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EMENTA: ACTIO LIBERA IN CAUSA. DESACATO X RESISTÊNCIA. ABSORÇÃO – ANTEFATO IMPUNÍVEL. O CPB adota – à imputabilidade – a teoria da "actio libera in causa". Tal princípio há de ser aceito em relação ao elemento subjetivo do desacato.Absorve-se o crime de resistência pelo de desacato pelo princípio da consunção.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL TJRGS
APELAÇÃO N.º 70000739565
SANTO ANGELO
MINISTÉRIO PÚBLICO, APELANTE;
JORGE NELIO MACIEL LEMOS, APELADO.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, prover em parte o apelo da Justiça Pública para condenar o réu a seis (06) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo artigo 331 do Código Penal e substituir a pena carcerária por uma (01) restritiva de direitos.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Exmos. Srs. Des. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA, Presidente, e MARCELO BANDEIRA PEREIRA.

Porto Alegre, 23 de março de 2000.

Des. Walter Jobim Neto,
Relator.

RELATÓRIO

WALTER JOBIM NETO (RELATOR) - O órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra JORGE NÉLIO MACIEL LEMOS como incurso nas sanções dos artigos 329 e 331, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque, conforme narra a peça incoativa:

“1º fato: No dia 20 de outu-bro de 1997, por volta da 1h40min, no Posto Tigrão, localizado na Rua dos Andradas esquina com a Marechal Floriano, em Santo Ângelo-RS, o denunciado JORGE NÉLIO MACIEL LEMOS opôs-se à execução de ato legal, mediante violência aos policiais militares Elisa Cléria Weber Schorr, César Bravo e Neri Bueno. Os policiais abordaram o denunciado com a finalidade de identificá-lo e realizar busca pessoal, pois haviam recebido notícia de que aquele promovera desordens em um bar localizado na Rua Sete de Setembro. O denunciado, que estava no interior de seu veículo, diante da solicitação feita, recusou-se a apresentar sua documentação, deslocando-se para fora do automóvel, passando a arremessar cadeiras contra os policiais.

2º fato: Nas mesmas circuns-tâncias de tempo e local, o denun-ciado JORGE NÉLIO MACIEL LEMOS, quando abordado pelos policiais militares Elisa Cléria Schorr, César Bravo e Neri Bueno, desacatou-os chamando-os de ‘vagabundos’ e ‘sem-vergonha’. Os policiais, quando da abordagem do denunciado para identificação e busca pessoal, encontravam-se no exercício de suas funções”.

A denúncia foi recebida em 23.06.98 (fl. 02).

Citado (fl. 29), o réu foi interrogado, sendo-lhe nomeado Defensor Público que, ciente do tríduo legal, apresentou defesa prévia, deixando de arrolar testemunhas.

Encerrada a instrução, em debates orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu por ambos os delitos descritos na peça incoativa, em que pese entendimento jurisprudencial no sentido de que há, no caso em tela, o fenômeno da absorção. A defesa, por sua vez, manifestou-se pela absolvição do réu, dada a insuficiência de provas colacionadas aos autos.

Sobreveio sentença, publicada em 27.12.99, julgando parcialmente procedente a denúncia, condenando o réu a prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 3 (três) meses, por incurso nas iras do artigo 329 do Código Penal, absolvendo-o da outra acusação.

O Ministério Público, irresignado, apela requerendo a reforma da sentença, requerendo a condenação do réu pela prática da resistência, na modalidade fundamental, e desacato, em concurso (material), ou, no mínimo, pelo desacato, prevalente sobre a resistência, redimensionando-se a pena aplicada.

Contra-arrazoado o apelo, vieram os autos a esse Tribunal, onde o ínclito Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, para o efeito de ser o réu condenado pelo crime de desacato, absorvida a infração da resistência.


VOTO

WALTER JOBIM NETO (RELATOR) – Provejo em parte a apelação ministerial, nos termos do brilhante parecer do eminente Procurador de Justiça – Dr. Carlos Otaviano Brenner de Moraes -, in verbis:

“O fato de estar o réu embriagado por ocasião do fato não afasta a responsabilidade daí decorrente. Se o regramento de nosso Código, quanto à imputabilidade, adota a teoria da actio libera in causa (art. 28, inc. II), o mesmo princípio há de ser aceito em relação ao elemento subjetivo do desacato, não o exonerando de reconhecimento da embriaguez, que, por sinal, nos autos só está referida pela prova oral, não havendo prova técnica corroborá-la, inclusive no que concerne à sua fase.

