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CÓDIGO DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NO VOLANTE E SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DIRIGINDO SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO LEGAL.

Dirigir sob a influência de álcool e sob efeito de entorpecente, em via pública sem a devida permissão legal (carteira habilitacional), configura concreto risco de ofensa direto à incolumidade pública ou de outrem. Tipificando o crime definido nos arts. 306 e 309 do CNT. Provimento parcial. Pena redimensionada.
C. E. F., apelante – Ministério Público, apelado.

ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo para redimensionar as penas para 08 meses de detenção e suspensão por igual prazo da habilitação para dirigir (art. 306 do CTB) e para 06 meses de detenção por infração ao art. 309 do mesmo Código, vencido o Presidente, nos termos do seu voto. Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Des. Carlos Saldanha Legendre.
Porto Alegre, 25 de novembro de 1999.

Aido Faustino Bertocchi, Relator.
José Antônio Paganella Boschi, Presidente e Revisor.

I – RELATÓRIO

Des. Aido Faustino Bertocchi – C. E. F. apelou da decisão proferida pelo insigne Juiz Dálvio Leite Dias Teixeira, que o condenou às penas de 20 meses de detenção, regime aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 12 meses, como incurso nas sanções dos arts. 306 e 309 do CTB na forma do art. 69 do Estatuto Repressivo Penal (art. 306: 12 meses; art. 309: 08 meses).

A incoativa, recebida em 21-02-98, narra: "No dia 21-02-98, por volta das 08h30min, na Av. P. A., Bairro R. B., nesta Capital, o denunciado conduziu o veículo Chevrolet Monza, na via pública, sob a influência de álcool e de substância entorpecente, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Nas mesmas circunstâncias temporais e espaciais, o denunciado dirigiu o referido veículo, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, pois havia sido, anteriormente, cassado o direito de dirigir dele, gerando perigo de dano.

A conduta do denunciado foi potencialmente lesiva, em concreto, porque dirigiu sob influência de tóxico e de álcool, após ingerir cervejas e fazer uso de cocaína, e sem estar habilitado legalmente para a condução de veículos automotores".

Em razões de recurso, suscita preliminar de nulidade processual, alegando que lhe foi injustamente negado o benefício da suspensão condicional do processo. No mérito, sustenta ser o laudo deficiente, porquanto não especifica a dosagem de álcool encontrada na urina. Alega que dirigia embriagado por caso fortuito, eis que acometido de "irresistível dor de dente".

O Ministério Público, em ambos os graus de jurisdição é pela rejeição da preliminar e improvimento do recurso.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Des. Aido Faustino Bertocchi – Preclaros Colegas, sub examine infração de trânsito: conduzir veículo automotor embriagado e sob efeito de cocaína. Prima facie, é de ser repelida a preliminar invocada por cerceamento de defesa face à não-concessão do benefício de suspensão condicional do processo de acordo com a Lei nº 9.099/95.

Com efeito, para concessão do instituto invocado, é necessário que o acusado faça jus a este benefício, conforme dispõe o art. 89 da Lei supramencionada, considerando seus antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente. No caso telado, o acusado é reincidente específico, tendo cometido outras duas infrações em delitos de mesma espécie, conforme consta da certidão da fl. 35. Destarte, não merece acolhida a pretensão suscitada.

No mérito, sobejam provas no sentido de que o apelante havia ingerido bebida alcoólica (exame laboratorial da fl. 14), utilizado substância entorpecente (exame laboratorial da fl. 15) e dirigia sem permissão da autoridade de trânsito.

O acusado em seu interrogatório judicial (fl. 48) admite a prática delitiva: "Estava no local dos fatos descritos na denúncia, no dia e hora mencionados, estando ao volante do automóvel Monza, de sua propriedade. Na noite anterior ao fato, porque estava com dor de dente, ingeriu várias doses de conhaque e tomou diversos comprimidos contra dor (...) dirigiu o veículo automotor nesta emergência, porque estava com dor de dente e buscava recurso médico. Sabia que sua carteira de habilitação estava suspensa pela autoridade de trânsito porque em oportunidade anterior havia sido flagrado dirigindo embriagado saindo de uma festa".

Referenda sua narrativa, o depoimento do miliciano L. R. P. O. (fl. 62): "Efetivamente atendeu a ocorrência relatada nos autos e confirma que ao abordar o motorista do automóvel, C. E., notou que tal apresentava visíveis sinais de embriaguez, pois estava anteriormente em um posto, com outras pessoas, ingerindo cerveja em lata. Depois que bebeu, o réu saiu conduzindo um Monza e neste momento foi que o depoente efetuou a detenção".

