, a pronúncia não deve-se manifestar sobre agravantes e atenuantes, matéria atinente à fixação da pena e própria do libelo, da contrariedade e dos debates em Plenário (CPP, arts. 417, III, e 484, parágrafo único). Provimento, em parte, do recurso defensivo, tão-somente, para expungir a agravante reconhecida na pronúncia, sem prejuízo de sua quesitação aos jurados, se tanto resultar do libelo ou dos debates em Plenário. (Recurso-Crime nº 70000997361 1ª Câmara Criminal Soledade Rel. Des. Ranolfo Vieira Julgado em 13-09-2000)
TÓXICOS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. FAX. JUNTADA DO ORIGINAL A manifestação ministerial através de fax encontra respaldo na Lei nº 9.800/99. A juntada fora do prazo estipulado pela referida lei não acarretou qualquer prejuízo à apelante.
INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DEFENSOR O interrogatório é meio de defesa, não ensejando contraditório, sendo desnecessária a presença do Ministério Público e defensor (art. 187 do CPP), pois não se trata de réu menor. Delito do art. 12 da Lei nº 6.368/76. Apreendida a droga nos pertences da apelante, em revista pessoal, que pretendia visitar um apenado, não demonstrando ser usuária, uma das condutas que caracteriza o tráfico está presente. Apelo defensivo desprovido. (Apelação-Crime nº 70001064419 1ª Câmara Criminal São Vicente do Sul Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres Julgada em 28-06-2000)
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