Nelson Hungria, o maior penalista brasileiro de todos os tempos, aliás, um dos elaboradores do atual Código Penal, ensinava: “Que o alcoolismo produz uma alteração no estado psíquico do agente é fato inegável. Mas a vontade do ébrio não é tão profundamente conturbada que exclua por completo o poder de inibição, como acontece nas perturbações psicológicas de fundo patológico.”

É o que justamente ensina Mezger, citado por Hungria: “A experiência ensina que na embriaguez é possível e pode ser exigido um grau mais alto de autocontrole do que, por exemplo, nas alterações de consciência de índole orgânica” (Comentários, vol. I/528).

O art. 28, inc. II, do Código Penal, é taxativo: “A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal.”

Portanto, ainda que não se trate de uma posição pacificada nos tribunais, é razoável a exegese perseguida pelo eminente Dr. Promotor de Justiça: a embriaguez não é óbice à prática do desacato.

Porém, uma vez proclamada a ocorrência do desacato, vênia do Ilustre Colega de Ministério Público, sua pretensão de concurso material dos delitos não se justifica, pois, diferentemente do que sustenta, a conduta do apelado foi única, uma só, desdobrada nos atos de resistir à ordem legal e ofender o funcionários. Havendo unidade de conduta, a eventual incidência de duas ou mais normas incriminadoras importa em "bis in idem", o que é proibido em termos de direito penal democrático social.

Assim, a solução que se impõe é a de que, configurado o crime de desacato, considere-se absorvido o delito de resistência, como “antefato” impunível, sendo o réu condenado pelo crime do art. 331 do Código Penal.

Antefato impunível é um mecanismo voltado à solução do conflito de leis penais. Quando sobre um mesmo e único fato duas ou mais normas incriminadoras cumulativamente possam incidir, esta possibilidade será apenas de “aparente” e não de “efetivo” ou “real” con-flito de normas.

Em face do silêncio da legislação, e pela necessidade de uma aplicação concreta do “non bis in idem”, a doutrina e a jurisprudência, baseadas na hierarquia das normas, construíram determinadas soluções jurídicas a estas situações.

Dentre as soluções está a da “consunção” ou “absorção”, de acordo com a qual uma norma é absorvida por outra quando o fato que proíba tenha sido meio indispensável ou fase normal da preparação de outro, de modo que a ação deva ser interpretada como única, embora fracionável em atos que correspondam a outros tipos penais, mas somente realizados porque ne-cessários segundo a “meta optata”.

Nessa perspectiva, antefato impunível é o fato praticado como meio necessário à execução ou à preparação de outro fato. As normas envolvidas, por possuírem entre si uma relação de “fechamento material” (a expressão é de Zaffaroni, Direito Penal Brasileiro, pág. 738), em que uma consome ou exaure o conteúdo proibitivo da outra (não é o mesmo do que “fechamento conceitual”), são de admissível co-vigência e por isso fazem do conflito, como fenômeno jurídico, uma aparência e não uma realidade.

Diante do exposto, o parecer do Ministério Público é pelo provimento do recurso, ao efeito de ser o réu condenado pelo crime de desacato, cujo fato gerador está sobejamente comprovado nos autos, absorvida, contudo, a infração da resistência.”

Passo à dosimetria da pena, analisando inicialmente as circunstâncias do art. 59 do CP: Quanto à culpabilidade o réu agiu com ordinário grau de reprovabilidade. É primário e sem antecedentes. Ante a precariedade de dados, concluo como normais a personalidade e conduta social. Os motivos, circunstâncias e conseqüências do crime foram normais ao tipo. O comportamento das vítimas não teve influência. Assim, fixo a pena-base em 6 meses de detenção que, frente à falta de causas modificadoras, torno-a definitiva.

Presentes os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base no art. 44, III, do CP, substituo por prestação de serviços à comunidade por igual período de tempo, já que suficiente e necessário ao juízo de reprovação. O tipo de serviço e a entidade beneficiária serão determinados pela VEC.

Isso posto, provejo em parte o apelo ministerial, condenando Jorge Nélio Maciel Lemos a 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, por incurso nas sanções do art. 331, CP, que substituo por prestação de serviços à comunidade, por igual período, com base no art. 44, inciso III, do CP, com a nova redação dada pela Lei n.º 9.714/98.

É como voto.

DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE E REVISOR) – De acordo.

DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA – De acordo.


DES. ANTÔNIO CARLOS NETTO MANGABEIRA (PRESIDENTE) – Apelação-Crime n.º 70000739565, de SANTO ANGELO. Decide a Câmara, à unanimidade, prover em parte o apelo da Justiça Pública para condenar o réu a seis (06) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo artigo 331 do Código Penal e substituir a pena carcerária por uma (01) restritiva de direitos.



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