De igual, as declarações de sua esposa J. B. F. (fl. 64): "No dia em que foi detido saiu para ir ao dentista.
O réu chegou mais cedo naquele dia em casa e tomou aspirinas e, como estava com muita dor, tomou conhaque".

Nesse contexto, é evidente o dano potencial praticado pelo recorrente contra a incolumidade pública, somente não se concretizando, eis que obstado pelo policial militar ao ser detido quando saía do local onde privava com seus amigos. A somar, o fato de estar dirigindo sem a carteira de habilitação, pretextando estar acometido de forte dor de dente, necessitando com urgência ir ao médico. Porém, como bem salientou o juízo monocrático, não restou comprovada a alegada "dor de dente", pois não há nos autos qualquer documento de que tenha consultado, antes ou depois do fato um cirurgião-dentista, ou até médico.

A despeito de o laudo laboratorial (fl. 14) não ter especificado a quantidade de álcool etílico no sangue, igual sorte merece o apelante. Demais, o laudo de substância entorpecente (fl. 15) foi positivo. Logo, é evidente que o acusado estava conduzindo o carro sob efeito de substância entorpecente "cocaína" e certa quantidade de álcool.

Assim, correta a censurabilidade do apelante nos delitos definidos nos arts. 306 e 309 do CTB porque, embora com a exculpação de estar acometido com forte dor de dente, dirigiu sob a influência de álcool e de cocaína, expondo, por sem dúvida, a incolumidade de outrem, em pleno centro da capital. Ao meu sentir, não seria coerente esperar que, para perfectibilização deste delito, o agente causasse um acidente, colidindo com outro automóvel, ou perdendo a direção do veículo e atropelando um transeunte, dentre tantas outras repercussões drásticas e lamentáveis. É suficiente a exposição de dano potencial à incolumidade de outrem estar dirigindo embriagado, somado ao efeito de droga, a par, ainda, do fato de estar com sua permissão de dirigir cassada pela autoridade de trânsito (infração anterior).

Por conseguinte, tenho como bem acertada a decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos. No que concerne à pena aplicada, entendo estar exacerbada, devendo ser redimensionada. Assim, diminuo a pena pela infração do art. 306 do Código de Trânsito para 08 meses de detenção e suspensão por igual período de habilitação para dirigir veículo automotor. De igual, diminuo a pena por infração do art. 309 do Código de Trânsito para 06 meses de detenção. Tornando-as definitivas, diante de nenhuma outra circunstância modificadora da pena.

III – CONCLUSÃO

Isso posto, sou pelo parcial provimento do apelo de C. E. F. para redimensionar a pena imposta para 08 meses de detenção e suspensão por igual prazo da habilitação para dirigir pela infração do art. 306 do Código de Trânsito e redimensionar para 06 meses de detenção pela infração do art. 309 do Código supra-referido, totalizando 14 meses de detenção, regime aberto. É o voto, preclaros Colegas.

Des. José Antônio Paganella Boschi – O crime do art. 309 do CTB ("Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano") só se configura quando o acusado conduz veículo automotor sem ter previamente obtido a permissão ou a habilitação ou está com seu direito cassado e não apenas quando é flagrado pela autoridade administrativa "sem o documento correspondente, porque recolhido em face de cometimento de ilícito anterior".

Ora, consoante o art. 265 do CTB, as penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.

Não há qualquer notícia de que esse procedimento tenha sido instaurado, com as cautelas indicadas no dispositivo acima citado. A conduta, ao meu sentir, é, pois, atípica. Já quanto ao crime definido no art. 306 do CTB entendo que a punibilidade está condicionada à prévia representação de ofendido (eis que o tipo aludido pressupõe que, da conduta, haja perigo de dano a outrem).

Aplicáveis a esse ilícito as disposições dos arts. 74, 76 e 88 da Lei dos Juizados Especiais Criminais, era imperiosa, na origem, a realização, mesmo em procedimento sumário, de audiência preliminar destinada à eventual composição dos danos e transação. Não tendo sido satisfeita a exigência, penso que o processo deve ser anulado, desde o início. É como voto, rogando vênia aos ilustres Colegas que compõem a maioria.

Des. Carlos Saldanha Legendre – De acordo com o Relator.


cobm@pro.via-rs.com.br

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