* ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GUARDA.
Habeas corpus. A criança e o adolescente. Pertinência.
À família, à sociedade e ao Estado, a Carta de 1988 impõe o dever de assegurar, com prioridade, à criança e ao adolescente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, e de colocá-los a salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão - art. 227.
As paixões condenáveis dos genitores, decorrentes do término litigioso da sociedade conjugal, não podem envolver os filhos menores, com prejuízo dos valores que lhes são assegurados constitucionalmente.
Em idade viabilizadora de razoável compreensão dos conturbados caminhos da vida, assiste-lhes o direito de serem ouvidos e de terem as opiniões consideradas quanto à permanência nesta ou naquela localidade, neste ou naquele meio familiar, e, por conseqüência, de permanecerem na companhia deste ou daquele ascendente, uma vez que inexistam motivos morais que afastem a razoabilidade da definição.
Configura constrangimento ilegal a determinação no sentido de, peremptoriamente, como se as coisas fossem, voltarem a determinada localidade, objetivando a permanência sob guarda de um dos pais. O direito a este não se sobrepõe ao dever que o próprio titular tem de preservar a formação do menor, que a letra do art. 227 da Constituição Federal tem como alvo prioritário. Concede-se a ordem para emprestar à manifestação de vontade dos menores - de permanecerem na residência dos avós maternos e na companhia destes e da própria mãe - eficácia maior, sobrepujando definição da guarda que sempre tem color relativo e, por isso mesmo, possível de ser modificada tão logo as circunstâncias reinantes reclamem (Ac. 2a. T. STF, HC nº 69.3O3 de 3O.6.92 - Rel. Min. Néri da Silveira -DJU de 2O.11.92, p. 21612).
* ECA. PRESCRIÇÃO.
A Turma, apesar de não conhecer do especial, firmou, por maioria, que as medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente se sujeitam às regras da prescrição. (STJ, REsp 226.370-SC, Rel. originário Min. Fernando Gonçalves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 27/4/2000).
* ECA. INTERNAÇÃO. TRÁFICO DE TÓXICOS.
O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera de forma taxativa os casos em que se permite a internação. Desta forma, não se aplica tal medida ao ilícito equiparado ao hediondo tráfico de entorpecente praticado pelo menor. Precedentes citados: RHC 8.949-SP, DJ 22/11/1999, e RHC 8.908-SP, DJ 28/2/2000. (STJ, RHC 9.688-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/4/2000.
* DESOBEDIÊNCIA
"Não configura desobediência a conduta de delegado que,descumprindo determinação de Manutenção em internação de menor já detido há mais de cinco dias, coloca-o em liberdade, uma vez que embasado no art. 185, § 2º, do ECA.
Restou instaurado contra o paciente inquérito policial para apuração do cometimento de crime de desobediência, uma vez que desobedeceu ordem judicial de manter adolescentes em internação provisória pelo prazo de 45 dias, em dependência isolada dos demais presos, devendo aguardar sua remoção para a FEBEM. No entanto, o paciente liberou os infratores, entregando-os a seus pais, o que motivou a instauração de inquérito policial por Desobediência.
Por óbvio, de crime de desobediência não há que se falar, eis que o paciente praticou o ato, tido como de desobediência, na qualidade de funcionário público no pleno exercício de suas funções.
(...) o paciente apenas estritamente cumpriu norma legal coativa.
(...) o dr. delegado deu cumprimento à norma legislativa. Se não o fizesse, mormente admoestado pelo doutor promotor de Justiça, estaria sujeito às penas do artigo 235, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não há, pois, com a devida vênia, como tipificar sua conduta como sendo crime de prevaricação, ausente a configuração de dolo neste sentido..."
(TACrim/SP, HC nº 356.016/8, Orlândia, 8ª Câm., rel. juiz Lopes de Oliveira,
j. 03.02.00, v.u.).
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