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* CONTINUAÇÃO DO VOTO MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE (Duplo Grau)

Talvez convenha frisar que o ensinamento não pode ser imputado sem mais - como talvez estimasse o ilustrado professor anteriormente recordado - à circunstância de partir de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e do reacionarismo congênito que a todos eles atribui.

É eloqüente notar que também para o autorizado e insuspeito Cançado Trindade (Memorial em prol de uma nova mentalidade quanto à proteção de direitos humanos nos planos internacional e nacional em Arquivos de Direitos Humanos, 2000, 1/3, 43) - que não é juiz do STF, mas Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos - "a posição hierárquica dos tratados no ordenamento jurídico interno obedece ao critério do direito constitucional de cada país...".

E não parece que realisticamente possa negá-lo quem, como juiz, deva aplicar o tratado na órbita da jurisdição indígena.

"A nós parece muito claro" - extraio do trabalho de um mestrando de qualificada Universidade (Marcelo Andreiuolo Rodrigues, Os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos e a Constituição, em Torres, Teoria dos Direitos Fundamentais, cit., p. 162) - "que, ao menos no Brasil, o tratado internacional não pode ultrapassar os limites impostos pela Constituição da República. E a razão para tanto, está na natureza estável do texto constitucional. A leitura dos artigos 59 e seguintes deixa ver que se trata de uma Constituição rígida. E como tal, os seus preceitos revestem-se de situação hierárquica mais elevada. Porque se trata de conflito de normas de diferentes hierarquias - uma, constitucional e a outra, de natureza internacional, logo, infraconstitucional - não tem valor a regra do monismo moderado, ordinariamente utilizada, e de acordo com a qual lex posterior derogat lex priori".

"Seja como for" - conclui - "o tratado internacional derivará, sempre - e em qualquer ocasião - de um fundamento constitucional. Sendo norma derivada da Constituição, em nenhuma hipótese, vale sempre repetir, poderá transcender ao que foi posto originariamente pelo legislador constitucional".

Ora, a partir da Constituição positiva do Brasil - e não daquilo que a cada um aprouvesse que ela fosse - fica acima de minha inteligência compreender que, sobre ela, se afirmasse o primado incondicional das convenções internacionais, de tal modo que, se anteriores, permanecessem elas incólumes ao advento da norma constitucional adversa e, posteriores, pudessem ab-rogá-la.

Assim como não o afirma em relação às leis, a Constituição não precisou dizer-se sobreposta aos tratados: a hierarquia está ínsita em preceitos inequívocos seus, como os que submetem a aprovação e a promulgação das convenções ao processo legislativo ditado pela Constituição e menos exigente que o das emendas a ela e aquele que, em conseqüência, explicitamente admite o controle da constitucionalidade dos tratados (CF, art. 102, III, b).

Certo, com o alinhar-me ao consenso em torno da estatura infraconstitucional, na ordem positiva brasileira, dos tratados a ela incorporados, não assumo compromisso de logo - como creio ter deixado expresso no voto proferido na ADInMc 1.480 - com o entendimento, então majoritário - que, também em relação às convenções internacionais de proteção de direitos fundamentais - preserva a jurisprudência que a todos equipara hierarquicamente às leis.

Na ordem interna, direitos e garantias fundamentais o são, com grande freqüência, precisamente porque - alçados ao texto constitucional - se erigem em limitações positivas ou negativas ao conteúdo das leis futuras, assim como à recepção das anteriores à Constituição (cf. Hans Kelsen, Teoria Geral, cit, p. 255).

Se assim é, à primeira vista, parificar às leis ordinárias os tratados a que alude o art. 5º, § 2º, da Constituição, seria esvaziar de muito do seu sentido útil a inovação, que, malgrado os termos equívocos do seu enunciado, traduziu uma abertura significativa ao movimento de internacionalização dos direitos humanos.

Ainda sem certezas suficientemente amadurecidas, tendo assim - aproximando-me, creio, da linha desenvolvida no Brasil por Cançado Trindade (e.q., Memorial cit., ibidem, p. 43) e pela ilustrada Flávia Piovesan (A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratado Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos, em E. Boucault e N. Araújo (órgão), Os Direitos Humanos e o Direito Internos) - a aceitar a outorga de força supra-legal às convenções de direitos humanos, de modo a dar aplicação direta às suas normas - até, se necessário, contra a lei ordinária - sempre que, sem ferir a Constituição, a complementem, especificando ou ampliando os direitos e garantias dela constantes.
Nessa linha, minha intuição é que se possa caminhar um tanto além de Luiz Flávio Gomes (Direito de Apelar em Liberdade, 2ª ed., RT, 1996, p. 83).

No caso presente, entretanto, o aprofundamento dessas reflexões seria ocioso.
É que, em relação ao ordenamento pátrio, para dar a eficácia pretendida à cláusula do Pacto de São José, de garantia do duplo grau de jurisdição, não bastaria sequer lhe conceder o poder de aditar a Constituição, acrescentando-lhe limitação oponível à lei: seria necessário emprestar à norma convencional força ab-rogatória de normas da Constituição mesma, quando não dinamitadoras do seu sistema.

Com efeito, creio já ter notado que, na acepção que entendo lhe deva ser atribuída, o duplo grau reclama a oponibilidade de recurso de devolução ampla à sentença da instância originária: não o satisfaz, portanto, a simples sujeição dela aos recursos de tipo extraordinário, de âmbito de cognição circunscrito à questão de jure discutida.

Toda vez que a Constituição prescreveu para determinada causa a competência originária de um Tribunal, de duas uma: ou também previu recurso ordinário de sua decisão (CF, arts. 102, II, a; 105, II, a e b; 121, § 4º, III, IV e V) ou, não o tendo estabelecido, é que o proibiu.

Em tais hipóteses, o recurso ordinário contra decisões de Tribunal, que ela mesma não criou, a Constituição não admite que o institua o direito infraconstitucional, da lei ordinária à convenção internacional: é que, afora os casos da Justiça do Trabalho - que não estão em causa - e da Justiça Militar - na qual o STM não se superpõe a outros Tribunais -, assim como a do Supremo Tribunal, com relação a todos os demais Tribunais e Juízos do País, também as competências recursais dos outros Tribunais Superiores - o STJ e o TSE - estão enumeradas taxativamente na Constituição, que só ela mesma poderia ampliar.

À falta de órgãos jurisdicionais ad qua, no sistema constitucional, indispensáveis a viabilizar a aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição aos processos de competência originária dos Tribunais, segue-se a incompatibilidade com a Constituição da aplicação no caso da norma internacional de outorga da garantia invocada.
Sem dar-lhe realce de um fundamento autônomo, o impetrante acena com o fato de que, no caso, a paciente "foi julgada como funcionária pública sem nunca ter sido" e, "por conta dessa atração desse 'privilégio de foro'" é que sofre a perda da possibilidade de reexame da sua condenação: o entendimento que, em tal hipótese, em relação ao particular, divisa ofensa da garantia do juiz natural é respeitável, mas tem sido sistematicamente repelido pelo Tribunal (v.g. Extr. 347, Djaci, Plen., 7.12.77, RTJ 86/1; RE 86.709, 22.8.78, Moreira, RTJ 90/950; HC 68.846, Pl., 2.10.91, Galvão, RTJ 157/563; Pet 760, Plen., 8.4.94, Moreira, RTJ 155/722): note-se que um dos precedentes evocados - o HC 68.846 - diz respeito ao processo a que respondeu a paciente.

De tudo - anotando o escorreito e dedicado trabalho profissional do jovem advogado impetrante - nego provimento ao recurso: é o meu voto.

*Acórdão pendente de publicação
Informativo 187



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